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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: – Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; ou ARQUIVAR, em caso de improcedência. Gurinhém, 28 de fevereiro de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 11:25
Ato ordinatório
28/02/2026, 11:24
Recebimento
27/02/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 14:54
Publicação
12/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOAO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801153-52.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro]
Vistos. FERNANDO JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alegou receber seu salário no banco demandado. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “CAPITALIZAÇÃO”, serviços não contratados, inclusive que foi cobrado por nove vezes, no valor de R$ 4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos) e “capitalização” em uma única vez no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), juntando os extratos bancários (ID 97644064). Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a devolução imediata do valor descontado. No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente, devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 484,24 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 98813837), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alega legitimidade do seguro contratado, inaplicabilidade da restituição em dobro e da não incidência de não há dano moral a ser reparado, por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 102280500). No ID 109417410, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 109098100, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2- DAS PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4- DO MÉRITO
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob as rubricas de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “CAPITALIZAÇÃO”, contratado em nome do autor, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016312620238150331, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENADAR A EMPRESA RECORRENTE A RESTITUIR O VALOR NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1049479-56.2023.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na contratação do título de capitalização, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação efetuada em sua conta foi realizada por sua autorização, através de liberação por senha digital de dispositivo eletrônico por ele cadastrado, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou qualquer contrato autorizando. Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos na forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FERNANDO JOÃO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A e CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOAO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOSE DA SILVA MACHADO E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801153-52.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro]
Vistos. FERNANDO JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alegou receber seu salário no banco demandado. Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e “CAPITALIZAÇÃO”, serviços não contratados, inclusive que foi cobrado por nove vezes, no valor de R$ 4,68 (quatro reais e sessenta e oito centavos) e “capitalização” em uma única vez no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), juntando os extratos bancários (ID 97644064). Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a devolução imediata do valor descontado. No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente, devolução na forma dobrada das prestações descontadas ou aquelas que venham a ser descontadas ao longo da tramitação processual, no valor de R$ 484,24 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 98813837), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alega legitimidade do seguro contratado, inaplicabilidade da restituição em dobro e da não incidência de não há dano moral a ser reparado, por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à Contestação (ID 102280500). No ID 109417410, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 109098100, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2- DAS PRELIMINARES - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a demandada, que o autor não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4- DO MÉRITO
Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob as rubricas de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e “CAPITALIZAÇÃO”, contratado em nome do autor, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016312620238150331, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENADAR A EMPRESA RECORRENTE A RESTITUIR O VALOR NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1049479-56.2023.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na contratação do título de capitalização, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação efetuada em sua conta foi realizada por sua autorização, através de liberação por senha digital de dispositivo eletrônico por ele cadastrado, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou qualquer contrato autorizando. Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa. Nesse sentido: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801482-62.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL, CONFORME SÚMULA 54, STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800844-43.2023.8.20.5153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos na forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FERNANDO JOÃO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A e CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:24
Procedência em Parte
22/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:50
Publicação
28/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801153-52.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, 10 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801153-52.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Gurinhém, 10 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito