Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801501-69.2020.8.15.2003.
AUTOR: JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP]
Vistos. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários fixada pelo juízo ao id. 105039546. Caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:24
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801501-69.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que não houve trânsito em julgado do Acórdão (REsp 2162223/PE), portanto, deve-se manter a suspensão destes autos. Posto isso, DETERMINO a MANUTENAÇÃO DA SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado do Acórdão nos autos do Recurso Especial n.º 2162223/PE, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após o trânsito em julgado do Acórdão, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801501-69.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que não houve trânsito em julgado do Acórdão (REsp 2162223/PE), portanto, deve-se manter a suspensão destes autos. Posto isso, DETERMINO a MANUTENAÇÃO DA SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado do Acórdão nos autos do Recurso Especial n.º 2162223/PE, nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após o trânsito em julgado do Acórdão, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito