Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800255-74.2026.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FIRMINO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face da Paraíba Previdência – PBPREV. O valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. É imprescindível, antes de prosseguir com o trâmite, analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Este é o relato. DECIDO. A competência para o julgamento das demandas contra a Fazenda Pública é definida em função da natureza da parte ré e do valor atribuído à causa, conforme preceitos legais específicos. Conforme demonstrado nos documentos acostados e pelo regramento estadual (Lei Complementar Estadual nº 75/2007), a Paraíba Previdência – PBPREV constitui uma autarquia estadual. Em razão de sua natureza jurídica de direito público, a PBPREV integra o conceito de Fazenda Pública, submetendo-se, portanto, às regras processuais próprias aplicáveis aos entes públicos. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece as regras de competência para causas de menor complexidade e valor. O Artigo 2º, inciso I, da referida Lei é categórico ao dispor que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo o valor da causa manifestamente inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, e sendo a parte ré uma autarquia estadual submetida ao regime de Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, nos termos do § 4º do Artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, onde ele estiver instalado, o que impede este Juízo de prosseguir no julgamento do mérito. Dessa forma, a incompetência absoluta deste Juízo Comum da Fazenda Pública é medida que se impõe, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado competente. III. Dispositivo Pelo exposto, em face da natureza da parte ré (Autarquia Estadual) e do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, e do Artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito. DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas e baixas necessárias. Após o trânsito desta decisão, proceda-se à imediata redistribuição. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição