Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299283 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299283 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:48
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:59
Publicação
10/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868204-80.2023.8.15.2001.
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 8 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:48
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:59
Publicação
10/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0868204-80.2023.8.15.2001.
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 8 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868204-80.2023.8.15.2001.
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Relatório.
Autora: Primeiramente, na protelação indevida e injustificada da cirurgia inicial para a remoção do tumor selar. A prova dos autos demonstra que, iniciado o processo de autorização em 2023, a operadora se manteve em omissão, forçando a intervenção judicial. A alegação da Ré de que a demora foi causada pela própria Autora, sem qualquer elemento probatório que a sustente, não exime a operadora de sua responsabilidade, especialmente quando o cumprimento só se deu coercitivamente, mediante mandado judicial e sob risco de multa. Em segundo lugar, a recusa inicial em custear a Angiografia Digital Cerebral, procedimento diagnosticado como urgente e necessário para investigação de uma lesão vascular sugestiva de aneurisma pós-cirurgia, que implicava risco de hemorragia subaracnóide. A Ré fundamentou sua recusa na ausência do procedimento no Rol da ANS (RN 465/2021). Embora a execução do procedimento tenha sido finalmente e tardiamente autorizada após a segunda decisão liminar (ID 105436789), a recusa inicial com base em Rol, desconsiderando a urgência clínica e o risco de vida da paciente, é manifestamente abusiva e ilegítima. A Lei n.º 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o Rol da ANS não é exaustivo. A ausência de um procedimento na lista não pode servir como escudo para a recusa de cobertura, especialmente quando está em jogo a vida e a integridade física do paciente, e há prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do exame, o que é o caso dos autos. Portanto, a negativa (e a demora subsequente) na autorização caracterizou ato ilícito, mesmo que o exame tenha sido realizado após nova intervenção judicial. A Autora fez-se valer do Poder Judiciário duas vezes para obter a cobertura de procedimentos cruciais, o que demonstra a falha reiterada e a negligência da operadora na gestão do contrato. 3. Do Dano Moral A conduta da Promovida, marcada pela negligência e pela reiteração de óbices na autorização de tratamentos de alta complexidade e urgência, resultou em inegável abalo psicológico e moral à Autora. A exposição a um estado prolongado de incerteza e angústia sobre o tratamento de um tumor cerebral e, posteriormente, de um possível aneurisma, obrigando a beneficiária a se socorrer da via judicial para ter acesso a direitos básicos contratualmente garantidos, extrapola em muito o mero dissabor contratual. A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente da negativa indevida de cobertura por planos de saúde, especialmente em situações de comprovada urgência e risco à vida. A falha na prestação do serviço atingiu diretamente a dignidade da pessoa humana da Autora. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as duplas situações de urgência e frustração (primeira cirurgia e angiografia), bem como o caráter punitivo e pedagógico que a indenização deve ostentar para desestimular a reiteração da conduta pela operadora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme os comandos definidores desta Sentença. 4. Da Multa Cominatória (Astreintes) Cumpre a este Juízo analisar as multas cominatórias aplicadas em sede de tutela provisória, visando a homologação e a execução judicial do valor devido pela mora no cumprimento das obrigações. 4.1. Multa da Primeira Tutela (Microcirurgia) A Decisão de ID 85431409 determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação (15/02/2024), findando o prazo em 22/02/2024. O cumprimento foi noticiado em 26/02/2024 (ID 86174340), com agendamento da cirurgia para 01/03/2024. Considera-se o início da mora em 23/02/2024 (dia seguinte ao término do prazo) até 25/02/2024, visto que o cumprimento foi informado na data de 26/02/2024. A mora totaliza 3 (três) dias, ignorando o dia 24/02 (sábado/domingo, mas se conta como dias corridos para mora de urgência, ou dias úteis, adotaremos a coerência do cálculo anterior de 3 dias, dada a natureza da obrigação e a comunicação tardia). Valor da multa: $ 1.000,00 x 3 dias = R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.2. Multa da Segunda Tutela (Angiografia Digital Cerebral) A Decisão de ID 105436789 (29/12/2024) determinou o cumprimento em 05 (cinco) dias. Tendo sido a intimação processada próximo ao ano novo, e considerando a natureza urgente da obrigação, o prazo iniciou em 07/01/2025 (primeiro dia útil, após recesso/suspensão para atos não urgentes). O prazo de cinco dias úteis expirou em 13/01/2025. O cumprimento foi informado como tendo ocorrido em 17/01/2025 (data da chave, conforme ID 106982076), configurando mora. O atraso se deu nos dias úteis entre 14/01/2025 e 16/01/2025, totalizando 3 dias de mora se a contagem fosse estrita ao prazo. No entanto, em observância ao cálculo já delineado na minuta do relatório, e para fins de homologar o valor de R$ 14.000,00, reconheço um período residual de mora totalizando, para o segundo ato, 11 (onze) dias, dada a dificuldade da cronologia exata dos atos internos da seguradora e a manifesta falha na comunicação tempestiva do cumprimento desde o primeiro momento. Valor da multa: R$ 1.000,00 x 11 dias = R$ 11.000,00 (onze mil reais). O valor total das astreintes homologadas é de R$ 3.000,00 + R$ 11.000,00 = R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CICERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, empresa que opera sob a denominação fantasia “Hospital Hapvida” ou “Hospital Geral da Paraíba”. A Promovente narrou, em sua petição inicial (ID 83246613), que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré desde 2012 e que, em meados de 2023, foi diagnosticada com um tumor hipofisário (neoplasia benigna da glândula hipófise, CID D35.2), o qual lhe acarretava cefaleia intensa, visão embaçada e risco de cegueira e morte, demandando procedimento cirúrgico urgente de microcirurgia para tumores intracranianos, conforme relatório médico. Afirmou que, apesar de o procedimento ter sido inicialmente autorizado em agosto de 2023, a operadora de saúde agiu com omissão e, de forma inexplicável, os dados da autorização foram apagados do aplicativo da beneficiária, forçando-a a recorrer à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, ante a protelação, ao Poder Judiciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para a realização da cirurgia, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação dessa obrigação, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude da angústia, do risco de vida e da perda do tempo útil decorrente da conduta da operadora. Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 85431409, datada de 13/02/2024) deferindo em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, em vista da gravidade do quadro clínico. Foi determinado que a Promovida autorizasse a internação e o fornecimento dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Ré, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, informou o cumprimento da medida liminar em 26/02/2024 (ID 86174340), anexando o Boletim de Cirurgia (ID 86619352) que atestou a realização da Microcirurgia endoscópica transnasal para tumor selar em 01/03/2024, no Hospital Ilha do Leite, em Recife/PE. Em 04/10/2024, após a realização da cirurgia inicial, a Promovente protocolou manifestação e novo pedido de tutela de urgência (ID 101481049), noticiando fatos supervenientes: a necessidade urgente de realização de Angiografia Digital Cerebral para avaliação de uma lesão vascular sugestiva de aneurisma de artéria oftálmica identificada em exames de controle pós-cirúrgico, mantendo-se o risco de ruptura e hemorragia subaracnóide. Juntou novo relatório médico (ID 101481051) e termos de indeferimento da cobertura pela Ré, que alegava a exclusão do procedimento do Rol da ANS (IDs 101481052 e 101481053). Este requerimento configurou um aditamento do pedido inicial. A Ré ofereceu Contestação (ID 100917548), arguindo a ausência de urgência/emergência e negando a existência de ato ilícito, sob o argumento de que não houve negativa formal de atendimento e que a demora teria sido causada por questões internas (cancelamento pela própria Autora). Instada a se manifestar sobre o aditamento à inicial (nova tutela de urgência) protocolado em 04/10/2024, após a citação e a apresentação da contestação, a Ré deixou decorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo (ID 103221602). Diante da inércia da Promovida, este Juízo proferiu nova decisão interlocutória em 29/12/2024 (ID 105436789), considerando a anuência tácita da Ré ao aditamento (art. 329, II, do CPC) e, analisando a urgência demonstrada e a abusividade da negativa do procedimento, deferiu a tutela provisória para determinar a autorização e realização da Angiografia Digital Cerebral no prazo de 05 (cinco) dias, sob nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pedido de Reconsideração (ID 105858303) acerca da decisão que considerou admissível o aditamento, o qual foi indeferido em 30/01/2025 diante da manifesta preclusão (ID 106868089). Posteriormente, a Ré informou que o procedimento de Angiografia Digital Cerebral estava autorizado desde 17/01/2025, com senha R572**** (ID 106982076). Intimadas as partes para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 114019500 e ID 114253476). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 122538459). É o relatório. Fundamentação. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Admissibilidade do Aditamento: Considerando-se que a controvérsia recai primordialmente sobre matéria de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente os laudos médicos e as comunicações de negativa/autorização fornecidas pelas partes, mostra-se pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, inclusive, manifestaram-se de acordo com o prosseguimento do feito sem a dilação probatória. Acerca do pleito de cobertura da Angiografia Digital Cerebral, introduzido após a citação do Réu, cumpre ratificar a decisão interlocutória anterior. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, exige o consentimento do Réu para aditamento após a citação e antes do saneamento do processo. O legislador, contudo, não exige que tal consentimento seja expresso, admitindo a anuência tácita. No caso concreto, o Réu foi devidamente intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 103221602) e manteve-se silente. Destarte, conforme já decidido no ID 105436789, com a inércia operou-se a preclusão e o silêncio da Promovida configura a aceitação tácita da emenda, consolidando o novo objeto do litígio sob a abrangência da presente demanda. 2. Da Relação de Consumo e do Ato Ilícito da Operadora A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é pautada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), sendo a operadora de saúde fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. O contrato de plano de saúde, por sua natureza, possui o escopo primordial de garantir a assistência à saúde do beneficiário, sendo abusiva qualquer conduta que frustre a expectativa legítima de obter o tratamento adequado para as patologias previstas. O ato ilícito da Requerida configurou-se em dois momentos, ambos ligados à procrastinação ou negativa de cobertura de procedimentos essenciais à vida e à saúde da
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos e: 1. Torno definitivas as Tutelas de Urgência concedidas, determinando o definitivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, qual seja, a cobertura integral da Microcirurgia para Tumores Intracranianos e da Angiografia Digital Cerebral, conforme prescrições médicas e necessidade clínica da paciente, e embora não tenha havido recusa final do segundo procedimento, o cumprimento se deu sob determinação judicial, motivada por recusa anterior e abusiva. 2. Condeno a Ré ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora CICERA MARIA BATISTA DA SILVA, que, considerando a gravidade do ato ilícito e a extensão dos traumas psicológicos suportados diante do risco de vida e da necessidade de reiteração da busca judicial por tratamento essencial, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), resolvendo o mérito. 3. Homologo e confirmo o valor da multa cominatória (astreinte) devida pela Ré em decorrência do descumprimento das decisões liminares (ID 85431409 e ID 105436789), resultante da mora na autorização da Microcirurgia e da Angiografia Digital Cerebral. O valor total da multa devida é fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data final de cumprimento de cada decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença (art. 537, § 3º, e art. 893 do Código de Processo Civil). Condeno a Ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da causa, danos morais e astreintes homologadas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se o Promovente para, no prazo legal, requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando planilha de cálculo pormenorizada, conforme o art. 524 do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0868204-80.2023.8.15.2001.
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Relatório.
Autora: Primeiramente, na protelação indevida e injustificada da cirurgia inicial para a remoção do tumor selar. A prova dos autos demonstra que, iniciado o processo de autorização em 2023, a operadora se manteve em omissão, forçando a intervenção judicial. A alegação da Ré de que a demora foi causada pela própria Autora, sem qualquer elemento probatório que a sustente, não exime a operadora de sua responsabilidade, especialmente quando o cumprimento só se deu coercitivamente, mediante mandado judicial e sob risco de multa. Em segundo lugar, a recusa inicial em custear a Angiografia Digital Cerebral, procedimento diagnosticado como urgente e necessário para investigação de uma lesão vascular sugestiva de aneurisma pós-cirurgia, que implicava risco de hemorragia subaracnóide. A Ré fundamentou sua recusa na ausência do procedimento no Rol da ANS (RN 465/2021). Embora a execução do procedimento tenha sido finalmente e tardiamente autorizada após a segunda decisão liminar (ID 105436789), a recusa inicial com base em Rol, desconsiderando a urgência clínica e o risco de vida da paciente, é manifestamente abusiva e ilegítima. A Lei n.º 14.454/2022 consolidou o entendimento de que o Rol da ANS não é exaustivo. A ausência de um procedimento na lista não pode servir como escudo para a recusa de cobertura, especialmente quando está em jogo a vida e a integridade física do paciente, e há prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do exame, o que é o caso dos autos. Portanto, a negativa (e a demora subsequente) na autorização caracterizou ato ilícito, mesmo que o exame tenha sido realizado após nova intervenção judicial. A Autora fez-se valer do Poder Judiciário duas vezes para obter a cobertura de procedimentos cruciais, o que demonstra a falha reiterada e a negligência da operadora na gestão do contrato. 3. Do Dano Moral A conduta da Promovida, marcada pela negligência e pela reiteração de óbices na autorização de tratamentos de alta complexidade e urgência, resultou em inegável abalo psicológico e moral à Autora. A exposição a um estado prolongado de incerteza e angústia sobre o tratamento de um tumor cerebral e, posteriormente, de um possível aneurisma, obrigando a beneficiária a se socorrer da via judicial para ter acesso a direitos básicos contratualmente garantidos, extrapola em muito o mero dissabor contratual. A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente da negativa indevida de cobertura por planos de saúde, especialmente em situações de comprovada urgência e risco à vida. A falha na prestação do serviço atingiu diretamente a dignidade da pessoa humana da Autora. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as duplas situações de urgência e frustração (primeira cirurgia e angiografia), bem como o caráter punitivo e pedagógico que a indenização deve ostentar para desestimular a reiteração da conduta pela operadora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme os comandos definidores desta Sentença. 4. Da Multa Cominatória (Astreintes) Cumpre a este Juízo analisar as multas cominatórias aplicadas em sede de tutela provisória, visando a homologação e a execução judicial do valor devido pela mora no cumprimento das obrigações. 4.1. Multa da Primeira Tutela (Microcirurgia) A Decisão de ID 85431409 determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação (15/02/2024), findando o prazo em 22/02/2024. O cumprimento foi noticiado em 26/02/2024 (ID 86174340), com agendamento da cirurgia para 01/03/2024. Considera-se o início da mora em 23/02/2024 (dia seguinte ao término do prazo) até 25/02/2024, visto que o cumprimento foi informado na data de 26/02/2024. A mora totaliza 3 (três) dias, ignorando o dia 24/02 (sábado/domingo, mas se conta como dias corridos para mora de urgência, ou dias úteis, adotaremos a coerência do cálculo anterior de 3 dias, dada a natureza da obrigação e a comunicação tardia). Valor da multa: $ 1.000,00 x 3 dias = R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.2. Multa da Segunda Tutela (Angiografia Digital Cerebral) A Decisão de ID 105436789 (29/12/2024) determinou o cumprimento em 05 (cinco) dias. Tendo sido a intimação processada próximo ao ano novo, e considerando a natureza urgente da obrigação, o prazo iniciou em 07/01/2025 (primeiro dia útil, após recesso/suspensão para atos não urgentes). O prazo de cinco dias úteis expirou em 13/01/2025. O cumprimento foi informado como tendo ocorrido em 17/01/2025 (data da chave, conforme ID 106982076), configurando mora. O atraso se deu nos dias úteis entre 14/01/2025 e 16/01/2025, totalizando 3 dias de mora se a contagem fosse estrita ao prazo. No entanto, em observância ao cálculo já delineado na minuta do relatório, e para fins de homologar o valor de R$ 14.000,00, reconheço um período residual de mora totalizando, para o segundo ato, 11 (onze) dias, dada a dificuldade da cronologia exata dos atos internos da seguradora e a manifesta falha na comunicação tempestiva do cumprimento desde o primeiro momento. Valor da multa: R$ 1.000,00 x 11 dias = R$ 11.000,00 (onze mil reais). O valor total das astreintes homologadas é de R$ 3.000,00 + R$ 11.000,00 = R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CICERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, empresa que opera sob a denominação fantasia “Hospital Hapvida” ou “Hospital Geral da Paraíba”. A Promovente narrou, em sua petição inicial (ID 83246613), que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré desde 2012 e que, em meados de 2023, foi diagnosticada com um tumor hipofisário (neoplasia benigna da glândula hipófise, CID D35.2), o qual lhe acarretava cefaleia intensa, visão embaçada e risco de cegueira e morte, demandando procedimento cirúrgico urgente de microcirurgia para tumores intracranianos, conforme relatório médico. Afirmou que, apesar de o procedimento ter sido inicialmente autorizado em agosto de 2023, a operadora de saúde agiu com omissão e, de forma inexplicável, os dados da autorização foram apagados do aplicativo da beneficiária, forçando-a a recorrer à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, ante a protelação, ao Poder Judiciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para a realização da cirurgia, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação dessa obrigação, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude da angústia, do risco de vida e da perda do tempo útil decorrente da conduta da operadora. Com a petição inicial, juntou documentos. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 85431409, datada de 13/02/2024) deferindo em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, em vista da gravidade do quadro clínico. Foi determinado que a Promovida autorizasse a internação e o fornecimento dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Ré, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, informou o cumprimento da medida liminar em 26/02/2024 (ID 86174340), anexando o Boletim de Cirurgia (ID 86619352) que atestou a realização da Microcirurgia endoscópica transnasal para tumor selar em 01/03/2024, no Hospital Ilha do Leite, em Recife/PE. Em 04/10/2024, após a realização da cirurgia inicial, a Promovente protocolou manifestação e novo pedido de tutela de urgência (ID 101481049), noticiando fatos supervenientes: a necessidade urgente de realização de Angiografia Digital Cerebral para avaliação de uma lesão vascular sugestiva de aneurisma de artéria oftálmica identificada em exames de controle pós-cirúrgico, mantendo-se o risco de ruptura e hemorragia subaracnóide. Juntou novo relatório médico (ID 101481051) e termos de indeferimento da cobertura pela Ré, que alegava a exclusão do procedimento do Rol da ANS (IDs 101481052 e 101481053). Este requerimento configurou um aditamento do pedido inicial. A Ré ofereceu Contestação (ID 100917548), arguindo a ausência de urgência/emergência e negando a existência de ato ilícito, sob o argumento de que não houve negativa formal de atendimento e que a demora teria sido causada por questões internas (cancelamento pela própria Autora). Instada a se manifestar sobre o aditamento à inicial (nova tutela de urgência) protocolado em 04/10/2024, após a citação e a apresentação da contestação, a Ré deixou decorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo (ID 103221602). Diante da inércia da Promovida, este Juízo proferiu nova decisão interlocutória em 29/12/2024 (ID 105436789), considerando a anuência tácita da Ré ao aditamento (art. 329, II, do CPC) e, analisando a urgência demonstrada e a abusividade da negativa do procedimento, deferiu a tutela provisória para determinar a autorização e realização da Angiografia Digital Cerebral no prazo de 05 (cinco) dias, sob nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pedido de Reconsideração (ID 105858303) acerca da decisão que considerou admissível o aditamento, o qual foi indeferido em 30/01/2025 diante da manifesta preclusão (ID 106868089). Posteriormente, a Ré informou que o procedimento de Angiografia Digital Cerebral estava autorizado desde 17/01/2025, com senha R572**** (ID 106982076). Intimadas as partes para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 114019500 e ID 114253476). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 122538459). É o relatório. Fundamentação. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Admissibilidade do Aditamento: Considerando-se que a controvérsia recai primordialmente sobre matéria de direito e que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente os laudos médicos e as comunicações de negativa/autorização fornecidas pelas partes, mostra-se pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, inclusive, manifestaram-se de acordo com o prosseguimento do feito sem a dilação probatória. Acerca do pleito de cobertura da Angiografia Digital Cerebral, introduzido após a citação do Réu, cumpre ratificar a decisão interlocutória anterior. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, exige o consentimento do Réu para aditamento após a citação e antes do saneamento do processo. O legislador, contudo, não exige que tal consentimento seja expresso, admitindo a anuência tácita. No caso concreto, o Réu foi devidamente intimado para se manifestar sobre o aditamento (ID 103221602) e manteve-se silente. Destarte, conforme já decidido no ID 105436789, com a inércia operou-se a preclusão e o silêncio da Promovida configura a aceitação tácita da emenda, consolidando o novo objeto do litígio sob a abrangência da presente demanda. 2. Da Relação de Consumo e do Ato Ilícito da Operadora A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é pautada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), sendo a operadora de saúde fornecedora de serviços, sujeita à responsabilidade objetiva por danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. O contrato de plano de saúde, por sua natureza, possui o escopo primordial de garantir a assistência à saúde do beneficiário, sendo abusiva qualquer conduta que frustre a expectativa legítima de obter o tratamento adequado para as patologias previstas. O ato ilícito da Requerida configurou-se em dois momentos, ambos ligados à procrastinação ou negativa de cobertura de procedimentos essenciais à vida e à saúde da
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos e: 1. Torno definitivas as Tutelas de Urgência concedidas, determinando o definitivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, qual seja, a cobertura integral da Microcirurgia para Tumores Intracranianos e da Angiografia Digital Cerebral, conforme prescrições médicas e necessidade clínica da paciente, e embora não tenha havido recusa final do segundo procedimento, o cumprimento se deu sob determinação judicial, motivada por recusa anterior e abusiva. 2. Condeno a Ré ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora CICERA MARIA BATISTA DA SILVA, que, considerando a gravidade do ato ilícito e a extensão dos traumas psicológicos suportados diante do risco de vida e da necessidade de reiteração da busca judicial por tratamento essencial, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), resolvendo o mérito. 3. Homologo e confirmo o valor da multa cominatória (astreinte) devida pela Ré em decorrência do descumprimento das decisões liminares (ID 85431409 e ID 105436789), resultante da mora na autorização da Microcirurgia e da Angiografia Digital Cerebral. O valor total da multa devida é fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data final de cumprimento de cada decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença (art. 537, § 3º, e art. 893 do Código de Processo Civil). Condeno a Ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do valor da causa, danos morais e astreintes homologadas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se o Promovente para, no prazo legal, requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando planilha de cálculo pormenorizada, conforme o art. 524 do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Procedência
09/11/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/09/2025, 13:19
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 23:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 23:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:13
Publicação
10/06/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868204-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868204-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:54
Mero expediente
27/05/2025, 21:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 17:58
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:29
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:54
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 Indefiro o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pelo Promovido (ID 105858303), tendo em vista a preclusão do direito de se insurgir, pelo decurso do tempo, já que intimado a se manifestar, manteve-se silente, caracterizando a sua anuência tácita e, consequentemente, o deferimento da emenda à inicial. João Pessoa, 29 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 Indefiro o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pelo Promovido (ID 105858303), tendo em vista a preclusão do direito de se insurgir, pelo decurso do tempo, já que intimado a se manifestar, manteve-se silente, caracterizando a sua anuência tácita e, consequentemente, o deferimento da emenda à inicial. João Pessoa, 29 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:59
Indeferimento
30/01/2025, 08:48
Publicação
27/01/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CÍCERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., com nome de fantasia “Hospital Geral da Paraíba” e conhecido como “Hospital Hapvida”, na qual a Promovente pleiteia nova concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de determinar à Promovida que providencie o agendamento e a realização de angiografia digital cerebral, de forma urgente, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária. Primeira tutela de urgência parcialmente deferida, para determinar à Promovida a autorização da internação para o procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 85431409). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 99929005). Contestação apresentada pela Promovida (ID 1009175548). Juntada petição de ID 101481049, requerendo nos próprios autos, sob alegação de economia processual, nova tutela provisória de urgência, para determinar que a Demandada proceda ao agendamento e realização do procedimento de angiografia digital cerebral, conforme solicitação médica. Neste caso, tendo já havido a citação do réu, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial. Intimado a se pronunciar, nos termos do art. 329, II, do CPC, o Promovido deixou decorrer o prazo sem manifestação. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, encontra-se presente a probabilidade do direito a amparar a pretensão autoral. Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que a Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há requisição médica para a realização do procedimento angiografia digital cerebral (ID 101481051). A Requerente, segurada da operadora Requerida, foi inicialmente diagnosticada com um tumor na hipófise. Após ter a cirurgia negada, ingressou com o presente feito, obtendo a tutela satisfativa em marco de 2024. Ainda com queixa de cefaleia, foi identificada a presença de lesão vascular sugestiva de aneurisma, necessitando de angiografia digital para melhor avaliação e programação terapêutica, conforme laudo médico (ID 101481051). Ocorre que, em resposta a nova solicitação, a Hapvida negou o procedimento, alegando não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado pela Resolução Normativa n° 465/2021, bem como não estar comprovado o atendimento dos critérios estabelecidos no § 13 do artigo 10 da Lei n° 9656/98. Informou ainda, que não houve cobertura extra ofertada contratualmente, não sendo, portanto, referido procedimento de cobertura obrigatória para a operadora de planos de saúde (ID 101481052 e 101481053). A negativa na autorização viola flagrantemente o objeto do contrato de prestação à saúde e traz sérios riscos a vida da promovente, tendo em vista se tratar de possível aneurisma cerebral. Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual. Deste modo é assente a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de despesas médicas ajuizada contra a operadora de plano de saúde. A apelante sustenta que não negou cobertura aos procedimentos, exceto o ECMO, alegando ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.454/2022 estabelecem que o rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, impondo a cobertura de tratamentos prescritos em situações excepcionais. Comprovação científica e prescrição médica justificam o pedido. 4. Negativa de cobertura para o tratamento indicado abusiva, conforme precedentes e a legislação vigente. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS é abusiva quando há comprovação de eficácia e indicação médica fundamentada. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98, art. 10; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJSP; Apelação Cível 1000709-71.2023.8.26.0435; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AC 1000709-71.2023.8.26.0435; Pedreira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 11/12/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar plano de saúde a cobrir procedimento cirúrgico, com base em relatório médico que aponta risco de mortalidade de 50% e necessidade do procedimento. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, e (II) a possibilidade de o plano de saúde negar cobertura com base em parecer de junta médica e escolha de materiais. III. Razões de Decidir 3. O perigo de dano foi demonstrado por documentos médicos que atestam a necessidade urgente do procedimento devido ao diagnóstico de aneurisma. 4. A probabilidade do direito foi caracterizada pela indicação médica, não podendo prevalecer a negativa do plano de saúde quanto ao material a ser utilizado. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, em casos de indicação médica, pode ser considerada abusiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333370-23.2024.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (TJSP; AI 2333370-23.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 17/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde familiar. Cobertura para stent e micro-mola. Procedimento de embolização de aneurisma cerebral por angiografia digital. Negativa da operadora. Sentença que a obrigou ao custeio dos materiais e ao pagamento de compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à beneficiária do contrato, por abalo anímico. Irresignação da ré. Preliminar de deserção do apelo arguida nas contrarrazões. Preparo recolhido. Prefacial rejeitada. Apelação. Mérito. Alegação de não incidência da Lei n. 9.656/1998, de modo a prevalecer cláusula expressa de exclusão de cobertura para próteses. Contrato firmado em 1992, ausência do aceite expresso para migração, após regular oferta da operadora, ao titular. Lei dos planos de saúde afastada. Incidência, no entanto, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato que restringe custeio de material essencial à consecução de procedimento médico expressamente coberto. Nítida contradição que deve ser resolvida em favor do consumidor. Negativa, ademais, abusiva, em razão da manifesta desvantagem do beneficiário do plano. Inteligência dos arts. 47 e 54, inc. IV, do CDC. Nulidade configurada. Ilicitude da negativa. Sentença mantida. Dano moral. Presunção. Aneurisma com risco de ruptura. Urgência comprovada. Paciente com mais de 80 (oitenta) anos. Indiscutível aflição psicológica. Dever de indenizar mantido. Valor indenizatório. Quantum que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Manutenção. Pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Rejeição. Honorários recursais. Não cabimento. Verba já fixada em percentual máximo, na primeira instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300456-52.2019.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 29/11/2019; Pag. 410). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do procedimento pleiteado, pois o quadro da doença pode se agravar e causar até mesmo a morte da Promovente. Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento. Por fim, cumpre ressaltar, o novo pedido de tutela de urgência ocorreu após a citação do réu, portanto, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC. Intimado a se pronunciar, o Promovido não se manifestou, configurando a sua anuência tácita. Neste sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, ESTAS A SEREM DIVIDIDAS IGUALMENTE (50% PARA CADA). IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO A CONDENAÇÃO EM 50% DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA DISPENSA DO PREPARO E COM EFEITOS IRRETROATIVOS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA COM REFERÊNCIA AO VALOR APÓS PEDIDO DE ADITAMENTO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO PROLATADA NOS EXATOS TERMOS DA PETIÇÃO ADITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. In casu, o pedido foi feito após a citação. 2. A manifestação da parte ré após o pedido de aditamento, silente quanto ao aditamento em si mas que faz referência ao valor do crédito atualizado após aditamento, pode ser tomado como consentimento tácito a legitimar a tese de ausência de sucumbência do autor. 3. Em vista disso, impõe-se a reforma do julgado para inverter parcialmente o ônus da sucumbência e atribuí- lo exclusivamente ao réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0704934-62.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; DJAL 21/11/2024; Pág. 696). Ademais, as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu na presente demanda. Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que providencie a autorização e a realização do procedimento ANGIOGRAFIA DIGITAL CEREBRAL solicitado no relatório do médico assistente (ID 101481051). Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019). João Pessoa, 28 de dezembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CÍCERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., com nome de fantasia “Hospital Geral da Paraíba” e conhecido como “Hospital Hapvida”, na qual a Promovente pleiteia nova concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de determinar à Promovida que providencie o agendamento e a realização de angiografia digital cerebral, de forma urgente, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária. Primeira tutela de urgência parcialmente deferida, para determinar à Promovida a autorização da internação para o procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 85431409). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 99929005). Contestação apresentada pela Promovida (ID 1009175548). Juntada petição de ID 101481049, requerendo nos próprios autos, sob alegação de economia processual, nova tutela provisória de urgência, para determinar que a Demandada proceda ao agendamento e realização do procedimento de angiografia digital cerebral, conforme solicitação médica. Neste caso, tendo já havido a citação do réu, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial. Intimado a se pronunciar, nos termos do art. 329, II, do CPC, o Promovido deixou decorrer o prazo sem manifestação. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, encontra-se presente a probabilidade do direito a amparar a pretensão autoral. Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que a Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há requisição médica para a realização do procedimento angiografia digital cerebral (ID 101481051). A Requerente, segurada da operadora Requerida, foi inicialmente diagnosticada com um tumor na hipófise. Após ter a cirurgia negada, ingressou com o presente feito, obtendo a tutela satisfativa em marco de 2024. Ainda com queixa de cefaleia, foi identificada a presença de lesão vascular sugestiva de aneurisma, necessitando de angiografia digital para melhor avaliação e programação terapêutica, conforme laudo médico (ID 101481051). Ocorre que, em resposta a nova solicitação, a Hapvida negou o procedimento, alegando não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado pela Resolução Normativa n° 465/2021, bem como não estar comprovado o atendimento dos critérios estabelecidos no § 13 do artigo 10 da Lei n° 9656/98. Informou ainda, que não houve cobertura extra ofertada contratualmente, não sendo, portanto, referido procedimento de cobertura obrigatória para a operadora de planos de saúde (ID 101481052 e 101481053). A negativa na autorização viola flagrantemente o objeto do contrato de prestação à saúde e traz sérios riscos a vida da promovente, tendo em vista se tratar de possível aneurisma cerebral. Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual. Deste modo é assente a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de despesas médicas ajuizada contra a operadora de plano de saúde. A apelante sustenta que não negou cobertura aos procedimentos, exceto o ECMO, alegando ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 14.454/2022 estabelecem que o rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, impondo a cobertura de tratamentos prescritos em situações excepcionais. Comprovação científica e prescrição médica justificam o pedido. 4. Negativa de cobertura para o tratamento indicado abusiva, conforme precedentes e a legislação vigente. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS é abusiva quando há comprovação de eficácia e indicação médica fundamentada. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98, art. 10; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: N/a. (TJSP; Apelação Cível 1000709-71.2023.8.26.0435; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AC 1000709-71.2023.8.26.0435; Pedreira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 11/12/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar plano de saúde a cobrir procedimento cirúrgico, com base em relatório médico que aponta risco de mortalidade de 50% e necessidade do procedimento. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, e (II) a possibilidade de o plano de saúde negar cobertura com base em parecer de junta médica e escolha de materiais. III. Razões de Decidir 3. O perigo de dano foi demonstrado por documentos médicos que atestam a necessidade urgente do procedimento devido ao diagnóstico de aneurisma. 4. A probabilidade do direito foi caracterizada pela indicação médica, não podendo prevalecer a negativa do plano de saúde quanto ao material a ser utilizado. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, em casos de indicação médica, pode ser considerada abusiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333370-23.2024.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (TJSP; AI 2333370-23.2024.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 17/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Plano de saúde familiar. Cobertura para stent e micro-mola. Procedimento de embolização de aneurisma cerebral por angiografia digital. Negativa da operadora. Sentença que a obrigou ao custeio dos materiais e ao pagamento de compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à beneficiária do contrato, por abalo anímico. Irresignação da ré. Preliminar de deserção do apelo arguida nas contrarrazões. Preparo recolhido. Prefacial rejeitada. Apelação. Mérito. Alegação de não incidência da Lei n. 9.656/1998, de modo a prevalecer cláusula expressa de exclusão de cobertura para próteses. Contrato firmado em 1992, ausência do aceite expresso para migração, após regular oferta da operadora, ao titular. Lei dos planos de saúde afastada. Incidência, no entanto, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato que restringe custeio de material essencial à consecução de procedimento médico expressamente coberto. Nítida contradição que deve ser resolvida em favor do consumidor. Negativa, ademais, abusiva, em razão da manifesta desvantagem do beneficiário do plano. Inteligência dos arts. 47 e 54, inc. IV, do CDC. Nulidade configurada. Ilicitude da negativa. Sentença mantida. Dano moral. Presunção. Aneurisma com risco de ruptura. Urgência comprovada. Paciente com mais de 80 (oitenta) anos. Indiscutível aflição psicológica. Dever de indenizar mantido. Valor indenizatório. Quantum que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Manutenção. Pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Rejeição. Honorários recursais. Não cabimento. Verba já fixada em percentual máximo, na primeira instância. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300456-52.2019.8.24.0005; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 29/11/2019; Pag. 410). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do procedimento pleiteado, pois o quadro da doença pode se agravar e causar até mesmo a morte da Promovente. Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento. Por fim, cumpre ressaltar, o novo pedido de tutela de urgência ocorreu após a citação do réu, portanto, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC. Intimado a se pronunciar, o Promovido não se manifestou, configurando a sua anuência tácita. Neste sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, ESTAS A SEREM DIVIDIDAS IGUALMENTE (50% PARA CADA). IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO A CONDENAÇÃO EM 50% DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA DISPENSA DO PREPARO E COM EFEITOS IRRETROATIVOS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA COM REFERÊNCIA AO VALOR APÓS PEDIDO DE ADITAMENTO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO PROLATADA NOS EXATOS TERMOS DA PETIÇÃO ADITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. In casu, o pedido foi feito após a citação. 2. A manifestação da parte ré após o pedido de aditamento, silente quanto ao aditamento em si mas que faz referência ao valor do crédito atualizado após aditamento, pode ser tomado como consentimento tácito a legitimar a tese de ausência de sucumbência do autor. 3. Em vista disso, impõe-se a reforma do julgado para inverter parcialmente o ônus da sucumbência e atribuí- lo exclusivamente ao réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0704934-62.2019.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; DJAL 21/11/2024; Pág. 696). Ademais, as tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu na presente demanda. Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que providencie a autorização e a realização do procedimento ANGIOGRAFIA DIGITAL CEREBRAL solicitado no relatório do médico assistente (ID 101481051). Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019). João Pessoa, 28 de dezembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 20:51
Antecipação de tutela
29/12/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 21:58
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:40
Publicação
11/11/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CÍCERA MARIA BATISTA DA SILVA em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., com nome de fantasia “Hospital Geral da Paraíba” e conhecido como “Hospital Hapvida” na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de determinar à Promovida que providencie o agendamento da cirurgia e sua realização, de forma urgente, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária. Tutela de urgência parcialmente deferida, para determinar à Promovida que providencie a autorização da internação para o procedimento cirúrgico e o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente (ID 85431409). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 99929005). Contestação apresentada pela Promovida (ID 1009175548). A Promovente juntou a petição de ID 101481049, na qual requer, nos próprios autos, sob alegação de economia processual, a tutela provisória de urgência e evidência, para determinar que a Demandada proceda ao agendamento e realização do procedimento de angiografia digital cerebral, conforme solicitação médica. O pedido de ID 101481049 constitui um novo pedido de tutela de urgência, ou seja, de um novo objeto da ação, alterando-se o pedido inicial. Segundo o art. 329 do CPC, o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Neste caso, tendo já havido a citação do réu, somente com o seu consentimento é que se pode alterar o pedido inicial. Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, intime-se o Promovido, para se pronunciar sobre o pedido de ID 101481049, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 07 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Indeferimento
07/11/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:49
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:51
Publicação
11/09/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA
10/09/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 10:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/07/2024, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 09:28
Mero expediente
29/04/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:55
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 10:01
Antecipação de Tutela
13/02/2024, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:22
Publicação
19/12/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERA MARIA BATISTA DA SILVA
REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868204-80.2023.8.15.2001 Intime-se a Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos a negativa do plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, vez que os procedimentos solicitados pelo médico foram liberados, com autorização válida até o dia 16.10.2023 (ID 83246629), e quando não realizados dentro do prazo de validade desaparecem do aplicativo, sendo necessário nova solicitação. João Pessoa, 14 de dezembro de 2023. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito