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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40289865 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40289865 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:37
Publicação
05/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851741-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:37
Publicação
05/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851741-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:29
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:28
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:28
Publicação
08/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDICEIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. SÚMULAS 283 E 284, STF. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851741-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Laudiceia Nascimento dos Santos em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com o promovido para aquisição de um veículo JEEP/RENEGADE 2017, placa QFC1G23, mediante entrada de R$ 36.800,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.399,71. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, conforme laudo contábil apresentado (ID 98073992), destacando: juros acima da média de mercado (30,30% a.a. contra 27,45% a.a. do BACEN), capitalização indevida, utilização da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência disfarçada e tarifas administrativas ilegais (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, totalizando R$ 1.250,55). O Banco Pan S.A., em contestação (ID 101085074), arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e indeferimento da gratuidade, sustentando capacidade financeira da autora. Impugnou o valor incontroverso e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato, a livre pactuação dos juros, a capitalização autorizada pela MP 2.170-36/2001, a validade da Tabela Price e das tarifas administrativas, conforme precedentes do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento para produção de provas, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, deixando decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Inépcia da Inicial e dos Pedidos Genéricos A parte promovida arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a autora não especificou as cláusulas contratuais que entende abusivas, limitando-se a requerimentos genéricos. Contudo, uma análise detida da petição inicial (ID 98073832) revela que a parte autora discriminou de forma clara e precisa as cláusulas e encargos que pretende controverter, tais como os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência velada e as tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), indicando os valores e a fundamentação jurídica para cada questionamento. Ademais, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento (ID 98073983 e 101085081) e um parecer técnico contábil (ID 98073992) que detalha os cálculos e as supostas abusividades. O valor incontroverso do débito também foi quantificado, em conformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de pedidos genéricos. I.2. Da Carência de Ação A promovida alegou carência de ação, argumentando que a pretensão da autora encontra óbice em precedentes do STJ que autorizam a livre pactuação de juros, a capitalização e a cobrança de tarifas. Tal alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a revisão da abusividades alegadas e de cláusulas contratuais ilegais serão analisadas no mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. I.3. Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a aquisição de um veículo financiado demonstra capacidade financeira da autora. Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo em decisão de ID 99914253, após a parte autora ter cumprido a determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, incluindo declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e carta de concessão de benefício do INSS. A mera posse de um veículo financiado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte demonstra que seus rendimentos são modestos e que o financiamento representa um encargo significativo em seu orçamento. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. I.4. Da Impugnação do Valor Incontroverso e da Tutela Antecipada A autora requereu tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculado pelo método Gauss, impugnado pela parte promovida. A decisão de ID 99914253 recebeu a inicial, mas não apreciou expressamente o pedido. Todavia, a definição do valor devido e a análise das cláusulas contratuais exigem cognição exauriente, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada para depósito de valor unilateralmente apurado, sobretudo diante da controvérsia quanto à metodologia de cálculo e à legalidade dos encargos. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e na Súmula 380/STJ, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, que somente se afasta com o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Sendo assim, para a concessão de tutela que impeça restrições ou autorize o depósito judicial, é necessária a plausibilidade do direito, como também o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, a existência de divergência sobre os encargos e critérios de cálculo impede a fixação de valor incontroverso, devendo prevalecer, por ora, o cumprimento das condições contratuais. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada para depósito do valor incontroverso, bem como rejeito a impugnação apresentada, ficando a matéria reservada à apreciação de mérito. II. Do Mérito II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal aplicabilidade, contudo, não implica a automática revisão de todas as cláusulas contratuais, mas sim a possibilidade de controle judicial de eventuais abusividades, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. II.2. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado A parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, a 12% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, qual seja a pactuação de juros remunetarórios que supere em uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO REVISIONAL - contratos bancários - sentença de improcedência – recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – REsp 1.061.530/RS - existência de provas de que as taxas de juros utilizada nos contratos são abusivas visto que superam uma vez e meia, a média de mercado – precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - abusividade que foi configurada - taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação – mora descaracterizada, conforme posicionamento do C. STJ, consolidado em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - restituição devida e na forma simples - autorizada a compensação – precedentes - sentença reformada – recurso provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – alteração. DISPOSITIVO – recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso dos autos, o contrato prevê juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano. A parte autora, com base em parecer técnico (ID 98073992), sustenta que a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 27,45% ao ano. Todavia, a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média de mercado tem caráter orientador, e não vinculante, sendo considerada abusiva apenas quando supera de forma relevante esse parâmetro — usualmente, em mais de uma vez e meia (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), conforme elucida o julgado acima transcrito. No caso concreto, considerando a média de 27,45% a.a., a taxa poderia alcançar até 31,56% a.a. sem configurar excesso nos termos da jurisprudência nacional. Assim, o percentual contratado de 30,30% a.a. encontra-se dentro da margem de razoabilidade e em conformidade com a flexibilização admitida pelo STJ de permitir a aplicação de taxas que superem em até uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo onerosidade excessiva ou vantagem exagerada para o credor. Ressalte-se que o mercado financeiro comporta variações decorrentes do risco de crédito, do perfil do contratante e de fatores econômicos, sendo indevida a imposição judicial de um teto fixo de juros. Ademais, a limitação dos juros a 12% ao ano é incabível, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 596 e 648 do STF), que afastou a incidência da Lei de Usura e do art. 192, § 3º, da CF/88 às instituições financeiras. II.3. Da Capitalização de Juros A parte autora alega que houve capitalização de juros e que esta decorreu da equivocada utilização da Tabela Price, além de sustentar a ausência de informação clara sobre o percentual da capitalização. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, expressamente autoriza a pactuação de juros capitalizados. Nesse sentido, entende o Colendo STJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - Esbarra no óbice da Súmula 7, STJ, aferir se houve capitalização de juros, sobretudo quando o acórdão recorrido, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório, afirmou a inexistência de tal prática. - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Súmula 283, STJ. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie as Súmulas 283 e 284, STF. - Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 921983 / RJ- T3 - TERCEIRA TURMA – relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – Data do julgamento 01/04/2008 - DJ 15.04.2008). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS - COMPROVAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO - 1 - Conquanto não conste expressamente qualquer menção no V. Acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - Relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - Foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela corte especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Inexistente o alegado reexame de matéria fática, porquanto a decisão foi alicerçada, exclusivamente, em matéria de direito, nos moldes de entendimento solidificado nas duas turmas que compõem a segunda seção, deste STJ, no sentido de que, quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ. 3 - Somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior a 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Esta sim, é matéria fática, cuja apuração não é possível nesta instância especial, face à vedação contida na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200500040908 - (716407 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 17.10.2005 - p. 00311). Sendo assim, tal disposição, aliada à discrepância entre as taxas mensal e anual, afasta a alegação de ausência de informação ou de pactuação, sendo a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são legais no presente contrato, não havendo fundamento para a revisão pleiteada. Isto posto, REJEITO as preliminares, como também NÃO CONCEDO a tutela de urgência, enquanto no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na pela parte autora. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Cumpridas as determinações acima e não havendo outros requerimentos pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDICEIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. SÚMULAS 283 E 284, STF. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851741-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Laudiceia Nascimento dos Santos em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com o promovido para aquisição de um veículo JEEP/RENEGADE 2017, placa QFC1G23, mediante entrada de R$ 36.800,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.399,71. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, conforme laudo contábil apresentado (ID 98073992), destacando: juros acima da média de mercado (30,30% a.a. contra 27,45% a.a. do BACEN), capitalização indevida, utilização da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência disfarçada e tarifas administrativas ilegais (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, totalizando R$ 1.250,55). O Banco Pan S.A., em contestação (ID 101085074), arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e indeferimento da gratuidade, sustentando capacidade financeira da autora. Impugnou o valor incontroverso e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato, a livre pactuação dos juros, a capitalização autorizada pela MP 2.170-36/2001, a validade da Tabela Price e das tarifas administrativas, conforme precedentes do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento para produção de provas, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, deixando decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Inépcia