Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS APLICADAS PELO PROCON-PB. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES FIXADAS EM VALORES DESPROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870214-97.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido subsidiário de redução das penalidades, ajuizada por ACBZ Importação e Comércio Ltda. (ASUS) em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), na qual a parte autora objetiva a invalidação de nove multas administrativas aplicadas no âmbito dos Processos Administrativos nº 25.001.007.18-0015,197, 25.001.001.17-0016537, 25.001.001.18.0023167, 25.001.001.19-0004102, 25.001.001.19-0026796, 25.001.001.20- 000158, 25.001.018.19-0021255, 25.001.018,21-0024754 e 25.001.020.17-0016331, que totalizam R$ 113.398,00. A empresa alega, em síntese, que as sanções decorreram de processos administrativos instaurados com base em reclamações individuais de consumidores, sem qualquer repercussão coletiva, e que os procedimentos apresentam vícios como desvio de finalidade, desproporcionalidade das multas e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que não houve infração à legislação consumerista, e que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a necessidade de redução dos valores aplicados. Juntou documentos. Custas recolhidas. Não concedida a antecipação de tutela, id. 83747523. O PROCON-PB apresentou contestação, id. 86747477, defendendo a regularidade dos procedimentos administrativos e a legalidade das sanções impostas, com fundamento na legislação consumerista, especialmente o CDC e o Decreto n. 2.181/1997. Réplica apresentada, id. 93359638. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, id. 104026862 e 105094631. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas. Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação. DO MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de ação visando a anulação de multas administrativas aplicadas pelo PROCON-PB, no total de R$ 113.398,00, em decorrência de reclamações de consumidores quanto à suposta ineficiência da assistência técnica ou negativa de atendimento por parte da autora. Prefacialmente, é importante tecer que ao Poder Judiciário somente é possível controlar a legalidade dos atos administrativos. Assim, constatado que os mesmos não observam os ditames legais, a medida que se impõe é a decretação de sua nulidade. Assim prescreve a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Munido de tal premissa, e observando o constante nos autos, vê-se que não merece prosperar o pleito autoral. Explico. Analisando os autos dos procedimentos administrativos acostados ao processo, não se vislumbra nulidade formal que comprometa sua validade. A parte autora foi regularmente notificada, apresentou defesa e teve seus argumentos apreciados, não havendo prova de cerceamento de defesa. De todo modo, o que se verifica é que o pleito autoral se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta. Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial, visto que não foi constatado violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que, inexistindo vício essencial no procedimento, a sanção administrativa deve ser mantida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como é cediço, o Judiciário não pode invadir o mérito administrativo, uma vez que lhe compete apenas a análise da legalidade dos atos administrativos. - A multa aplicada pelo Procon Municipal observou o devido processo administrativo, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório. Além disso, no que concerne ao valor da multa aplicada, este se mostra razoável, proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Na fixação do valor da multa foi cumprido o mandamento legal disposto no artigo 57, caput e parágrafo único do CDC. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0016813-90.2014.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022)” Portanto, como se vê, restou demonstrado que, após fiscalização realizada pelo PROCON, foi instaurado o competente procedimento administrativo, no qual o autor foi notificado a apresentar defesa, sendo julgada pela instância competente naquele Órgão. O mérito administrativo do ato impugnado foi submetido ao crivo da instância superior competente, que manteve a sanção e o valor da multa aplicada, pelos fundamentos expostos na decisão que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela Promovente. Por conseguinte, a multa aplicada à Autora tem previsão expressa no art. 18, inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispôs sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e no artigo 56, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), in verbis: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” “Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I – multa;” Ao que se infere dos autos, é incontroverso que o processo administrativo teve regular tramitação e que a empresa autora não conseguiu desconstituir os atos infracionais impelidos diante das graves violações ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido e corroborando ao teor da Súmula 473 do STF, é que se porta a doutrina de Hely Lopes Meirelles: “O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública (...). Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontra, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, cobre a conveniência, oportunidade, eficácia ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (In Direito Administrativo Brasileiro. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 605)” Todavia, superado esse aspecto, importa verificar a alegação de desproporcionalidade do valor da multa aplicada, que totaliza R$ 113.398,00, que é possível no âmbito deste Poder Judiciário, quando constatada patente excesso/desproporcionalidade no valor arbitrado na esfera administrativa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a penalidade de multa deve ser graduada segundo três parâmetros: (i) gravidade da infração; (ii) vantagem auferida; e (iii) condição econômica do fornecedor. Sobre essa possibilidade de redução de multa do PROCON na esfera judicial, proclamam os precedentes do E.TJPB, inclusive com menção à orientação do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA EM OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. Cabe ao julgador, mesmo na seara administrativa, utilizar-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para adequar o "quantum" fixado a um patamar que atenda o escopo da lei, que é o de penalizar a empresa para que não repita o comportamento lesivo, mas sem implicar onerosidade excessiva, mormente, porque o aludido art. 57 do CDC possui uma distância muito grande entre o valor mínimo e máximo da penalidade. No caso dos autos, o atraso de atendimento que deu origem à CDA decorreu da reclamação de dois consumidores, falha que, não obstante não possa ser admitida, tanto é que foi regularmente punida, não justifica a aplicação da penalidade em valor tão alto, devendo a multa se adequar à conduta perpetrada pela instituição financeira, de modo a inibir a repetição da transgressão praticada, guardando justa correspondência com a infração cometida e resguardando o direito de um número indefinido de consumidores. (...) (TJPB, 0810797-78.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021)” No presente caso, as sanções administrativas aplicadas em valores que chegam a superar em mais de dez vezes o valor do bem adquirido, sem prova de dolo ou reincidência, revelam manifesta desproporcionalidade. Assim, reconhece-se o excesso na fixação das penalidades. Verificada a necessidade de redução da multa objeto da ação, consigno que, à luz dos parâmetros do art. 57, CDC, e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no presente caso, mostra-se adequada a redução da multa administrativa para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra apta a cumprir o caráter sancionatório e pedagógico da medida, sem impor ônus excessivo à parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ACBZ Importação e Comércio Ltda. (ASUS) em face do PROCON-PB, para reduzir o valor total das multas impugnadas para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno o PROCON-PB ao pagamento de 80% das custas processuais, devendo a parte autora arcar com os 20% restantes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o PROCON-PB ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital