Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCELIA SALUSTINO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS - PB29930-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratação de título de capitalização não autorizada, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e afastou o dano moral, fixando sucumbência recíproca, sendo o recurso voltado à condenação em danos morais e à redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais, sendo rejeitado apenas o pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da consumidora e a incidência da Súmula 297 do STJ. 4. Reconhece-se a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos realizados sem autorização, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Afirma-se que o dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não caracterizado no caso concreto. 6. Conclui-se que descontos de pequena monta, sem negativação, exposição pública ou demonstração de sofrimento significativo, configuram mero aborrecimento, insuficiente para indenização. 7. Estabelece-se que o dano moral não é in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida, cabendo à parte autora comprovar o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Reconhece-se que a sucumbência recíproca não se configura quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais, sendo o pedido de dano moral acessório. 9. Determina-se que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, vencida nos aspectos essenciais da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 2. Descontos indevidos de pequena monta, sem repercussão concreta, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização. 3. A sucumbência recíproca não se caracteriza quando a parte autora obtém êxito nos pedidos principais, sendo rejeitado apenas pedido acessório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 373, I; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, Súmula 297; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024; TJ-DF, Processo nº 0708753-09.2023.8.07.0007, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.07.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801197-91.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jucélia Salustino Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., processo nº 0801197-91.2025.8.15.0161, sob o benefício da justiça gratuita. A autora alegou a realização de descontos mensais de R$ 20,00 (vinte reais) em sua conta bancária, decorrentes de título de capitalização não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o contrato e condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados, mas afastando o dano moral por entender configurado mero aborrecimento, além de fixar sucumbência recíproca. Inconformada, a autora apelou buscando a condenação em danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. O banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de ausência de comprovação de abalo moral e correção da sucumbência fixada. É o relatório. VOTO - MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado - Relator Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na origem, Jucélia Salustino Alves, aposentada, hipervulnerável em sua condição de consumidor, promoveu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S/A, narrando que foi surpreendida por descontos mensais de valores variados em sua conta bancária a título de “CAPITALIZAÇÃO”, relativos a um suposta contratação que jamais solicitou, contratou ou autorizou. A sentença, de forma correta, reconheceu a nulidade dos contratos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, conforme preconiza o CDC. A decisão recorrida declarou a inexistência dos contratos bancários que embasavam descontos realizados na conta bancária da autora, determinando a cessação dos descontos, bem como condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os fatos não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. O apelante volta sua irresignação especificamente contra o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais. Ademais, pugna pela revisão do ônus sucumbencial, a fim de adequá-lo ao resultado efetivo da demanda. Feito este breve resumo, passo à análise da controvérsia. PRELIMINARMENTE Ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte promovida/apelado nas contrarrazões não merece prosperar. A apelação da autora promovido expõe claramente as razões do inconformismo, atacando especificamente os fundamentos da sentença quanto à improcedência do pedido de condenação de danos morais e revisão do ônus da sucumbência, requerendo, ao final, a reforma da sentença vergastada, de modo que restam atendidos os requisitos legais do art. 1.010, II e III, do CPC. Nestes termos, sem maiores delongas, rejeito a preliminar levantada nas contrarrazões. DO MÉRITO Da Improcedência do Pedido de Danos Morais Inicialmente, no que toca ao dano moral, comungando do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que a situação, embora caracterizada como indevida, não extrapolou os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano, tampouco se provou que o autor tenha sofrido constrangimento, vexame, dor intensa ou exposição perante terceiros. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. In casu, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato, nos autos indica que a Apelante teve descontos a título de “CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), ocorridos nos meses fevereiro e março de 2025, vindo a se insurgir contra os mesmos com a propositura da presente demanda. Assim, o dano moral, nesse contexto, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim vem decidindo os Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada.” (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Do Ônus de Sucumbência A análise dos autos revela que os pedidos principais formulados pela parte autora foram acolhidos, incluindo a declaração de inexistência do contrato de capitalização e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ainda que o pedido de danos morais tenha sido rejeitado, tal parcela constitui aspecto acessório da demanda, não caracterizando sucumbência recíproca. O indeferimento de um pedido específico, como o de danos morais, não afasta o fato de que a parte autora obteve êxito nos pontos centrais da controvérsia, que foram decididos em seu favor. A irregularidade da conduta da parte ré foi reconhecida, resultando na condenação à reparação dos valores descontados. Dessa forma, não se justifica a condenação em sucumbência recíproca, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem integralmente suportados pelo réu que deu causa à demanda e foi vencida nos aspectos essenciais da lide.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar o decisum exclusivamente no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais passam a ser integralmente suportados pela parte apelada. Em consequência, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença proferida pelo juízo de origem. Por fim, ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado Relator