Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Cristina Coelho de Aguiar ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra - OAB/PB 5.001 APELADA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Ney José Campos - OAB/MG 44.243. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REGULARIDADE DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por ato ilícito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de busca e apreensão de veículo, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de ilicitude na conduta da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito ocorreu antes da apreensão do veículo, tornando ilícita a medida; (ii) estabelecer se houve irregularidade na execução da ordem judicial pela suposta atuação de preposto da instituição financeira; (iii) determinar se a ausência de indicação de horário no auto de apreensão compromete a validade do ato; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da instituição financeira, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstra que a quitação do débito ocorreu em momento anterior à apreensão, havendo apenas indicação de que ambos os eventos se deram no mesmo dia, sem comprovação da precedência alegada, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A ausência de horário no auto de apreensão configura mera imperfeição formal que, isoladamente, não comprova ilegalidade nem autoriza presunção favorável à tese autoral. 5. A alegação de que a diligência foi realizada por “localizador” não se sustenta diante da inexistência de prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos processuais praticados sob autoridade judicial. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova na ausência de verossimilhança das alegações. 7. A existência de mora do devedor legitima a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, caracterizando o exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da quitação anterior à apreensão do bem impede o reconhecimento de ilicitude da medida de busca e apreensão. 2. Imperfeições formais no auto de apreensão, desacompanhadas de demonstração de prejuízo, não ensejam nulidade do ato. 3. A presunção de legitimidade dos atos processuais somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A busca e apreensão fundada na mora do devedor configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.192.574/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803422-02.2021.8.15.0751, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 03.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0823329-74.2024.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0807472-02.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 31.12.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800001-89.2025.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina Coelho de Aguiar (ID 40902146), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito, proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso. Em capítulo secundário a sentença, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (ID 40902139). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que efetuou a quitação do débito antes da apreensão do veículo, de modo que a medida constritiva teria se revelado indevida. Sustenta que a diligência de busca e apreensão não teria sido realizada por Oficial de Justiça, mas por preposto da instituição financeira, denominado “localizador”, o que comprometeria a validade do ato. Argumenta que a ausência de elementos essenciais no auto de apreensão, especialmente quanto ao horário de cumprimento da medida, fragilizaria a versão apresentada pela parte ré e impediria a correta reconstrução da dinâmica dos fatos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a configuração de danos materiais, morais e outras modalidades indenizatórias. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso (ID 40902146). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção integral da sentença (ID 40902150). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade judiciária A apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. A matéria merece análise objetiva. De início, acerca da gratuidade judiciária requerida no âmbito do apelo, dispõem o caput e os §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques de agora). O art. 98 do CPC permite a concessão da gratuidade àquele que declarar insuficiência de recursos. Confira: CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, a lei instituiu presunção relativa em favor da pessoa física, afastável apenas diante de prova cabal em sentido contrário. A gratuidade da justiça não é benesse ou favor estatal: é direito fundamental de extração constitucional, vocacionado a assegurar que a insuficiência financeira não constitua obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. O ônus de ilidir tal presunção recai sobre a parte contrária ou, excepcionalmente, sobre o próprio magistrado, desde que existam elementos concretos nos autos que justifiquem fundada suspeita acerca da real condição econômica da requerente. Concedo, portanto, em caráter recursal e para fins de processamento do recurso, os benefícios da justiça gratuita à apelante, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-se o recolhimento de preparo, com a advertência de que tal concessão se sujeita à revogação se superveniente prova em contrário for produzida. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço do recurso. A irresignação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação coerente, alinhada ao conjunto probatório e em estrita observância às regras de distribuição do ônus da prova, não havendo razão jurídica para sua reforma. Passo ao exame das teses recursais. Da alegada quitação anterior à apreensão do veículo A apelante sustenta que a quitação do débito teria ocorrido antes da efetivação da busca e apreensão, o que tornaria ilícita a medida. A assertiva não encontra respaldo probatório seguro. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que o pagamento e a apreensão ocorreram no mesmo dia, sem que haja qualquer dado objetivo que permita estabelecer, com o grau de certeza exigido em sede de responsabilidade civil, a precedência de um fato sobre o outro. A ausência de indicação do horário no auto de apreensão, embora represente imperfeição formal, não autoriza a construção de presunção favorável à tese autoral, sobretudo quando inexistem outros elementos corroborativos. Não se pode converter uma lacuna documental em prova positiva do alegado ilícito. Em tal cenário, a narrativa da autora permanece no plano da plausibilidade, mas não alcança o nível de probabilidade qualificada exigido para a formação de um juízo condenatório. E, como cediço, a responsabilidade civil não se compadece com conjecturas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A dúvida, quando relevante e insuperada, resolve-se em desfavor de quem tinha o encargo probatório. Da alegada irregularidade na execução da medida (atuação de “localizador”) Sustenta a apelante que a apreensão foi realizada por terceiro estranho ao processo, o que configuraria vício grave na execução da ordem judicial. Entretanto, também aqui a pretensão recursal esbarra na ausência de prova robusta. Os elementos apresentados são unilaterais e desprovidos de força persuasiva suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados sob a égide do Poder Judiciário. Não há nos autos prova testemunhal, documental idônea ou qualquer outro elemento independente que confirme a alegada substituição do oficial de justiça por preposto da instituição financeira. A desconstituição de um ato processual formal, dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade, exige prova clara e convincente, o que não se verifica na hipótese. Admitir o contrário equivaleria a fragilizar indevidamente a segurança jurídica e a estabilidade dos atos jurisdicionais. Da alegada fragilidade do auto de apreensão A ausência de indicação do horário no auto de apreensão foi invocada como elemento capaz de comprometer a validade do ato. Ocorre que, tal circunstância, isoladamente considerada, não tem o condão de infirmar a regularidade da diligência, nem de comprovar a ocorrência de ilegalidade.
Trata-se de imperfeição formal que, embora não recomendável, não implica, por si só, nulidade do ato, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto. Mais do que isso, não se pode atribuir a tal lacuna o efeito de inverter o resultado do julgamento, substituindo a exigência de prova por presunções desfavoráveis à parte ré. Da invocação do Código de Defesa do Consumidor É possível reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. Apesar disso, a aplicação do microssistema consumerista não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não possui caráter automático, tampouco se presta a suprir a completa ausência de substrato probatório. Sua aplicação pressupõe a existência de elementos que confiram verossimilhança às alegações, o que não se evidencia no caso concreto. Não se pode transformar a regra de facilitação probatória em instrumento de responsabilização objetiva sem base fática demonstrada. Da inexistência de ato ilícito e do exercício regular do direito Resta incontroverso que a apelante se encontrava em mora, circunstância que legitima a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante disso, a conduta da instituição financeira insere-se no âmbito do exercício regular de direito, excludente de ilicitude prevista no ordenamento jurídico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE ALIENAR OU TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do débito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 2. Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o bem com autorização do Juízo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.192.574/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). (grifamos). À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte já se manifestou no seguinte sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão ajuizado por instituição financeira, com consolidação da propriedade e posse do bem, e improcedente a reconvenção indenizatória por suposto dano moral decorrente da medida liminar. 2. A parte recorrente sustenta ter quitado a parcela vencida antes da propositura da ação e alega que a apreensão do veículo, realizada meses depois, foi indevida, causando-lhe constrangimentos passíveis de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a mora restou descaracterizada pelo pagamento da parcela vencida antes do ajuizamento da ação; e ii) saber se a apreensão do bem, à luz da adimplência posterior, configuraria falha na prestação de serviço e ensejaria reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mora restou caracterizada nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente o vencimento da obrigação e a notificação enviada ao endereço constante no contrato. 5. A quitação posterior, com reiterados atrasos, não tem o condão de afastar a mora regularmente constituída, tampouco de obstar a medida judicial de busca e apreensão. 6. O exercício regular do direito pela instituição financeira, com fundamento contratual e legal, afasta a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mora do devedor fiduciário caracteriza-se com o vencimento da parcela e a notificação ao endereço contratual. 