da Inicial e dos Pedidos Genéricos A parte promovida arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a autora não especificou as cláusulas contratuais que entende abusivas, limitando-se a requerimentos genéricos. Contudo, uma análise detida da petição inicial (ID 98073832) revela que a parte autora discriminou de forma clara e precisa as cláusulas e encargos que pretende controverter, tais como os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência velada e as tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), indicando os valores e a fundamentação jurídica para cada questionamento. Ademais, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento (ID 98073983 e 101085081) e um parecer técnico contábil (ID 98073992) que detalha os cálculos e as supostas abusividades. O valor incontroverso do débito também foi quantificado, em conformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de pedidos genéricos. I.2. Da Carência de Ação A promovida alegou carência de ação, argumentando que a pretensão da autora encontra óbice em precedentes do STJ que autorizam a livre pactuação de juros, a capitalização e a cobrança de tarifas. Tal alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a revisão da abusividades alegadas e de cláusulas contratuais ilegais serão analisadas no mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. I.3. Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a aquisição de um veículo financiado demonstra capacidade financeira da autora. Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo em decisão de ID 99914253, após a parte autora ter cumprido a determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, incluindo declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e carta de concessão de benefício do INSS. A mera posse de um veículo financiado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte demonstra que seus rendimentos são modestos e que o financiamento representa um encargo significativo em seu orçamento. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. I.4. Da Impugnação do Valor Incontroverso e da Tutela Antecipada A autora requereu tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculado pelo método Gauss, impugnado pela parte promovida. A decisão de ID 99914253 recebeu a inicial, mas não apreciou expressamente o pedido. Todavia, a definição do valor devido e a análise das cláusulas contratuais exigem cognição exauriente, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada para depósito de valor unilateralmente apurado, sobretudo diante da controvérsia quanto à metodologia de cálculo e à legalidade dos encargos. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e na Súmula 380/STJ, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, que somente se afasta com o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Sendo assim, para a concessão de tutela que impeça restrições ou autorize o depósito judicial, é necessária a plausibilidade do direito, como também o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, a existência de divergência sobre os encargos e critérios de cálculo impede a fixação de valor incontroverso, devendo prevalecer, por ora, o cumprimento das condições contratuais. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada para depósito do valor incontroverso, bem como rejeito a impugnação apresentada, ficando a matéria reservada à apreciação de mérito. II. Do Mérito II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal aplicabilidade, contudo, não implica a automática revisão de todas as cláusulas contratuais, mas sim a possibilidade de controle judicial de eventuais abusividades, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. II.2. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado A parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, a 12% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, qual seja a pactuação de juros remunetarórios que supere em uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO REVISIONAL - contratos bancários - sentença de improcedência – recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – REsp 1.061.530/RS - existência de provas de que as taxas de juros utilizada nos contratos são abusivas visto que superam uma vez e meia, a média de mercado – precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - abusividade que foi configurada - taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação – mora descaracterizada, conforme posicionamento do C. STJ, consolidado em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - restituição devida e na forma simples - autorizada a compensação – precedentes - sentença reformada – recurso provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – alteração. DISPOSITIVO – recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso dos autos, o contrato prevê juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano. A parte autora, com base em parecer técnico (ID 98073992), sustenta que a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 27,45% ao ano. Todavia, a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média de mercado tem caráter orientador, e não vinculante, sendo considerada abusiva apenas quando supera de forma relevante esse parâmetro — usualmente, em mais de uma vez e meia (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), conforme elucida o julgado acima transcrito. No caso concreto, considerando a média de 27,45% a.a., a taxa poderia alcançar até 31,56% a.a. sem configurar excesso nos termos da jurisprudência nacional. Assim, o percentual contratado de 30,30% a.a. encontra-se dentro da margem de razoabilidade e em conformidade com a flexibilização admitida pelo STJ de permitir a aplicação de taxas que superem em até uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo onerosidade excessiva ou vantagem exagerada para o credor. Ressalte-se que o mercado financeiro comporta variações decorrentes do risco de crédito, do perfil do contratante e de fatores econômicos, sendo indevida a imposição judicial de um teto fixo de juros. Ademais, a limitação dos juros a 12% ao ano é incabível, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 596 e 648 do STF), que afastou a incidência da Lei de Usura e do art. 192, § 3º, da CF/88 às instituições financeiras. II.3. Da Capitalização de Juros A parte autora alega que houve capitalização de juros e que esta decorreu da equivocada utilização da Tabela Price, além de sustentar a ausência de informação clara sobre o percentual da capitalização. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, expressamente autoriza a pactuação de juros capitalizados. Nesse sentido, entende o Colendo STJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - Esbarra no óbice da Súmula 7, STJ, aferir se houve capitalização de juros, sobretudo quando o acórdão recorrido, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório, afirmou a inexistência de tal prática. - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Súmula 283, STJ. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie as Súmulas 283 e 284, STF. - Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 921983 / RJ- T3 - TERCEIRA TURMA – relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – Data do julgamento 01/04/2008 - DJ 15.04.2008). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS - COMPROVAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO - 1 - Conquanto não conste expressamente qualquer menção no V. Acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - Relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - Foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela corte especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Inexistente o alegado reexame de matéria fática, porquanto a decisão foi alicerçada, exclusivamente, em matéria de direito, nos moldes de entendimento solidificado nas duas turmas que compõem a segunda seção, deste STJ, no sentido de que, quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ. 3 - Somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior a 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Esta sim, é matéria fática, cuja apuração não é possível nesta instância especial, face à vedação contida na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200500040908 - (716407 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 17.10.2005 - p. 00311). Sendo assim, tal disposição, aliada à discrepância entre as taxas mensal e anual, afasta a alegação de ausência de informação ou de pactuação, sendo a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são legais no presente contrato, não havendo fundamento para a revisão pleiteada. Isto posto, REJEITO as preliminares, como também NÃO CONCEDO a tutela de urgência, enquanto no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na pela parte autora. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Cumpridas as determinações acima e não havendo outros requerimentos pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDICEIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. SÚMULAS 283 E 284, STF. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851741-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Laudiceia Nascimento dos Santos em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com o promovido para aquisição de um veículo JEEP/RENEGADE 2017, placa QFC1G23, mediante entrada de R$ 36.800,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.399,71. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, conforme laudo contábil apresentado (ID 98073992), destacando: juros acima da média de mercado (30,30% a.a. contra 27,45% a.a. do BACEN), capitalização indevida, utilização da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência disfarçada e tarifas administrativas ilegais (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, totalizando R$ 1.250,55). O Banco Pan S.A., em contestação (ID 101085074), arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e indeferimento da gratuidade, sustentando capacidade financeira da autora. Impugnou o valor incontroverso e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato, a livre pactuação dos juros, a capitalização autorizada pela MP 2.170-36/2001, a validade da Tabela Price e das tarifas administrativas, conforme precedentes do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento para produção de provas, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, deixando decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Inépcia da Inicial e dos Pedidos Genéricos A parte promovida arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a autora não especificou as cláusulas contratuais que entende abusivas, limitando-se a requerimentos genéricos. Contudo, uma análise detida da petição inicial (ID 98073832) revela que a parte autora discriminou de forma clara e precisa as cláusulas e encargos que pretende controverter, tais como os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência velada e as tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), indicando os valores e a fundamentação jurídica para cada questionamento. Ademais, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento (ID 98073983 e 101085081) e um parecer técnico contábil (ID 98073992) que detalha os cálculos e as supostas abusividades. O valor incontroverso do débito também foi quantificado, em conformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de pedidos genéricos. I.2. Da Carência de Ação A promovida alegou carência de ação, argumentando que a pretensão da autora encontra óbice em precedentes do STJ que autorizam a livre pactuação de juros, a capitalização e a cobrança de tarifas. Tal alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a revisão da abusividades alegadas e de cláusulas contratuais ilegais serão analisadas no mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. I.3. Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a aquisição de um veículo financiado demonstra capacidade financeira da autora. Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo em decisão de ID 99914253, após a parte autora ter cumprido a determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, incluindo declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e carta de concessão de benefício do INSS. A mera posse de um veículo financiado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte demonstra que seus rendimentos são modestos e que o financiamento representa um encargo significativo em seu orçamento. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. I.4. Da Impugnação do Valor Incontroverso e da Tutela Antecipada A autora requereu tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculado pelo método Gauss, impugnado pela parte promovida. A decisão de ID 99914253 recebeu a inicial, mas não apreciou expressamente o pedido. Todavia, a definição do valor devido e a análise das cláusulas contratuais exigem cognição exauriente, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada para depósito de valor unilateralmente apurado, sobretudo diante da controvérsia quanto à metodologia de cálculo e à legalidade dos encargos. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e na Súmula 380/STJ, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, que somente se afasta com o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Sendo assim, para a concessão de tutela que impeça restrições ou autorize o depósito judicial, é necessária a plausibilidade do direito, como também o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, a existência de divergência sobre os encargos e critérios de cálculo impede a fixação de valor incontroverso, devendo prevalecer, por ora, o cumprimento das condições contratuais. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada para depósito do valor incontroverso, bem como rejeito a impugnação apresentada, ficando a matéria reservada à apreciação de mérito. II. Do Mérito II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal aplicabilidade, contudo, não implica a automática revisão de todas as cláusulas contratuais, mas sim a possibilidade de controle judicial de eventuais abusividades, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. II.2. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado A parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, a 12% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, qual seja a pactuação de juros remunetarórios que supere em uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO REVISIONAL - contratos bancários - sentença de improcedência – recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – REsp 1.061.530/RS - existência de provas de que as taxas de juros utilizada nos contratos são abusivas visto que superam uma vez e meia, a média de mercado – precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - abusividade que foi configurada - taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação – mora descaracterizada, conforme posicionamento do C. STJ, consolidado em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - restituição devida e na forma simples - autorizada a compensação – precedentes - sentença reformada – recurso provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – alteração. DISPOSITIVO – recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso dos autos, o contrato prevê juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano. A parte autora, com base em parecer técnico (ID 98073992), sustenta que a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 27,45% ao ano. Todavia, a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média de mercado tem caráter orientador, e não vinculante, sendo considerada abusiva apenas quando supera de forma relevante esse parâmetro — usualmente, em mais de uma vez e meia (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), conforme elucida o julgado acima transcrito. No caso concreto, considerando a média de 27,45% a.a., a taxa poderia alcançar até 31,56% a.a. sem configurar excesso nos termos da jurisprudência nacional. Assim, o percentual contratado de 30,30% a.a. encontra-se dentro da margem de razoabilidade e em conformidade com a flexibilização admitida pelo STJ de permitir a aplicação de taxas que superem em até uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo onerosidade excessiva ou vantagem exagerada para o credor. Ressalte-se que o mercado financeiro comporta variações decorrentes do risco de crédito, do perfil do contratante e de fatores econômicos, sendo indevida a imposição judicial de um teto fixo de juros. Ademais, a limitação dos juros a 12% ao ano é incabível, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 596 e 648 do STF), que afastou a incidência da Lei de Usura e do art. 192, § 3º, da CF/88 às instituições financeiras. II.3. Da Capitalização de Juros A parte autora alega que houve capitalização de juros e que esta decorreu da equivocada utilização da Tabela Price, além de sustentar a ausência de informação clara sobre o percentual da capitalização. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, expressamente autoriza a pactuação de juros capitalizados. Nesse sentido, entende o Colendo STJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - Esbarra no óbice da Súmula 7, STJ, aferir se houve capitalização de juros, sobretudo quando o acórdão recorrido, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório, afirmou a inexistência de tal prática. - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Súmula 283, STJ. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie as Súmulas 283 e 284, STF. - Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 921983 / RJ- T3 - TERCEIRA TURMA – relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – Data do julgamento 01/04/2008 - DJ 15.04.2008). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS - COMPROVAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO - 1 - Conquanto não conste expressamente qualquer menção no V. Acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - Relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - Foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela corte especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Inexistente o alegado reexame de matéria fática, porquanto a decisão foi alicerçada, exclusivamente, em matéria de direito, nos moldes de entendimento solidificado nas duas turmas que compõem a segunda seção, deste STJ, no sentido de que, quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ. 3 - Somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior a 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Esta sim, é matéria fática, cuja apuração não é possível nesta instância especial, face à vedação contida na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200500040908 - (716407 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 17.10.2005 - p. 00311). Sendo assim, tal disposição, aliada à discrepância entre as taxas mensal e anual, afasta a alegação de ausência de informação ou de pactuação, sendo a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são legais no presente contrato, não havendo fundamento para a revisão pleiteada. Isto posto, REJEITO as preliminares, como também NÃO CONCEDO a tutela de urgência, enquanto no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na pela parte autora. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Cumpridas as determinações acima e não havendo outros requerimentos pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAUDICEIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. SÚMULAS 283 E 284, STF. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851741-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Laudiceia Nascimento dos Santos em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento com o promovido para aquisição de um veículo JEEP/RENEGADE 2017, placa QFC1G23, mediante entrada de R$ 36.800,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.399,71. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, conforme laudo contábil apresentado (ID 98073992), destacando: juros acima da média de mercado (30,30% a.a. contra 27,45% a.a. do BACEN), capitalização indevida, utilização da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência disfarçada e tarifas administrativas ilegais (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, totalizando R$ 1.250,55). O Banco Pan S.A., em contestação (ID 101085074), arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e indeferimento da gratuidade, sustentando capacidade financeira da autora. Impugnou o valor incontroverso e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato, a livre pactuação dos juros, a capitalização autorizada pela MP 2.170-36/2001, a validade da Tabela Price e das tarifas administrativas, conforme precedentes do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento para produção de provas, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, deixando decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Da Inépcia da Inicial e dos Pedidos Genéricos A parte promovida arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a autora não especificou as cláusulas contratuais que entende abusivas, limitando-se a requerimentos genéricos. Contudo, uma análise detida da petição inicial (ID 98073832) revela que a parte autora discriminou de forma clara e precisa as cláusulas e encargos que pretende controverter, tais como os juros remuneratórios, a capitalização de juros, a comissão de permanência velada e as tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato), indicando os valores e a fundamentação jurídica para cada questionamento. Ademais, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento (ID 98073983 e 101085081) e um parecer técnico contábil (ID 98073992) que detalha os cálculos e as supostas abusividades. O valor incontroverso do débito também foi quantificado, em conformidade com o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de pedidos genéricos. I.2. Da Carência de Ação A promovida alegou carência de ação, argumentando que a pretensão da autora encontra óbice em precedentes do STJ que autorizam a livre pactuação de juros, a capitalização e a cobrança de tarifas. Tal alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a revisão da abusividades alegadas e de cláusulas contratuais ilegais serão analisadas no mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. I.3. Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a aquisição de um veículo financiado demonstra capacidade financeira da autora. Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo em decisão de ID 99914253, após a parte autora ter cumprido a determinação de juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, incluindo declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e carta de concessão de benefício do INSS. A mera posse de um veículo financiado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a parte demonstra que seus rendimentos são modestos e que o financiamento representa um encargo significativo em seu orçamento. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. I.4. Da Impugnação do Valor Incontroverso e da Tutela Antecipada A autora requereu tutela antecipada para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, calculado pelo método Gauss, impugnado pela parte promovida. A decisão de ID 99914253 recebeu a inicial, mas não apreciou expressamente o pedido. Todavia, a definição do valor devido e a análise das cláusulas contratuais exigem cognição exauriente, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada para depósito de valor unilateralmente apurado, sobretudo diante da controvérsia quanto à metodologia de cálculo e à legalidade dos encargos. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e na Súmula 380/STJ, a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, que somente se afasta com o reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual. Sendo assim, para a concessão de tutela que impeça restrições ou autorize o depósito judicial, é necessária a plausibilidade do direito, como também o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, a existência de divergência sobre os encargos e critérios de cálculo impede a fixação de valor incontroverso, devendo prevalecer, por ora, o cumprimento das condições contratuais. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada para depósito do valor incontroverso, bem como rejeito a impugnação apresentada, ficando a matéria reservada à apreciação de mérito. II. Do Mérito II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal aplicabilidade, contudo, não implica a automática revisão de todas as cláusulas contratuais, mas sim a possibilidade de controle judicial de eventuais abusividades, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. II.2. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado A parte autora pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, a 12% ao ano. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, qual seja a pactuação de juros remunetarórios que supere em uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido, vejamos: AÇÃO REVISIONAL - contratos bancários - sentença de improcedência – recurso da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS – REsp 1.061.530/RS - existência de provas de que as taxas de juros utilizada nos contratos são abusivas visto que superam uma vez e meia, a média de mercado – precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - abusividade que foi configurada - taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação – mora descaracterizada, conforme posicionamento do C. STJ, consolidado em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - restituição devida e na forma simples - autorizada a compensação – precedentes - sentença reformada – recurso provido. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA – alteração. DISPOSITIVO – recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026412-91.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) No caso dos autos, o contrato prevê juros remuneratórios de 2,23% ao mês e 30,30% ao ano. A parte autora, com base em parecer técnico (ID 98073992), sustenta que a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação era de 27,45% ao ano. Todavia, a simples diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média de mercado tem caráter orientador, e não vinculante, sendo considerada abusiva apenas quando supera de forma relevante esse parâmetro — usualmente, em mais de uma vez e meia (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), conforme elucida o julgado acima transcrito. No caso concreto, considerando a média de 27,45% a.a., a taxa poderia alcançar até 31,56% a.a. sem configurar excesso nos termos da jurisprudência nacional. Assim, o percentual contratado de 30,30% a.a. encontra-se dentro da margem de razoabilidade e em conformidade com a flexibilização admitida pelo STJ de permitir a aplicação de taxas que superem em até uma vez e meia a média praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo onerosidade excessiva ou vantagem exagerada para o credor. Ressalte-se que o mercado financeiro comporta variações decorrentes do risco de crédito, do perfil do contratante e de fatores econômicos, sendo indevida a imposição judicial de um teto fixo de juros. Ademais, a limitação dos juros a 12% ao ano é incabível, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 596 e 648 do STF), que afastou a incidência da Lei de Usura e do art. 192, § 3º, da CF/88 às instituições financeiras. II.3. Da Capitalização de Juros A parte autora alega que houve capitalização de juros e que esta decorreu da equivocada utilização da Tabela Price, além de sustentar a ausência de informação clara sobre o percentual da capitalização. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, inciso I, expressamente autoriza a pactuação de juros capitalizados. Nesse sentido, entende o Colendo STJ: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS CAPITALIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - Esbarra no óbice da Súmula 7, STJ, aferir se houve capitalização de juros, sobretudo quando o acórdão recorrido, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório, afirmou a inexistência de tal prática. - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Súmula 283, STJ. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie as Súmulas 283 e 284, STF. - Admite-se a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (AgRg no Ag 921983 / RJ- T3 - TERCEIRA TURMA – relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – Data do julgamento 01/04/2008 - DJ 15.04.2008). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - AFASTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS - COMPROVAÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO - 1 - Conquanto não conste expressamente qualquer menção no V. Acórdão recorrido acerca dos dispositivos suscitados pelo agravado, a matéria inserta nos mesmos - Relativa à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano - Foi indubitavelmente apreciada e decidida pela eg. Corte a quo. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, cuja admissibilidade restou pacificada pela corte especial deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Inexistente o alegado reexame de matéria fática, porquanto a decisão foi alicerçada, exclusivamente, em matéria de direito, nos moldes de entendimento solidificado nas duas turmas que compõem a segunda seção, deste STJ, no sentido de que, quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com as administradoras de cartão de crédito, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ. 3 - Somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior a 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Esta sim, é matéria fática, cuja apuração não é possível nesta instância especial, face à vedação contida na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRESP 200500040908 - (716407 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 17.10.2005 - p. 00311). Sendo assim, tal disposição, aliada à discrepância entre as taxas mensal e anual, afasta a alegação de ausência de informação ou de pactuação, sendo a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são legais no presente contrato, não havendo fundamento para a revisão pleiteada. Isto posto, REJEITO as preliminares, como também NÃO CONCEDO a tutela de urgência, enquanto no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na pela parte autora. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Cumpridas as determinações acima e não havendo outros requerimentos pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:00
Improcedência
04/11/2025, 12:44
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 11:13
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência
24/03/2025, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 10:39
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:14
Determinação de Diligência
24/01/2025, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2025, 12:55
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:44
Publicação
01/10/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851741-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851741-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:32
Gratuidade da Justiça
09/09/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:37
Determinação de Diligência
04/09/2024, 19:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:47
Publicação
14/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851741-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa (data/assinatura digital). Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito