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Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:09
Mero expediente
05/05/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:17
Recebimento
04/05/2026, 20:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 20:51
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA ADVOGADA: JULIANA ALENCAR SILVA OAB PB 25.466-A
APELADOS: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS: JOÃO CLÉCIO ALVES DO NASCIMENTO - OAB PB 21.386-A E RAFAEL FURTADO DE OLIVEIRA - OAB PB 20.289-A DESPACHO
EXPEDIENTE - APELAÇÃO CÍVEL N. 0801340-58.2022.8.15.0461 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Cuida-se de petição (Id. 41068154) por meio da qual a patrona do ente réu, Dra. Juliana Alencar Costa (OAB/PB nº 25.466), noticia a renúncia ao mandato judicial, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a exclusão de seu nome das futuras intimações. Nos termos do Art. 112, do CPC, o Advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao Mandante, a fim de que este nomeie sucessor, dispensando-se a comunicação apenas quando a Procuração tiver sido outorgada a vários Patronos e a Parte continuar representada por outro (§ 2°). No caso concreto, embora a manifestação de renúncia se apresente formalmente regular quanto à sua declaração de vontade, não veio acompanhada de comprovação inequívoca de que a comunicação tenha sido efetivamente realizada ao ente público representado, providência indispensável para a produção de seus efeitos jurídicos. Assim, determino a intimação da Exma. Dra. Juliana Alencar Costa (OAB/PB nº 25.466) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstre a comprovação inequívoca de que comunicou sua renúncia ao Município de Solânea, juntando aos autos documento idôneo que ateste a ciência do mandante. Cumpre-se com urgência. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
27/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação
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29/01/2026, 00:00
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Intimação
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29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2026, 06:36
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:46
Publicação
16/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:46
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:39
Mero expediente
10/12/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 23:12
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 18:07
Publicação
06/10/2025, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:50
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:42
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:53
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:53
Publicação
10/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801340-58.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 64943705. Alega a inicial, que os autores são servidores públicos do Município de Solânea, ocupantes do cargo de professor, e vêm sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que nunca receberam corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada pela Promovido. Requereram ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor dos postulantes, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, sob pena de fixação de multa. Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos autores. Também pugnou pelo sobrestamento do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, que discute a competência absoluta de Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que os autores não se incumbiram do ônus da prova e que os cálculos apresentados estão equivocados. Argumentou que, de acordo com o artigo 56, inciso I, da Lei Complementar nº 001/2010, os percentuais de diferenciação de um nível para outro devem ser calculados sobre a remuneração base inicial, e não sobre o valor percebido no nível anterior. O município também afirmou que a carga horária dos professores é de 30 horas semanais, justificando o pagamento proporcional do piso salarial do magistério. Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 68501682) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69818320) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 90262210) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de sobrestamento Da preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum, nem impede a análise do cerne questão, a qual depende apenas de análise de leis municipais, configurando matéria estritamente de direito. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. b) Da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos promoventes, conforme decisão já proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência dos autores, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, todos os demandantes são professores do município, não havendo notícias de serem pessoas abastardas financeiramente, por isso o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, controvérsia central do mérito reside na correta aplicação da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 no que concerne à progressão funcional horizontal dos professores e ao cálculo de seus vencimentos. Ambas as partes reconhecem a existência da Lei Complementar nº 001/2010 como norma regulamentadora do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea. O município também invoca a Lei Complementar nº 002/2022 para atualização da base. O cerne da discórdia reside na metodologia de cálculo da progressão horizontal, onde o município argumenta que os percentuais de progressão (3%, 6%, 9% etc. para cada nível) devem incidir sobre a remuneração base inicial de cada classe. Para fundamentar sua alegação, o réu cita o Art. 56, §1º, I, da Lei 001/2010, que diz: "Os valores em Reais (R$), estabelecidos de uma subclasse para outra, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, terão por valores de diferenciação: I – de um nível para outro tomando por BASE O INICIAL, os percentuais de 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24% e 27%". No entanto, ao analisar as tabelas anexadas aos autos como parte do PCCR (Lei Complementar nº 001/2010), especificamente os Anexos I, II e III, que foram apresentadas pelos autores como "TABELA COM O PISO 2022 - SOLANEA" (ID 64943719), constata-se que os valores ali dispostos são, de fato, progressivos e cumulativos, e são esses valores que os autores alegam serem os devidos. O art. 206, V, da Constituição Federal, assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que os autores não tiveram implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica deve ser atualizado anualmente, senão vejamos: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão aos autores quanto ao reajuste mensal requerido em suas remunerações. Quanto à alegação do município de que o pagamento do piso salarial do magistério é proporcional à carga horária de 30 horas semanais (20h em sala de aula e 10h atividades), verifica-se que os autores utilizam o valor de R$ 2.884,99 (Piso Nacional de 2022) como ponto de partida para a tabela de composição salarial. Este valor é comumente considerado o piso nacional proporcional para 30h, e não há contestação de que esta seja a base proporcional a ser considerada. Portanto, a progressão horizontal deve ser aplicada sobre este piso proporcional, conforme os níveis e classes estabelecidos nas tabelas do PCCR. A conduta do município em não aplicar os valores corretos das progressões horizontais, conforme as tabelas anexas à sua própria Lei Complementar, resulta em prejuízos aos servidores e gera o direito às diferenças salariais retroativas. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente o pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado que promova o pagamento de subsídio aos professores demandantes, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar aos autores ALDENIRA RIBEIRO DA COSTA, GERLANDIA LOPES DE MELO MOURA, JOSEANE GALDINO SOARES DE LIMA, LUIS CARLOS SILVA PORPINO, JORIENE GUEDES DOS SANTOS FERNANDES, MARIA GORETTE ROCHA DE MELO, MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, SERLLY JANE DOS SANTOS SILVA, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, WILYANE NEYRELE DOS SANTOS LIMA, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:21
Procedência em Parte
05/09/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:02
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 19:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 07:48
Petição (Contraminuta)
10/05/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:12
Requisição de Informações
22/04/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 08:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/03/2024, 08:29
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2024, 12:24
Petição (Contraminuta)
17/02/2024, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2024, 16:55
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
09/02/2024, 10:50
Documento (Certidão)
16/11/2023, 09:22
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))