2. O pagamento posterior não descaracteriza a mora nem impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão. 3. O exercício regular do direito pela instituição financeira não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.13.001122-3/001, Rel. Des. João Cancio, 15ª Câmara Cível, j. 20.08.2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprover o recurso. (0803422-02.2021.8.15.0751, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025). (grifamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Ré/Reconvinte em face de sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da procedência do pedido principal pelo Réu ao purgar a mora, e julgou improcedente a Reconvenção que pleiteava a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na regularidade da apreensão do veículo diante da mora do devedor e na aplicação do princípio da causalidade para a condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em verificar: a) a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, ante a alegação de ausência de notificação extrajudicial prévia e válida; b) a ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude da apreensão do veículo, que, segundo o Apelante, foi realizada de forma vexatória com o auxílio de força policial; c) a correta imputação dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69. A legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132) estabelecem que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo destinatário. No caso concreto, o credor fiduciário demonstrou o envio da notificação, o que basta para a regular constituição do devedor em mora, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade processual. 4. O pleito de indenização por danos morais não merece acolhida. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente constitui exercício regular de um direito do credor, previsto em lei e no contrato, diante do inadimplemento do devedor. A utilização de força policial, quando autorizada judicialmente e necessária para o cumprimento da ordem, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral, especialmente quando a situação foi provocada pela própria inadimplência do devedor. Não se vislumbra, a partir dos elementos dos autos, qualquer excesso ou abuso por parte do credor ou dos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado que extrapole os limites do exercício regular do direito e que possa ter causado abalo à honra ou à imagem da empresa Apelante. 5. Em relação aos ônus sucumbenciais, a condenação imposta na sentença está em conformidade com o princípio da causalidade. Foi o inadimplemento contratual do devedor, ora Apelante, que deu causa à propositura da ação de busca e apreensão. Ao purgar a mora em juízo, o Apelante reconheceu a procedência do pedido do credor, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal. 2. A busca e apreensão de veículo, decorrente de inadimplemento contratual e realizada nos limites da ordem judicial, constitui exercício regular de direito do credor e, ausente a comprovação de excesso, não enseja indenização por danos morais. 3. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em virtude de seu inadimplemento, deve arcar com os ônus da sucumbência, ainda que tenha purgado a mora no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, 487, III, 'a', 1.009 a 1.014. (0823329-74.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026). (grifamos). Este Órgão Fracionário adota orientação jurisprudencial estável, coerente e reiterada, afastando-se qualquer dissenso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Busca e apreensão de veículo - Revisão contratual - Alegação de abusividade na taxa de juros e purgação da mora - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ely Carlos Oliveira da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível de João Pessoa que, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S.A., julgou procedente o pedido autoral, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do banco e rejeitando o pleito revisional da parte ré. O recorrente alegou abusividade nas taxas de juros contratadas e litiga pela limitação da purgação da mora às parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve abusividade nas taxas de juros pactuadas no contrato; e (ii) estabelecer se a purgação da mora pode ser limitada às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros pactuada no contrato está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/1969. 5. O inadimplemento contratual resulta no vencimento antecipado de todas as parcelas, tornando indispensável sua quitação integral para a regularização da dívida. 6. Não há elementos que justifiquem a alegação de litigância de má-fé, considerando-se o mero exercício regular de direito pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pactuação de taxas de juros abaixo da média de mercado não configura abusividade contratual. 2. A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento integral do débito, compreendendo todas as parcelas vencidas e vincendas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.05.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.805.548/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021. (0807472-02.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024). (grifamos). Destarte, ausente a comprovação de abuso, excesso ou irregularidade na execução da medida, não há como reconhecer a ocorrência de ato ilícito. E, inexistindo ato ilícito, resta prejudicado o exame dos alegados danos, por ausência de um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Conheça da apelação e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. 2. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, abstenha-se de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o patamar fixado em primeiro grau já atingiu o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º do mesmo Código Processual. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR