Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Lúcia de Oliveira Santos ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, proposta com o objetivo de declarar a nulidade de descontos bancários, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, destinada a justificar ou sanar o fracionamento de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para coibir o fracionamento artificial de demandas; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa ordem autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando identifica fracionamento artificial de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, a fim de resguardar a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. 4. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas, fundadas na mesma tese e diferenciadas apenas por rubricas ou contratos, caracteriza indícios de litigância abusiva, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 5. A multiplicação indevida de demandas sobrecarrega o Judiciário e gera repetição desnecessária de atos processuais, comprometendo a racionalidade do sistema de justiça. 6. A determinação de emenda à inicial para justificar ou sanar o fracionamento encontra respaldo no dever de cooperação processual e nas diretrizes do CNJ de combate à litigância predatória. 7. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8. A extinção do processo, nessa hipótese, não configura violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que permanece facultado à parte ajuizar nova demanda adequada e concentrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica autoriza a determinação de emenda à petição inicial como medida de combate à litigância abusiva. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo por inadequação da via eleita não viola o direito de acesso à justiça, quando facultado o ajuizamento de nova demanda regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 321, parágrafo único, 485, I, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800118-92.2024.8.15.0911, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801922-87.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Lúcia de Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade-PB, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Na origem, a apelante ajuizou "Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito", objetivando a declaração de nulidade de descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" no valor de R$7,68. Ao receber a inicial, o Magistrado a quo, amparado por Certidão Automática expedida pelo Sistema NUMOPEDE, identificou a existência de diversas outras ações judiciais idênticas propostas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, tramitando naquela Comarca. Vislumbrando indícios de fracionamento abusivo, determinou a intimação da autora para que emendasse a inicial no prazo de 15 dias, cabendo-lhe justificar pormenorizadamente a fragmentação das demandas ou promover a reunião/cumulação dos pedidos. Em sua manifestação, a parte autora opôs-se à ordem de emenda, sustentando a inexistência de conexão entre as ações, sob a justificativa de que tratavam de contratos e rubricas distintas, argumentando, ainda, que a junção dos processos acarretaria tumulto processual. Sobreveio, então, a r. sentença extintiva. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça e, no mérito, a anulação da sentença, com o retorno dos autos para o processamento isolado do feito. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção incólume da sentença e destacando a caracterização da litigância abusiva e falta de interesse de agir. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, aprecio o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado no bojo do recurso. Da detida análise dos fólios, verifica-se que a apelante é pessoa idosa, vulnerável e instruiu a demanda com o Extrato de Pagamento de Benefício do INSS, demonstrando auferir benefício previdenciário de renda mínima, cujo valor líquido perfaz a quantia de R$ 942,09. Destarte, restando sobejamente comprovada a hipossuficiência econômica e a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, defiro a gratuidade de justiça à apelante, nos termos do art. 98 do CPC c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Superada a questão vestibular, adentro ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da sentença que extinguiu o feito em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial que visava sanar o fracionamento de demandas. O apelo não merece prosperar. O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando identifica vício estrutural decorrente do fracionamento artificial de pretensões derivadas de uma mesma relação jurídica. A intervenção judicial, nesse caso, não traduz discricionariedade, mas uma obrigação inafastável a fim de preservar a boa-fé processual, a eficiência jurisdicional e a racionalidade da prestação jurisdicional. Na hipótese vertente, por meio do sistema NUMOPEDE, restou evidenciado o ajuizamento simultâneo de diversas ações idênticas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, baseadas exatamente na mesma tese de fraude e ausência de contratação, diferenciadas tão somente pelo número do contrato ou pelas rubricas ("Encargos", "Bradesco AUTO/RE", "Mora Crédito Pessoal", etc.). Tal comportamento esquiva-se da racionalidade e evidencia veementes indícios de litigância abusiva. Sob a ótica do sistema de justiça, a multiplicação artificial de demandas provoca sobrecarga indevida do aparato judicial e gera a repetição absolutamente desnecessária de atos processuais (múltiplas citações, contestações e sentenças para o mesmo binômio de partes). Tal conduta pulverizadora compromete severamente os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Diante do dever de cooperação, o d. Magistrado de base agiu com irretocável acerto ao franquear à autora o prazo para emendar a peça de ingresso. Todavia, o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a finalidade de justificar substancialmente ou sanar o fracionamento das ações, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. É forçoso registrar que a extinção do processo, nesta hipótese específica, não configura, sob nenhum aspecto, violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Afinal, as portas do Poder Judiciário não foram cerradas à jurisdicionada; permanece totalmente facultado à parte autora propor nova demanda que reúna todas as pretensões em um único e racional processo, garantindo-se assim o amplo acesso ao Judiciário, contudo, exercido nos limites da lealdade e do bom senso. É, não por acaso, conduta frontalmente combatida pelas novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, mormente a Recomendação CNJ n.º 159/2024, e pela consolidada jurisprudência defensiva desta Corte Estadual. Nesse sentido: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inácia Ramos dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença fundamentou-se no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800118-92.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2025) Instado a emendar a exordial para justificar ou sanar o fracionamento apontado, a autora manteve-se irredutível na tese de que o ajuizamento autônomo seria um direito seu, não cumprindo a ordem judicial de adequação. Com efeito, a parte autora, ao deixar de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial e limitar-se a impugná-la, incorre em descumprimento de diligência processual, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção do feito não configura negativa de acesso à jurisdição, mas sim o seu condicionamento ao exercício regular e ético do direito de ação, restando facultado à parte o ingresso de uma nova demanda que congregue todos os seus pleitos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE NEGUE PROVIMENTO, mantendo hígida a r. sentença extintiva proferida na origem, deferindo-se, entretanto, o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante para fins de suspensão da exigibilidade de eventuais custas. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR