Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.154691622. No mais, deixo para analisar o pleito de expedição dos honorários periciais ID.154691631 no momento oportuno. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.154691622. No mais, deixo para analisar o pleito de expedição dos honorários periciais ID.154691631 no momento oportuno. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.154691622. No mais, deixo para analisar o pleito de expedição dos honorários periciais ID.154691631 no momento oportuno. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.154691622. No mais, deixo para analisar o pleito de expedição dos honorários periciais ID.154691631 no momento oportuno. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:03
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:19
Publicação
30/01/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040128-51.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data designada para realização da pericia, indicada no ID 131609834 (AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 11 de fevereiro de 2026, às 8:00.). João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040128-51.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data designada para realização da pericia, indicada no ID 131609834 (AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 11 de fevereiro de 2026, às 8:00.). João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:57
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:56
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 19:34
Publicação
02/12/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo perito judicial nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (CRM/PB 9165), nos autos, na qual aceita o encargo pericial, mas requer a majoração dos honorários para o valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), com fundamento na complexidade da demanda, no volume documental, no tempo de tramitação (desde 2001), e no elevado grau de responsabilidade técnica exigido para a elaboração do laudo médico-pericial; Considerando que a justificativa apresentada encontra respaldo no art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada, e que o valor proposto encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para demandas com este nível de complexidade e tempo de tramitação; Considerando, ainda, o teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826384-70.2023.8.15.0000, que determinou a realização de nova perícia com intimação pessoal da parte ré, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa; DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. DETERMINO: a) A intimação da parte autora, São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais majorados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da perícia e demais consequências legais; b) A intimação pessoal da parte ré, Sebastião Barbosa da Silva, para que compareça à perícia médica, na data que será oportunamente designada, cumprindo-se a ordem do acórdão proferido no Agravo de Instrumento supracitado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; c) A intimação das partes, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem quesitos complementares e/ou indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após o depósito e manifestações, designar-se-á data para realização da perícia médica, devendo o perito realizar o exame preferencialmente em seu consultório profissional, com intimação prévia das partes, observando-se os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 5º, LXXVIII da CF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo perito judicial nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (CRM/PB 9165), nos autos, na qual aceita o encargo pericial, mas requer a majoração dos honorários para o valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), com fundamento na complexidade da demanda, no volume documental, no tempo de tramitação (desde 2001), e no elevado grau de responsabilidade técnica exigido para a elaboração do laudo médico-pericial; Considerando que a justificativa apresentada encontra respaldo no art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada, e que o valor proposto encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para demandas com este nível de complexidade e tempo de tramitação; Considerando, ainda, o teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826384-70.2023.8.15.0000, que determinou a realização de nova perícia com intimação pessoal da parte ré, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa; DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. DETERMINO: a) A intimação da parte autora, São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais majorados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da perícia e demais consequências legais; b) A intimação pessoal da parte ré, Sebastião Barbosa da Silva, para que compareça à perícia médica, na data que será oportunamente designada, cumprindo-se a ordem do acórdão proferido no Agravo de Instrumento supracitado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; c) A intimação das partes, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem quesitos complementares e/ou indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após o depósito e manifestações, designar-se-á data para realização da perícia médica, devendo o perito realizar o exame preferencialmente em seu consultório profissional, com intimação prévia das partes, observando-se os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 5º, LXXVIII da CF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo perito judicial nomeado, Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (CRM/PB 9165), nos autos, na qual aceita o encargo pericial, mas requer a majoração dos honorários para o valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), com fundamento na complexidade da demanda, no volume documental, no tempo de tramitação (desde 2001), e no elevado grau de responsabilidade técnica exigido para a elaboração do laudo médico-pericial; Considerando que a justificativa apresentada encontra respaldo no art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil, estando devidamente fundamentada, e que o valor proposto encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para demandas com este nível de complexidade e tempo de tramitação; Considerando, ainda, o teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826384-70.2023.8.15.0000, que determinou a realização de nova perícia com intimação pessoal da parte ré, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa; DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. DETERMINO: a) A intimação da parte autora, São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos, para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais majorados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da perícia e demais consequências legais; b) A intimação pessoal da parte ré, Sebastião Barbosa da Silva, para que compareça à perícia médica, na data que será oportunamente designada, cumprindo-se a ordem do acórdão proferido no Agravo de Instrumento supracitado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; c) A intimação das partes, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem quesitos complementares e/ou indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Após o depósito e manifestações, designar-se-á data para realização da perícia médica, devendo o perito realizar o exame preferencialmente em seu consultório profissional, com intimação prévia das partes, observando-se os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 5º, LXXVIII da CF). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
deferimento
28/11/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
25/10/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 20:00
Perito
30/09/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2025, 16:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:04
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 01:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/04/2024, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:27
Publicação
14/12/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a interposição do agravo, suspendo o processo até julgamento do agravo de número 0826384-70.2023.8.15.0000. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a interposição do agravo, suspendo o processo até julgamento do agravo de número 0826384-70.2023.8.15.0000. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2023, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2023, 10:07
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 11:21
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 11:03
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
28/11/2023, 11:21
Determinação de Diligência
28/11/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 08:33
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
28/11/2023, 08:26
Petição (Contraminuta)
27/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:00
Petição (Contraminuta)
03/11/2023, 18:01
Publicação
31/10/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:32
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a intenção de promover a composição do litígio, designo audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2023, às 11 horas. Intimem-se os advogados das partes. Intime-se pessoalmente o promovido, com cumprimento do mandado em regime de URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0040128-51.2001.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com a intenção de promover a composição do litígio, designo audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2023, às 11 horas. Intimem-se os advogados das partes. Intime-se pessoalmente o promovido, com cumprimento do mandado em regime de URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito