Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS (ID 157117914) em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por ROMÁRIO PEREIRA SILVA. O exequente iniciou a fase executiva (ID 136063481) pretendendo o recebimento de R$ 6.031,78, valor correspondente à condenação em férias e terço constitucional (período de 2022 a 2024), conforme definido na sentença (ID 123626206) e confirmado em sede recursal pelo acórdão (ID 131880637). Em suas razões de embargos (ID 157117914), o Município sustenta a ocorrência de excesso de execução. Alega, em síntese: a) incorreção na base de cálculo adotada; b) erro na apuração dos períodos proporcionais; c) aplicação equivocada da Taxa SELIC; e d) necessidade de recálculo dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela remessa dos autos à contadoria judicial. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 157526159). Suscitou, preliminarmente, a inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo do executado. No mérito, defendeu a regularidade de sua conta, mas promoveu a retificação do valor da execução para R$ 8.120,48 (ID 157526160), justificando que a planilha anterior omitira o período proporcional de 2024, expressamente deferido no título judicial. Decido. DA INÉPCIA DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO Ao analisar detidamente a peça de defesa do ente público (ID 157117914), verifica-se que o Município embargante limitou-se a tecer críticas genéricas e abstratas sobre a conta apresentada pelo exequente. Argumentou sobre a necessidade de apresentar contracheques e questionou os marcos temporais da SELIC, todavia, não apresentou sua própria memória discriminada de cálculo, tampouco indicou o valor que entende como correto. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado pelo executado não é uma faculdade, mas um requisito de admissibilidade. O ente público não pode transferir ao Juízo ou à contadoria o ônus de apurar o valor devido quando sua defesa se baseia justamente no excesso. A ausência do cálculo impede a delimitação do valor incontroverso e cerceia a defesa do exequente. Portanto, diante do descumprimento do dever processual de indicar o valor correto e apresentar a respectiva planilha, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Superada a questão da admissibilidade dos embargos, cabe observar a retificação do cálculo promovida pelo exequente em sua última manifestação (ID 157526159 e ID 157526160). A sentença (ID 123626206) e o acórdão (ID 131880637) condenaram o Município ao pagamento de indenização por férias não gozadas e terço constitucional relativos ao período de 10/01/2022 a 30/09/2024. O exequente demonstrou que, por um erro material na elaboração da primeira planilha (ID 136063484), deixou de incluir as parcelas proporcionais referentes ao ano de 2024. Ao apresentar a nova planilha (ID 157526160), o credor corrigiu a omissão, apurando o montante total de R$ 8.120,48 (já incluídos os honorários de 20% fixados no acórdão). Verifica-se que a planilha ID 157526160, guarda estrita fidelidade ao título executivo judicial, utilizando: a) a base de cálculo correta (vencimento do cargo comissionado); b) os períodos aquisitivos integralmente reconhecidos; c) a Taxa SELIC como índice único de juros e correção, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; d) os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do julgado da Segunda Turma Recursal (ID 131880637). Desse modo, não havendo impugnação técnica válida por parte do Município e estando o cálculo em conformidade com a coisa julgada, a homologação do valor retificado é o caminho para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS, com fundamento no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo. Por conseguinte: a) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo exequente no ID 157526160, fixando o valor total da execução em R$ 8.120,48 (oito mil, cento e vinte reais e quarenta e oito centavos), atualizado até março de 2026; b) Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente, conforme o valor homologado e determinações contidas na decisão ID 136391347. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA COSTA DANTAS B. TARGINO Juíza de Direito