Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802175-08.2025.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINO PEDRO DOS SANTOS FILHO
REU: MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [1/3 de férias, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Vistos, etc. Levando em consideração que transcorreu o prazo sem a impugnação do município, conforme certidão do ID 131471753, dê-se prosseguimento: Havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado por meio do sistema, ou, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento da decisão. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, adotem-se as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, requerer a execução da obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias. b) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. c) Havendo pedido de execução, intime-se a Fazenda Pública para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. d) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. e) Não havendo insurgência, e decorrido o prazo in albis para apresentação de impugnação, fica desde já homologado o cálculo apresentado pela parte exequente, devendo ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observadas as cautelas legais. Tratando-se de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado no processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Decorrido o prazo acima indicado sem pagamento, em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, por meio do sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Após, arquivem-se os autos. Tratando-se de crédito não submetido ao regime de RPV, expeça-se Precatório Considerando que não há nos autos instrumento contratual, defere-se a cessão requerida a título de honorários contratuais desde que seja juntado instrumento que autorize a averbação pretendida, nos moldes legais, até a feitura do precatório. 2.a Não havendo juntada do referido instrumento no prazo acima, expeça-se o precatório no valor total do crédito da parte autora, exclusivamente em seu nome. 2.b Fica o patrono advertido de que, após a feitura do precatório e envio ao SAPRE, deverá solicitar ao setor responsável o destaque pretendido. Intimem-se as partes acerca desta decisão, especialmente o patrono da parte autora, para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento contratual mencionado. Após, expeça-se o precatório. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para interposição de agravo, expeçam-se imediatamente as competentes requisições de pagamento ou precatório, observando-se o procedimento legal Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito