Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-84.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Salete da Silva em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora questiona descontos em sua conta bancária referentes a tarifas de serviços que afirma não ter contratado, ressaltando sua condição de pessoa idosa e com baixa instrução. Verifica-se que houve a juntada de uma minuta de acordo extrajudicial no ID 105938784, acompanhada do respectivo comprovante de depósito judicial pelo promovido no ID 106180817. A parte autora, por meio de seu patrono, peticionou no ID 125404568 requerendo a homologação da avença e a expedição de alvarás para levantamento dos valores. Contudo, antes de proceder à análise da viabilidade de homologação do acordo, é dever desta magistrada zelar pela regularidade da representação processual e pela proteção dos interesses da parte, especialmente considerando que a autora conta com 74 anos de idade e é qualificada na petição inicial como semianalfabeta. Assim, compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que no documento pessoal da parte autora ela é impossibilitada de assinar, conforme ID 101461576: Todavia, vislumbra-se que o instrumento procuratório está assinado, conforme se verifica sob ID 101461583: A regularidade da representação é pressuposto de validade do processo e requisito indispensável para que os atos praticados pelo advogado, inclusive a celebração de acordos que implicam renúncia de direitos, tenham plena eficácia jurídica. No caso de pessoas idosas e com dificuldades de leitura e escrita, tal cautela deve ser redobrada para evitar eventuais prejuízos ou vícios de consentimento. Observo que a procuração acostada no ID 101461583 e os documentos pessoais de identificação no ID 101461576 necessitam de adequação para garantir a segurança jurídica do procedimento. Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a fase de saneamento do processo para resolver questões processuais pendentes, e tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando possíveis, eventuais e futuras nulidades. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, esclarecer as inconsistências apontadas, devendo proceder à regularização processual mediante o cumprimento das seguintes providências: Deverá apresentar procuração outorgada assinada na forma legal, tendo em vista a declaração de que a autora é semianalfabeta. O documento deve conter poderes específicos para transigir, desistir, receber e dar quitação, mencionando expressamente a instituição financeira promovida e o objeto da presente demanda, com a reprodução legível de seus documentos de identidade, além da assinatura a rogo de pessoa de confiança da autora, conforme interpretação sistemática do artigo 595 do Código Civil. Ademais, deverá a parte autora colacionar aos autos cópia nítida e integral (frente e verso) de seu documento de identidade oficial com foto atualizado, uma vez que a cópia constante no ID 101461576 apresenta dificuldades de visualização que impedem a conferência segura dos dados e da fisionomia da requerente. Ressalta-se que o cumprimento integral destas determinações é condição indispensável para a apreciação do pedido de homologação do acordo. A inércia da parte autora quanto à regularização da representação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito ou a nulidade dos atos subsequentes. Após a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me os autos conclusos para a devida apreciação da petição de acordo e demais requerimentos pendentes. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito