Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão id 41327483 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE BENICIO Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 28 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE BENICIO Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 28 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:55
Decurso de Prazo
27/01/2026, 20:10
Decurso de Prazo
27/01/2026, 20:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 06:18
Publicação
03/12/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE BENICIO Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 1 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:35
Publicação
01/12/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:23
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENICIO Endereço: AV. DEP. AMERICO MAIA, 1658, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BMG em face da sentença de ID 125825263, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quando deixou de apreciar o pedido de compensação de eventual valor recebido pela parte autora pelo contrato declarado nulo. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 127477648, na qual arguiu, em síntese, que a sentença embargada não merece reparo. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Outrossim, compreendo que o mérito merece provimento. Isso porque, de fato, a sentença deixou de apreciar o pedido, razão pela qual, sem muitas delongas, defiro o pedido de compensação de eventual valor recebido, acrescido apenas de correção monetária, pelo mesmo índice de correção para a condenação do banco demandado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para deferir o pedido de compensação de eventual valor recebido, acrescido apenas de correção monetária, pelo mesmo índice de correção para a condenação do banco demandado. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 7.916,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENICIO Endereço: AV. DEP. AMERICO MAIA, 1658, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BMG em face da sentença de ID 125825263, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quando deixou de apreciar o pedido de compensação de eventual valor recebido pela parte autora pelo contrato declarado nulo. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação no ID 127477648, na qual arguiu, em síntese, que a sentença embargada não merece reparo. É, em síntese, o relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Outrossim, compreendo que o mérito merece provimento. Isso porque, de fato, a sentença deixou de apreciar o pedido, razão pela qual, sem muitas delongas, defiro o pedido de compensação de eventual valor recebido, acrescido apenas de correção monetária, pelo mesmo índice de correção para a condenação do banco demandado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para deferir o pedido de compensação de eventual valor recebido, acrescido apenas de correção monetária, pelo mesmo índice de correção para a condenação do banco demandado. Mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 7.916,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 12:59
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:51
Publicação
18/11/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENICIO Endereço: AV. DEP. AMERICO MAIA, 1658, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Tendo em vista seu efeito modificativo, garantindo o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração juntados. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.916,25 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:04
Publicação
30/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA CONFRONTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. RELATÓRIO JOSE BENICIO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS e surpreendeu-se ao constatar descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirmou que as cobranças se iniciaram em novembro de 2018, totalizando um prejuízo de R$ 1.458,12 até a data da propositura da ação. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (ID 106761508 a 106761521). Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 108686771), defendendo a regularidade e validade da contratação. Argumentou que o contrato foi celebrado em 28/09/2018, ocasião em que a parte autora teria solicitado e utilizado o serviço de saque no valor de R$ 1.220,75, depositado em conta de sua titularidade no Banco Itaú. Juntou o contrato com impressão digital (ID 108686767) e o comprovante de transferência (ID 108686769). Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 110759383), impugnando a documentação apresentada pelo réu. Negou possuir conta no Banco Itaú, informando que recebe seus proventos em conta da Caixa Econômica Federal, e apontou diversas inconsistências no contrato, reforçando a tese de fraude e requerendo a realização de perícia datiloscópica. Em decisão de saneamento (ID 111821437), foi indeferido o pedido de depoimento pessoal e deferida a produção de prova pericial datiloscópica para aferir a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, com ônus probatório invertido e custas a cargo da parte ré. A perita nomeada, Sra. Alanny Kelly de Souza Aureliano, após aceitar o encargo, informou a impossibilidade de realizar o confronto com os documentos presentes nos autos, dada a baixa qualidade, e solicitou a via original ou cópia em alta resolução (ID 115196386). A parte ré, intimada a apresentar o documento, juntou novamente a cópia digitalizada em baixa resolução (ID 115661124), afirmando ser o que possuía, e comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 117688883). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 123234617), concluindo pela impossibilidade de atestar a autenticidade da impressão digital, visto que as imagens constantes no contrato são imprestáveis para o confronto técnico ("impressões borradas, reticuladas, fracas, enfim, imprestáveis para a identificação dactiloscópica"). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 124318302 e 125240100). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi produzida e as demais questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENICIO Endereço: AV. DEP. AMERICO MAIA, 1658, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de relação de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, por ser hipossuficiente e verossímil sua alegação. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor. A instituição financeira demandada sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual (ID 108686767) com uma impressão digital atribuída ao autor. Contudo, o laudo pericial (ID 123234617) foi categórico ao afirmar a imprestabilidade da impressão digital para fins de confronto técnico. Segundo a expert, "as impressões digitais apostas no contrato questionado não possuem elementos técnicos suficientes para identificação e confronto", pois se encontram "borradas, pressionadas, ao ponto de inviabilizar qualquer avanço nas análises". A perita esclareceu ainda que a instituição financeira não adotou a técnica apropriada para a coleta das digitais, o que resultou em material imprestável para a identificação dactiloscópica. Diante disso, concluiu que a perícia não pôde atestar se as impressões pertencem ou não ao autor, sendo o confronto "prejudicado". Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação e a regular manifestação de vontade da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. O banco teve a oportunidade de apresentar o documento original ou uma cópia legível, mas não o fez, juntando novamente o mesmo arquivo de baixa qualidade. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A ausência de prova mínima que garanta a validade da contratação, especialmente tratando-se de parte que se declara não alfabetizada, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por vício no consentimento e inobservância da forma legal (art. 166 do Código Civil). Consequentemente, nulo o contrato, as cobranças dele decorrentes tornam-se indevidas, devendo os valores descontados do benefício do autor serem integralmente restituídos. Da Restituição Simples Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter juntado aos autos o suposto contrato que valida a cobrança, o promovido não cumpriu com o ônus de comprovar a validade da impressão digital da parte autora, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. A perícia constatou que os documentos juntados pelo promovido não estão aptos para realizar a perícia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que o autor nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, visto que não houve prova concreta de que a assinatura aposta no contrato pertence ao autor, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores do benefício previdenciário de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal. A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, não há prova inequívoca da má-fé da instituição financeira. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Da Ausência de Dano Moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu benefício. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram entre 2018 e 2024, tendo a parte autora se insurgido contra a referida cobrança aproximadamente seis anos após o início, somente em 2025. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 17879954 (ID 108686767), bem como de todas as cobranças e débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 182.849.529-5), referentes ao contrato em questão, oficiando-se o INSS para cumprimento, se necessário, após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em virtude da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.916,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA CONFRONTO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. RELATÓRIO JOSE BENICIO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS e surpreendeu-se ao constatar descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirmou que as cobranças se iniciaram em novembro de 2018, totalizando um prejuízo de R$ 1.458,12 até a data da propositura da ação. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (ID 106761508 a 106761521). Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 108686771), defendendo a regularidade e validade da contratação. Argumentou que o contrato foi celebrado em 28/09/2018, ocasião em que a parte autora teria solicitado e utilizado o serviço de saque no valor de R$ 1.220,75, depositado em conta de sua titularidade no Banco Itaú. Juntou o contrato com impressão digital (ID 108686767) e o comprovante de transferência (ID 108686769). Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 110759383), impugnando a documentação apresentada pelo réu. Negou possuir conta no Banco Itaú, informando que recebe seus proventos em conta da Caixa Econômica Federal, e apontou diversas inconsistências no contrato, reforçando a tese de fraude e requerendo a realização de perícia datiloscópica. Em decisão de saneamento (ID 111821437), foi indeferido o pedido de depoimento pessoal e deferida a produção de prova pericial datiloscópica para aferir a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, com ônus probatório invertido e custas a cargo da parte ré. A perita nomeada, Sra. Alanny Kelly de Souza Aureliano, após aceitar o encargo, informou a impossibilidade de realizar o confronto com os documentos presentes nos autos, dada a baixa qualidade, e solicitou a via original ou cópia em alta resolução (ID 115196386). A parte ré, intimada a apresentar o documento, juntou novamente a cópia digitalizada em baixa resolução (ID 115661124), afirmando ser o que possuía, e comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 117688883). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 123234617), concluindo pela impossibilidade de atestar a autenticidade da impressão digital, visto que as imagens constantes no contrato são imprestáveis para o confronto técnico ("impressões borradas, reticuladas, fracas, enfim, imprestáveis para a identificação dactiloscópica"). As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 124318302 e 125240100). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi produzida e as demais questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENICIO Endereço: AV. DEP. AMERICO MAIA, 1658, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de relação de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, por ser hipossuficiente e verossímil sua alegação. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor. A instituição financeira demandada sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual (ID 108686767) com uma impressão digital atribuída ao autor. Contudo, o laudo pericial (ID 123234617) foi categórico ao afirmar a imprestabilidade da impressão digital para fins de confronto técnico. Segundo a expert, "as impressões digitais apostas no contrato questionado não possuem elementos técnicos suficientes para identificação e confronto", pois se encontram "borradas, pressionadas, ao ponto de inviabilizar qualquer avanço nas análises". A perita esclareceu ainda que a instituição financeira não adotou a técnica apropriada para a coleta das digitais, o que resultou em material imprestável para a identificação dactiloscópica. Diante disso, concluiu que a perícia não pôde atestar se as impressões pertencem ou não ao autor, sendo o confronto "prejudicado". Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação e a regular manifestação de vontade da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. O banco teve a oportunidade de apresentar o documento original ou uma cópia legível, mas não o fez, juntando novamente o mesmo arquivo de baixa qualidade. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A ausência de prova mínima que garanta a validade da contratação, especialmente tratando-se de parte que se declara não alfabetizada, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por vício no consentimento e inobservância da forma legal (art. 166 do Código Civil). Consequentemente, nulo o contrato, as cobranças dele decorrentes tornam-se indevidas, devendo os valores descontados do benefício do autor serem integralmente restituídos. Da Restituição Simples Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter juntado aos autos o suposto contrato que valida a cobrança, o promovido não cumpriu com o ônus de comprovar a validade da impressão digital da parte autora, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC. A perícia constatou que os documentos juntados pelo promovido não estão aptos para realizar a perícia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Tendo como fato provado que o autor nunca manifestou sua vontade de contratar qualquer serviço da ré, visto que não houve prova concreta de que a assinatura aposta no contrato pertence ao autor, o negócio jurídico é inexistente. Descontar valores do benefício previdenciário de uma pessoa sem sua prévia e expressa autorização constitui prática ilegal. A cobrança por dívida inexistente representa, ainda, enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Diante da ilicitude, surge o dever de restituir os valores. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. A sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem caráter punitivo e exige, para sua aplicação, a demonstração de que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, com a intenção deliberada de cobrar valor que sabia ser indevido. No caso dos autos, embora a cobrança seja ilícita e decorra de uma falha grave na prestação do serviço, não há prova inequívoca da má-fé da instituição financeira. Assim, a conduta da ré se enquadra como um ato culposo, mas não necessariamente doloso. Por essa razão, a reparação patrimonial se satisfaz com a devolução simples dos valores, que restabelece o equilíbrio e impede o enriquecimento sem causa da ré, sem a necessidade de aplicar a penalidade da dobra. Da Ausência de Dano Moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu benefício. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Os descontos ocorreram entre 2018 e 2024, tendo a parte autora se insurgido contra a referida cobrança aproximadamente seis anos após o início, somente em 2025. A questão, portanto, resolve-se adequadamente com a declaração de inexistência do débito e a restituição simples dos valores, medidas que reparam o prejuízo material. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, portanto, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 17879954 (ID 108686767), bem como de todas as cobranças e débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 182.849.529-5), referentes ao contrato em questão, oficiando-se o INSS para cumprimento, se necessário, após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em virtude da justiça gratuita. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.916,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:53
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:20
Publicação
02/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800461-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, - até 0599 - lado ímpar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENICIO Endereço: AV. DEP. AMERICO MAIA, 1658, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se o demandado para cumprimento da diligência, providenciando a entrega dos documentos questionados em resolução de 1.200 DPIs, sem compressão diretamente no e-mail da profissional ou a entrega do original em cartório, conforme requerido pela Perita nomeada, em manifestação retro, a fim de possibilitar a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, prossiga nos termos já determinados em ID 111821437. Não cumprida a diligência, Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.916,25 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.