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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 04/2023 do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. INTIMAR o executado para impugnar a execução, no prazo legal. João Pessoa, 15 de julho de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855374-19.2022.8.15.2001.
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, sob pena de sua inércia ser considerada motivo para o arquivamento. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos]
08/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42137359 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42137359 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42137359 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42137359 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 08h30.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 12:17
Publicação
23/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:28
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões à apelação de Id. 102682694, no prazo legal.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855374-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 23:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:42
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:42
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:41
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 102687238 sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão no que concerne à produção de prova, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta, id. 104609821, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos. Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a análise. Pois bem. A produção de prova julgada como necessária para o deslinde do feito já fora realizada, como determinada pelo Juízo ad quem em face do pleito da embargante em recurso de Apelação. É que esse juízo a respeito da evidência científica do tratamento da doença que acomete a parte autora, colacionou a Nota Técnica 230067 do NatJus, id.92480909 que transcrevo: O tratamento cirúrgico para pacientes que apresentam a apófise estilóide alongada com sintomas compatíveis com a síndrome de Eagle é a melhor forma de conduzir estes casos, sendo a via de abordagem extrema a que oferece mais segurança e que possibilita uma ressecção mais completa. Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Eagle. Considerando que o tratamento de escolha é a abordagem cirúrgica concluo que está indicada ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS. Conclusão Justificada: Favorável. Há evidências científicas: Sim. O que se observa é o fato da embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de março de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 102687238 sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão no que concerne à produção de prova, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta, id. 104609821, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos. Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a análise. Pois bem. A produção de prova julgada como necessária para o deslinde do feito já fora realizada, como determinada pelo Juízo ad quem em face do pleito da embargante em recurso de Apelação. É que esse juízo a respeito da evidência científica do tratamento da doença que acomete a parte autora, colacionou a Nota Técnica 230067 do NatJus, id.92480909 que transcrevo: O tratamento cirúrgico para pacientes que apresentam a apófise estilóide alongada com sintomas compatíveis com a síndrome de Eagle é a melhor forma de conduzir estes casos, sendo a via de abordagem extrema a que oferece mais segurança e que possibilita uma ressecção mais completa. Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Eagle. Considerando que o tratamento de escolha é a abordagem cirúrgica concluo que está indicada ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS. Conclusão Justificada: Favorável. Há evidências científicas: Sim. O que se observa é o fato da embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 7 de março de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 14:56
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855374-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:49
Movimentação processual
22/11/2024, 11:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:22
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 18:31
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONÇALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida necessita de tratamento cirúrgico para a cura da Síndrome de Eagle, como também os custos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos (Linfadenectomia Cervical Bilateral + Ressecção de Cartilagem Estilóide Direita & Esquerda; Parotidectomia como CNF Direita e Esquerda; Monitorização Neurofisiolófica Nervos Faciais; e Congelação), voltados à recuperação da sua saúde e prescritos pelo profissional especializado que identificou a presença de uma “grande atrofia alveolar”, condição que consiste na perda acentuada de massa óssea da região bucal, alterando sua altura e espessura. Que a enfermidade provoca dor incapacitante da ATM, direito, dor na região do occiptal, dificuldade na mastigação, comprometendo sua vida pessoal de forma intensa. Acrescenta que teve seu pedido negado sob a alegação de não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e, consequentemente, negando o procedimento cirúrgico e alguns materiais. Assim, propôs a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária. No mérito requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Deferida, id.66057858. Agravo de Instrumento interposto pela promovida e desprovido pelo Egrégio Tribunal, conforme decisão id.67316899. Bem ainda, apresentou contestação id.67276548, alegando que a negativa do procedimento se deu por não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e que tais materiais não se apresentam como imprescindíveis como comprovado por sua junta médica. Afirma que não existe perigo de dano, vez que a cirurgia é classificada como eletiva e ausência de verba indenizatória a título de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Impugnação à Contestação, id.68926003. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovida requereu perícia técnica, sendo indeferida por esse juízo, id.73328500. Agravo de Instrumento interposto pela promovida não conhecido, id.75107764. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Apelação interposta por ambas as partes, id.76335178, 76338014. Sentença desconstituída para o juízo consultar a respeito da evidência científica dos procedimentos “LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS”, no tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme acórdão id.83058203. Determinou esse juízo a realização da consulta, documento id.92480909. Intimados, a parte autora se manifestou, já a promovida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Consoante o laudo médico id.65315103, emitido pela Dra. Martha Coelho Cavalcanti (CRO-PE 2620), demonstra que a parte autora é portadora de Síndrome de Eagle. Alie-se a isto, os laudos médicos do Dr. Jorge Pinho - CRM 8842/PE id.65315105 e da Dra. Maria Brito de Pinho– CRM8838/PE, id.65315107 e da Dra. Debora Maria Brito de Pinho- CRM 8838/PE RQE 4043, id.65315107, os quais especificam a situação pormenorizada da paciente, os sintomas que a acometem e a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado. A promovida, por sua vez, alega que não houve falha na prestação dos serviços, tendo havido, na realidade, divergência de sua junta médica entre o que foi solicitado na indicação médica quanto aos materiais cirúrgicos, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS. A jurisprudência está pacificada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). É entendimento consolidado, ainda, que não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde, bem estar e à cura. Não se comprovou que o plano da parte autora exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser afastados os procedimentos, exames, materiais, que forem indicados pelo médico assistente. Ademais, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que repudia "a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011), bem como que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010), e, ainda, que: "É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt no REsp 1436348/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016; AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Em conformidade com o art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo abusivas as cláusulas restritivas que possam pôr em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e. TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos. Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CONCESSÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3. A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4. O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial do paciente, alie-se a isto a justificativa para o uso dos materiais do médico assistente, conforme id.65314443. Assim, é devida a cobertura de todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico da parte autora, conforme prescrição do médico assistente. Alie-se a isto, a respeito da evidência científica do tratamento da doença que acomete a parte autora, colaciono a Nota Técnica 230067 do NatJus, id.92480909 que transcrevo: O tratamento cirúrgico para pacientes que apresentam a apófise estilóide alongada com sintomas compatíveis com a síndrome de Eagle é a melhor forma de conduzir estes casos, sendo a via de abordagem extrema a que oferece mais segurança e que possibilita uma ressecção mais completa. Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Eagle. Considerando que o tratamento de escolha é a abordagem cirúrgica concluo que está indicada ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS. Conclusão Justificada: Favorável. Há evidências científicas: Sim. Desse modo, resta comprovado que o melhor tratamento para a cura da enfermidade da promovente é o procedimento cirúrgico intentado. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina. Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais. Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora. Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590. Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 20/04/2022). Quanto aos honorários médicos do profissional não credenciado, não há como impor à promovida a obrigação de cobrir na integralidade os honorários de médico particular contratado pela autora fora dos quadros de profissionais credenciados pela operadora de plano de saúde. Entretanto, a promovida deve custear os valores dos honorários do médico particular até o limite dos valores praticados pela tabela adotada pelo próprio plano contratado. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos da decisão, id.66057858. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada requerido, providências quanto às custas, se houver, intimando-se a parte para pagamento, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONÇALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida necessita de tratamento cirúrgico para a cura da Síndrome de Eagle, como também os custos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos (Linfadenectomia Cervical Bilateral + Ressecção de Cartilagem Estilóide Direita & Esquerda; Parotidectomia como CNF Direita e Esquerda; Monitorização Neurofisiolófica Nervos Faciais; e Congelação), voltados à recuperação da sua saúde e prescritos pelo profissional especializado que identificou a presença de uma “grande atrofia alveolar”, condição que consiste na perda acentuada de massa óssea da região bucal, alterando sua altura e espessura. Que a enfermidade provoca dor incapacitante da ATM, direito, dor na região do occiptal, dificuldade na mastigação, comprometendo sua vida pessoal de forma intensa. Acrescenta que teve seu pedido negado sob a alegação de não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e, consequentemente, negando o procedimento cirúrgico e alguns materiais. Assim, propôs a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária. No mérito requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Deferida, id.66057858. Agravo de Instrumento interposto pela promovida e desprovido pelo Egrégio Tribunal, conforme decisão id.67316899. Bem ainda, apresentou contestação id.67276548, alegando que a negativa do procedimento se deu por não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e que tais materiais não se apresentam como imprescindíveis como comprovado por sua junta médica. Afirma que não existe perigo de dano, vez que a cirurgia é classificada como eletiva e ausência de verba indenizatória a título de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Impugnação à Contestação, id.68926003. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovida requereu perícia técnica, sendo indeferida por esse juízo, id.73328500. Agravo de Instrumento interposto pela promovida não conhecido, id.75107764. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Apelação interposta por ambas as partes, id.76335178, 76338014. Sentença desconstituída para o juízo consultar a respeito da evidência científica dos procedimentos “LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS”, no tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme acórdão id.83058203. Determinou esse juízo a realização da consulta, documento id.92480909. Intimados, a parte autora se manifestou, já a promovida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Consoante o laudo médico id.65315103, emitido pela Dra. Martha Coelho Cavalcanti (CRO-PE 2620), demonstra que a parte autora é portadora de Síndrome de Eagle. Alie-se a isto, os laudos médicos do Dr. Jorge Pinho - CRM 8842/PE id.65315105 e da Dra. Maria Brito de Pinho– CRM8838/PE, id.65315107 e da Dra. Debora Maria Brito de Pinho- CRM 8838/PE RQE 4043, id.65315107, os quais especificam a situação pormenorizada da paciente, os sintomas que a acometem e a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado. A promovida, por sua vez, alega que não houve falha na prestação dos serviços, tendo havido, na realidade, divergência de sua junta médica entre o que foi solicitado na indicação médica quanto aos materiais cirúrgicos, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS. A jurisprudência está pacificada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). É entendimento consolidado, ainda, que não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde, bem estar e à cura. Não se comprovou que o plano da parte autora exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser afastados os procedimentos, exames, materiais, que forem indicados pelo médico assistente. Ademais, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que repudia "a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011), bem como que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010), e, ainda, que: "É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt no REsp 1436348/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016; AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Em conformidade com o art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo abusivas as cláusulas restritivas que possam pôr em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e. TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos. Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CONCESSÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3. A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4. O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial do paciente, alie-se a isto a justificativa para o uso dos materiais do médico assistente, conforme id.65314443. Assim, é devida a cobertura de todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico da parte autora, conforme prescrição do médico assistente. Alie-se a isto, a respeito da evidência científica do tratamento da doença que acomete a parte autora, colaciono a Nota Técnica 230067 do NatJus, id.92480909 que transcrevo: O tratamento cirúrgico para pacientes que apresentam a apófise estilóide alongada com sintomas compatíveis com a síndrome de Eagle é a melhor forma de conduzir estes casos, sendo a via de abordagem extrema a que oferece mais segurança e que possibilita uma ressecção mais completa. Conclusão: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Eagle. Considerando que o tratamento de escolha é a abordagem cirúrgica concluo que está indicada ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS. Conclusão Justificada: Favorável. Há evidências científicas: Sim. Desse modo, resta comprovado que o melhor tratamento para a cura da enfermidade da promovente é o procedimento cirúrgico intentado. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina. Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais. Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora. Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590. Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 20/04/2022). Quanto aos honorários médicos do profissional não credenciado, não há como impor à promovida a obrigação de cobrir na integralidade os honorários de médico particular contratado pela autora fora dos quadros de profissionais credenciados pela operadora de plano de saúde. Entretanto, a promovida deve custear os valores dos honorários do médico particular até o limite dos valores praticados pela tabela adotada pelo próprio plano contratado. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos da decisão, id.66057858. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada requerido, providências quanto às custas, se houver, intimando-se a parte para pagamento, sob pena de inscrição da dívida, e arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 11:45
Procedência em Parte
16/10/2024, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:12
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 13:24
Publicação
16/07/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão id.83058203, proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a consulta ao Conitec, através do site de consulta das recomendações (Portal gov.br), e Natjus, através do sistema do Corporativo do CNJ, a respeito da evidência científica da ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS” no tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme determinado em acórdão. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão id.83058203, proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a consulta ao Conitec, através do site de consulta das recomendações (Portal gov.br), e Natjus, através do sistema do Corporativo do CNJ, a respeito da evidência científica da ““LINFADENECTOMIA CERVICAL BILATERAL + RESSECÇÃO DE CARTILAGEM ESTILÓIDE DIREITA & ESQUERDA; PAROTIDECTOMIA COMO CNF DIREITA E ESQUERDA; MONITORIZAÇÃO NEUROFISIOLÓFICA NERVOS FACIAIS” no tratamento da doença que acomete a parte autora, conforme determinado em acórdão. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/06/2024, 17:39
Documento (Informações)
17/06/2024, 12:07
Requisição de Informações
02/04/2024, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 15:45
Petição (Contraminuta)
22/02/2024, 19:57
Publicação
06/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão id.83058203, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. E na oportunidade requerer o que entende de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o acórdão id.83058203, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. E na oportunidade requerer o que entende de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Determinação de Diligência
14/12/2023, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 12:49
Recebimento
02/12/2023, 06:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2023, 06:03
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 21:21
Petição (Contraminuta)
08/08/2023, 11:13
Publicação
21/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855374-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855374-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 19:31
Ato ordinatório
19/07/2023, 19:30
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 17:50
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONÇALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida necessita de tratamento cirúrgico para a cura da Síndrome de Eagle, como também os custos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos (Linfadenectomia Cervical Bilateral + Ressecção de Cartilagem Estilóide Direita & Esquerda; Parotidectomia como CNF Direita e Esquerda; Monitorização Neurofisiolófica Nervos Faciais; e Congelação), voltados à recuperação da sua saúde e prescritos pelo profissional especializado que identificou a presença de uma “grande atrofia alveolar”, condição que consiste na perda acentuada de massa óssea da região bucal, alterando sua altura e espessura. Que a enfermidade provoca dor incapacitante da ATM, direito, dor na região do occiptal, dificuldade na mastigação, comprometendo sua vida pessoal de forma intensa. Acrescenta que teve seu pedido negado sob a alegação de não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e, consequentemente, negando o procedimento cirúrgico e alguns materiais. Assim, propôs a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária. No mérito requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Deferida, id.66057858. Agravo de Instrumento interposto pela promovida e desprovido pelo Egrégio Tribunal, conforme decisão id.67316899. Bem ainda, apresentou contestação id.67276548, alegando que a negativa do procedimento se deu por não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e que tais materiais não se apresentam como imprescindíveis como comprovado por sua junta médica. Afirma que não existe perigo de dano, vez que a cirurgia é classificada como eletiva e ausência de verba indenizatória a título de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Impugnação à Contestação, id.68926003. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovida requereu perícia técnica, sendo indeferida por esse juízo, id.73328500. Agravo de Instrumento interposto pela promovida não conhecido, id.75107764. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Consoante o laudo médico id.65315103, emitido pela Dra. Martha Coelho Cavalcanti (CRO-PE 2620), demonstra que a parte autora é portadora de Síndrome de Eagle. Alie-se a isto, os laudos médicos do Dr. Jorge Pinho - CRM 8842/PE id.65315105 e da Dra. Maria Brito de Pinho– CRM8838/PE, id.65315107 e da Dra. Debora Maria Brito de Pinho- CRM 8838/PE RQE 4043, id.65315107, os quais especificam a situação pormenorizada da paciente, os sintomas que a acometem e a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado. A promovida, por sua vez, alega que não houve falha na prestação dos serviços, tendo havido, na realidade, divergência de sua junta médica entre o que foi solicitado na indicação médica quanto aos materiais cirúrgicos, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS. A jurisprudência está pacificada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). É entendimento consolidado, ainda, que não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde, bem estar e à cura. Não se comprovou que o plano da parte autora exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser afastados os procedimentos, exames, materiais, que forem indicados pelo médico assistente. Ademais, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que repudia "a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011), bem como que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010), e, ainda, que: "É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt no REsp 1436348/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016; AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Em conformidade com o art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo abusivas as cláusulas restritivas que possam pôr em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e. TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos. Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CONCESSÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3. A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4. O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). Os Enunciados das Jornadas da Saúde do CNJ elaborados a partir da colaboração de inúmeros profissionais e instituições, inclusive representantes das Operadoras dos Planos de Saúde, e os pareceres do NatJus são meramente orientadores, não se sobrepondo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial do paciente, alie-se a isto a justificativa para o uso dos materiais do médico assistente, conforme id.65314443. Assim, é devida a cobertura de todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico da parte autora, conforme prescrição do médico assistente. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina. Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais. Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora. Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590. Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 20/04/2022). Quanto aos honorários médicos do profissional não credenciado, não há como impor à promovida a obrigação de cobrir na integralidade os honorários de médico particular contratado pela autora fora dos quadros de profissionais credenciados pela operadora de plano de saúde. Entretanto, a promovida deve custear os valores dos honorários do médico particular até o limite dos valores praticados pela tabela adotada pelo próprio plano contratado. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos da decisão, id.66057858. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2023. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas relações consumeristas, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor. Às operadoras de saúde é licito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médica da área especializada e a médica que assiste a paciente pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento. As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 [Urgência, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONÇALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida necessita de tratamento cirúrgico para a cura da Síndrome de Eagle, como também os custos necessários à realização de procedimentos cirúrgicos (Linfadenectomia Cervical Bilateral + Ressecção de Cartilagem Estilóide Direita & Esquerda; Parotidectomia como CNF Direita e Esquerda; Monitorização Neurofisiolófica Nervos Faciais; e Congelação), voltados à recuperação da sua saúde e prescritos pelo profissional especializado que identificou a presença de uma “grande atrofia alveolar”, condição que consiste na perda acentuada de massa óssea da região bucal, alterando sua altura e espessura. Que a enfermidade provoca dor incapacitante da ATM, direito, dor na região do occiptal, dificuldade na mastigação, comprometendo sua vida pessoal de forma intensa. Acrescenta que teve seu pedido negado sob a alegação de não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e, consequentemente, negando o procedimento cirúrgico e alguns materiais. Assim, propôs a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária. No mérito requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Deferida, id.66057858. Agravo de Instrumento interposto pela promovida e desprovido pelo Egrégio Tribunal, conforme decisão id.67316899. Bem ainda, apresentou contestação id.67276548, alegando que a negativa do procedimento se deu por não se tratar de neoplasia maligna e de linfonodomegalia cervical e que tais materiais não se apresentam como imprescindíveis como comprovado por sua junta médica. Afirma que não existe perigo de dano, vez que a cirurgia é classificada como eletiva e ausência de verba indenizatória a título de danos morais. Por fim, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Impugnação à Contestação, id.68926003. Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovida requereu perícia técnica, sendo indeferida por esse juízo, id.73328500. Agravo de Instrumento interposto pela promovida não conhecido, id.75107764. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Pois bem. Consoante o laudo médico id.65315103, emitido pela Dra. Martha Coelho Cavalcanti (CRO-PE 2620), demonstra que a parte autora é portadora de Síndrome de Eagle. Alie-se a isto, os laudos médicos do Dr. Jorge Pinho - CRM 8842/PE id.65315105 e da Dra. Maria Brito de Pinho– CRM8838/PE, id.65315107 e da Dra. Debora Maria Brito de Pinho- CRM 8838/PE RQE 4043, id.65315107, os quais especificam a situação pormenorizada da paciente, os sintomas que a acometem e a necessidade do tratamento cirúrgico solicitado. A promovida, por sua vez, alega que não houve falha na prestação dos serviços, tendo havido, na realidade, divergência de sua junta médica entre o que foi solicitado na indicação médica quanto aos materiais cirúrgicos, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O plano de saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS. A jurisprudência está pacificada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608). É entendimento consolidado, ainda, que não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde, bem estar e à cura. Não se comprovou que o plano da parte autora exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser afastados os procedimentos, exames, materiais, que forem indicados pelo médico assistente. Ademais, é caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que repudia "a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica" (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011), bem como que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010), e, ainda, que: "É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018; AgInt no REsp 1436348/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016; AgRg no Ag 1139871/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). É assente neste mesmo Tribunal Superior que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 721.050/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 512.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Em conformidade com o art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sendo abusivas as cláusulas restritivas que possam pôr em risco o sucesso do procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 265). É firme que: “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265), aduzindo este mesmo Tribunal Superior que: “Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado” (REsp 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). Em conformidade com a Súmula n. 102 do TJSP: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Não bastasse isso, há também farta jurisprudência pátria, inclusive do e. TJPB, no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando há indicação médica e ausência de comprovação de cláusula expressa restritiva, como ocorre no caso dos autos. Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. SERVIÇO DE HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CONCESSÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. O serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3. A negativa de concessão de internação domiciliar viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC. 4. O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa. (0813999-63.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2019). Os Enunciados das Jornadas da Saúde do CNJ elaborados a partir da colaboração de inúmeros profissionais e instituições, inclusive representantes das Operadoras dos Planos de Saúde, e os pareceres do NatJus são meramente orientadores, não se sobrepondo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial do paciente, alie-se a isto a justificativa para o uso dos materiais do médico assistente, conforme id.65314443. Assim, é devida a cobertura de todos os materiais necessários ao procedimento cirúrgico da parte autora, conforme prescrição do médico assistente. No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais. A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia. Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento da terapia se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina. Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais. Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora. Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso. Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590. Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 20/04/2022). Quanto aos honorários médicos do profissional não credenciado, não há como impor à promovida a obrigação de cobrir na integralidade os honorários de médico particular contratado pela autora fora dos quadros de profissionais credenciados pela operadora de plano de saúde. Entretanto, a promovida deve custear os valores dos honorários do médico particular até o limite dos valores praticados pela tabela adotada pelo próprio plano contratado. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para ratificar a decisão antecipatória, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos da decisão, id.66057858. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, observados, na espécie, os ditames do art. 98, §3º, do CPC, em relação à parte autora. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2023. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 20:54
Procedência em Parte
30/06/2023, 20:03
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 22:37
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:28
Expedida/Certificada
25/06/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:21
Publicação
19/05/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC. Ademais, consulta ao Natjus pode ser realizada no momento da prolação da sentença, caso seja necessário e assim o magistrado entenda. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262). Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova. Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas. Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178). Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de provas requeridas pela promovida. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855374-19.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Nada acrescentaria parecer da ANS, eis que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, § 1º, I e II, do CPC. Ademais, consulta ao Natjus pode ser realizada no momento da prolação da sentença, caso seja necessário e assim o magistrado entenda. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262). Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova. Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas. Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178). Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de provas requeridas pela promovida. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023. Juíza de Direito