Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ RAIMUNDO NETO em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. A Sentença (ID 123626202) e o Acórdão (ID 131881279), proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, confirmaram a condenação do Município ao pagamento de indenização por férias não gozadas e terço constitucional, relativas ao período de 06/01/2022 a 31/10/2024, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. O trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2026 (ID 131881281). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente JOSÉ RAIMUNDO NETO apresentou sua memória de cálculo (ID 135963384), indicando um valor atualizado de R$ 7.635,90 (Sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) e requerendo o prosseguimento da execução (ID 135963383). Em seus embargos, o executado alegou excesso de execução e vícios na memória de cálculo apresentada pelo exequente, especificamente quanto à base de cálculo, férias proporcionais, honorários advocatícios e incidência da taxa SELIC. Contudo, o Município não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que considerava correto, nem indicou o valor que entendia devido, requerendo, alternativamente, a intimação do exequente para apresentar contracheques ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão. Devidamente intimado (ID 157177225), o exequente apresentou Contrarrazões aos Embargos à Execução (ID 157480530) em 13/04/2026. O exequente arguiu a inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo do executado, conforme exigência legal. No mérito, refutou as alegações do Município, sustentando a regularidade de sua memória de cálculo e a vinculação aos termos do título judicial. Requereu o não conhecimento ou a rejeição liminar dos embargos, com o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição de RPV. Decido. A. Da Inépcia dos Embargos à Execução A análise dos autos revela que a principal controvérsia reside na admissibilidade dos embargos à execução opostos pelo Município. O exequente, em suas contrarrazões, suscitou a inépcia da peça defensiva do executado. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, aplicável aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública nos Juizados Especiais por remissão do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, exige que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, explicitando os critérios utilizados. A inobservância desses requisitos implica a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da alegação de excesso. No caso presente, o Município de Cachoeira dos Índios alegou excesso de execução (ID 157091539), mas não juntou qualquer memória de cálculo própria, tampouco indicou, de forma precisa, o valor que entende devido. Limitou-se a alegações genéricas sobre supostos vícios e a requerer a intimação da exequente para apresentar documentos ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Portanto, a ausência da memória de cálculo do executado e a falta de indicação do valor incontroverso inviabilizam a delimitação da controvérsia e prejudicam o exercício pleno do contraditório. Aceitar tal procedimento implicaria transferir ao Juízo a responsabilidade pela elaboração de cálculos que incumbem exclusivamente ao executado. Dessa forma, os embargos à execução apresentados são ineptos, tecnicamente deficientes e juridicamente inadmissíveis, pois não preenchem os pressupostos exigidos pelo art. 535, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos pelo Município de Cachoeira dos Índios (ID 157091539). Em consequência, homologo a memória de cálculo atualizada apresentada pelo exequente (ID 135963384), no valor de R$ 7.635,90 (Sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente, conforme o valor homologado. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA COSTA DANTAS B. TARGINO Juíza de Direito