Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000702-56.2012.8.15.0381 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 127273426) opostos pelo Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida em ID 126320249. O embargante busca o acolhimento do recurso para que seja revista a determinação de suspensão da presente Ação de Execução, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. POIS BEM. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A decisão embargada (ID 126320249) determinou a suspensão da execução até a análise final do recurso interposto nos Embargos à Execução nº 0804362-10.2021.8.15.0381. Contudo, a suspensão da execução é medida excepcional, não sendo automática com a interposição de embargos ou recursos, conforme artigos 919, caput e § 1º, e 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de condicionamento da suspensão à efetiva atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos autos dos Embargos à Execução pode configurar omissão, prejudicando a efetividade da tutela executiva. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para condicionar a suspensão aos atos expropriatórios e à comprovação do efeito suspensivo do recurso. Os demais pontos da decisão de ID 126320249, referentes à rejeição dos Embargos de Declaração anteriores (ID 115004019) e à manutenção do desbloqueio de valores da Executada JOSEFA JASMELINA SEVERO SILVA (ID 113878533), não foram objeto de impugnação nos presentes embargos e estão em conformidade com a legislação aplicável, devendo ser mantidos. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 127273426) opostos pelo Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para MODIFICAR a parte final da decisão proferida em ID 126320249, que passa a ter a seguinte redação no que tange à suspensão da execução: "DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução (Processo nº 0000702-56.2012.8.15.0381) apenas em relação aos atos de expropriação, e desde que o recurso interposto nos Embargos à Execução nº 0804362-10.2021.8.15.0381 tenha sido recebido com efeito suspensivo. Caberá ao exequente comprovar nos autos a efetiva atribuição e manutenção de tal efeito suspensivo para que a suspensão dos atos expropriatórios seja mantida. Permito, contudo, o prosseguimento dos atos de constrição e avaliação de bens que não impliquem em imediata expropriação, resguardando-se a garantia do juízo e a efetividade da execução, caso o recurso não possua efeito suspensivo ou este seja revogado." MANTENHO integralmente os demais termos da decisão proferida em ID 126320249. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Cumpra-se os demais termos da decisão proferida em ID 126320249, não atingidos por esta decisão. Cumpra-se com urgência. ITABAIANA/PB, datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito