Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA em face de JULIO CESAR DOS SANTOS, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada procedeu à quitação integral do débito exequendo por meio dos depósitos judiciais realizados no ID 158741557 (R$ 11.000,00) e no ID 161250608 (R$ 4.067,69), totalizando o montante de R$ 15.067,69 (quinze mil e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Diante do adimplemento voluntário e integral da obrigação, a manutenção de medidas constritivas revela-se desnecessária e onerosa. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros atingidos pela ordem de protocolo ID 160598184, conforme extrato anexo. Em sequência, analisando o pedido de levantamento formulado pela parte exequente no ID 161273111: AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento referente à quantia depositada, com os acréscimos legais, conforme valores e dados bancários informados pela parte credora. Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA em face de JULIO CESAR DOS SANTOS, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada procedeu à quitação integral do débito exequendo por meio dos depósitos judiciais realizados no ID 158741557 (R$ 11.000,00) e no ID 161250608 (R$ 4.067,69), totalizando o montante de R$ 15.067,69 (quinze mil e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Diante do adimplemento voluntário e integral da obrigação, a manutenção de medidas constritivas revela-se desnecessária e onerosa. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros atingidos pela ordem de protocolo ID 160598184, conforme extrato anexo. Em sequência, analisando o pedido de levantamento formulado pela parte exequente no ID 161273111: AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento referente à quantia depositada, com os acréscimos legais, conforme valores e dados bancários informados pela parte credora. Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 19:37
Determinação de Diligência
15/06/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 19:56
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Ricardo Jorge de Souza Pessoa em face de Julio Cesar dos Santos, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 14.366,30, referente a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando comprometimento de sua renda que impossibilitaria o pagamento dos honorários sucumbenciais perseguidos. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 160072799) impugnando o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou que o executado recolheu o preparo da apelação na fase de conhecimento, reside em edifício de alto padrão na orla de Cabedelo/PB e depositou quantia de R$11.000,00), evidenciando capacidade financeira. Ao final, por se tratar de pagamento parcial, requereu aplicação de multa e dos honorários do art. 523,§1º,do CPC sobre saldo remanescente atualizado (R 4.067,69), bem como a imediata penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento da Justiça Gratuita Analisando o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo executado nesta fase procedimental, verifico que ele não merece prosperar. Embora a lei permita o requerimento do benefício a qualquer tempo, a presunção de hipossuficiência cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso em tela, o próprio comportamento do executado é incompatível com o estado de penúria alegado. Conforme apontado pelo exequente, o demandado recolheu regularmente o preparo recursal durante a fase de conhecimento. Ademais, a parte executada limitou-se a alegar genericamente o comprometimento de sua renda, mas não apresentou um único documento que corrobore a alteração superveniente e negativa de sua capacidade financeira desde a fase de conhecimento para justificar o pedido atual Cumpre ressaltar, além disso, que o pedido de gratuidade da justiça não possui efeito retroativo (ex tunc), de modo que sua postulação tardia não alcança os encargos decorrentes do inadimplemento pretérito, tampouco a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, gerados pelo pagamento voluntário apenas parcial. Ademais, diante do INDEFERIMENTO do benefício nesta oportunidade, resta plenamente hígida e imediatamente exigível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, legitimando-se a pronta adoção de atos de constrição forçada sobre o saldo devedor remanescente. Do Pagamento Parcial e seus Efeitos O valor total da execução inicialmente apontado era de R$14.366,30.O executado depositou apenas R$11.000,00, restando configurado, portanto, o adimplemento apenas parcial da obrigação. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor em seu art. 523, § 2º, que, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários (ambos de 10%) incidirão sobre o restante da dívida. Dessa forma, assiste razão ao exequente. O saldo devedor remanescente deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10%. Tendo o credor apresentado a planilha de atualização do saldo remanescente, que perfaz a quantia de R$ 4.067,69, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pendente, a execução deve prosseguir para a satisfação integral do crédito, mediante a penhora de ativos financeiros. Outrossim, tratando-se o depósito de R$11.000,00 de valor incontroverso, é direito do exequente proceder ao seu levantamento imediato (art. 526, § 1º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado (Julio Cesar dos Santos), ante a patente incompatibilidade da alegação com os elementos constantes nos autos. RECONHEÇO o pagamento parcial da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência referente ao valor incontroverso depositado de R$ 11.000,00 e seus respectivos rendimentos, em favor da parte exequente e/ou de seu advogado (desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação), para satisfação parcial do crédito. Diante da planilha de cálculo já apresentada pelo credor no ID 160072799, que apura o saldo remanescente com os acréscimos legais, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado (Julio Cesar dos Santos), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 4.067,69 (quatro mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Aguarde-se 5 dias para resposta. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Ricardo Jorge de Souza Pessoa em face de Julio Cesar dos Santos, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 14.366,30, referente a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando comprometimento de sua renda que impossibilitaria o pagamento dos honorários sucumbenciais perseguidos. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 160072799) impugnando o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou que o executado recolheu o preparo da apelação na fase de conhecimento, reside em edifício de alto padrão na orla de Cabedelo/PB e depositou quantia de R$11.000,00), evidenciando capacidade financeira. Ao final, por se tratar de pagamento parcial, requereu aplicação de multa e dos honorários do art. 523,§1º,do CPC sobre saldo remanescente atualizado (R 4.067,69), bem como a imediata penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento da Justiça Gratuita Analisando o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo executado nesta fase procedimental, verifico que ele não merece prosperar. Embora a lei permita o requerimento do benefício a qualquer tempo, a presunção de hipossuficiência cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso em tela, o próprio comportamento do executado é incompatível com o estado de penúria alegado. Conforme apontado pelo exequente, o demandado recolheu regularmente o preparo recursal durante a fase de conhecimento. Ademais, a parte executada limitou-se a alegar genericamente o comprometimento de sua renda, mas não apresentou um único documento que corrobore a alteração superveniente e negativa de sua capacidade financeira desde a fase de conhecimento para justificar o pedido atual Cumpre ressaltar, além disso, que o pedido de gratuidade da justiça não possui efeito retroativo (ex tunc), de modo que sua postulação tardia não alcança os encargos decorrentes do inadimplemento pretérito, tampouco a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, gerados pelo pagamento voluntário apenas parcial. Ademais, diante do INDEFERIMENTO do benefício nesta oportunidade, resta plenamente hígida e imediatamente exigível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, legitimando-se a pronta adoção de atos de constrição forçada sobre o saldo devedor remanescente. Do Pagamento Parcial e seus Efeitos O valor total da execução inicialmente apontado era de R$14.366,30.O executado depositou apenas R$11.000,00, restando configurado, portanto, o adimplemento apenas parcial da obrigação. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor em seu art. 523, § 2º, que, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários (ambos de 10%) incidirão sobre o restante da dívida. Dessa forma, assiste razão ao exequente. O saldo devedor remanescente deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10%. Tendo o credor apresentado a planilha de atualização do saldo remanescente, que perfaz a quantia de R$ 4.067,69, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pendente, a execução deve prosseguir para a satisfação integral do crédito, mediante a penhora de ativos financeiros. Outrossim, tratando-se o depósito de R$11.000,00 de valor incontroverso, é direito do exequente proceder ao seu levantamento imediato (art. 526, § 1º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado (Julio Cesar dos Santos), ante a patente incompatibilidade da alegação com os elementos constantes nos autos. RECONHEÇO o pagamento parcial da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência referente ao valor incontroverso depositado de R$ 11.000,00 e seus respectivos rendimentos, em favor da parte exequente e/ou de seu advogado (desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação), para satisfação parcial do crédito. Diante da planilha de cálculo já apresentada pelo credor no ID 160072799, que apura o saldo remanescente com os acréscimos legais, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado (Julio Cesar dos Santos), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 4.067,69 (quatro mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Aguarde-se 5 dias para resposta. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA em face de JULIO CESAR DOS SANTOS, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada procedeu à quitação integral do débito exequendo por meio dos depósitos judiciais realizados no ID 158741557 (R$ 11.000,00) e no ID 161250608 (R$ 4.067,69), totalizando o montante de R$ 15.067,69 (quinze mil e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Diante do adimplemento voluntário e integral da obrigação, a manutenção de medidas constritivas revela-se desnecessária e onerosa. Portanto, DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros atingidos pela ordem de protocolo ID 160598184, conforme extrato anexo. Em sequência, analisando o pedido de levantamento formulado pela parte exequente no ID 161273111: AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento referente à quantia depositada, com os acréscimos legais, conforme valores e dados bancários informados pela parte credora. Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 19:37
Determinação de Diligência
15/06/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 19:56
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Ricardo Jorge de Souza Pessoa em face de Julio Cesar dos Santos, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 14.366,30, referente a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando comprometimento de sua renda que impossibilitaria o pagamento dos honorários sucumbenciais perseguidos. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 160072799) impugnando o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou que o executado recolheu o preparo da apelação na fase de conhecimento, reside em edifício de alto padrão na orla de Cabedelo/PB e depositou quantia de R$11.000,00), evidenciando capacidade financeira. Ao final, por se tratar de pagamento parcial, requereu aplicação de multa e dos honorários do art. 523,§1º,do CPC sobre saldo remanescente atualizado (R 4.067,69), bem como a imediata penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento da Justiça Gratuita Analisando o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo executado nesta fase procedimental, verifico que ele não merece prosperar. Embora a lei permita o requerimento do benefício a qualquer tempo, a presunção de hipossuficiência cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso em tela, o próprio comportamento do executado é incompatível com o estado de penúria alegado. Conforme apontado pelo exequente, o demandado recolheu regularmente o preparo recursal durante a fase de conhecimento. Ademais, a parte executada limitou-se a alegar genericamente o comprometimento de sua renda, mas não apresentou um único documento que corrobore a alteração superveniente e negativa de sua capacidade financeira desde a fase de conhecimento para justificar o pedido atual Cumpre ressaltar, além disso, que o pedido de gratuidade da justiça não possui efeito retroativo (ex tunc), de modo que sua postulação tardia não alcança os encargos decorrentes do inadimplemento pretérito, tampouco a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, gerados pelo pagamento voluntário apenas parcial. Ademais, diante do INDEFERIMENTO do benefício nesta oportunidade, resta plenamente hígida e imediatamente exigível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, legitimando-se a pronta adoção de atos de constrição forçada sobre o saldo devedor remanescente. Do Pagamento Parcial e seus Efeitos O valor total da execução inicialmente apontado era de R$14.366,30.O executado depositou apenas R$11.000,00, restando configurado, portanto, o adimplemento apenas parcial da obrigação. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor em seu art. 523, § 2º, que, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários (ambos de 10%) incidirão sobre o restante da dívida. Dessa forma, assiste razão ao exequente. O saldo devedor remanescente deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10%. Tendo o credor apresentado a planilha de atualização do saldo remanescente, que perfaz a quantia de R$ 4.067,69, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pendente, a execução deve prosseguir para a satisfação integral do crédito, mediante a penhora de ativos financeiros. Outrossim, tratando-se o depósito de R$11.000,00 de valor incontroverso, é direito do exequente proceder ao seu levantamento imediato (art. 526, § 1º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado (Julio Cesar dos Santos), ante a patente incompatibilidade da alegação com os elementos constantes nos autos. RECONHEÇO o pagamento parcial da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência referente ao valor incontroverso depositado de R$ 11.000,00 e seus respectivos rendimentos, em favor da parte exequente e/ou de seu advogado (desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação), para satisfação parcial do crédito. Diante da planilha de cálculo já apresentada pelo credor no ID 160072799, que apura o saldo remanescente com os acréscimos legais, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado (Julio Cesar dos Santos), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 4.067,69 (quatro mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Aguarde-se 5 dias para resposta. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Ricardo Jorge de Souza Pessoa em face de Julio Cesar dos Santos, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 14.366,30, referente a indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.000,00. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando comprometimento de sua renda que impossibilitaria o pagamento dos honorários sucumbenciais perseguidos. A parte exequente apresentou manifestação (Id. 160072799) impugnando o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou que o executado recolheu o preparo da apelação na fase de conhecimento, reside em edifício de alto padrão na orla de Cabedelo/PB e depositou quantia de R$11.000,00), evidenciando capacidade financeira. Ao final, por se tratar de pagamento parcial, requereu aplicação de multa e dos honorários do art. 523,§1º,do CPC sobre saldo remanescente atualizado (R 4.067,69), bem como a imediata penhora via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Indeferimento da Justiça Gratuita Analisando o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo executado nesta fase procedimental, verifico que ele não merece prosperar. Embora a lei permita o requerimento do benefício a qualquer tempo, a presunção de hipossuficiência cede quando há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso em tela, o próprio comportamento do executado é incompatível com o estado de penúria alegado. Conforme apontado pelo exequente, o demandado recolheu regularmente o preparo recursal durante a fase de conhecimento. Ademais, a parte executada limitou-se a alegar genericamente o comprometimento de sua renda, mas não apresentou um único documento que corrobore a alteração superveniente e negativa de sua capacidade financeira desde a fase de conhecimento para justificar o pedido atual Cumpre ressaltar, além disso, que o pedido de gratuidade da justiça não possui efeito retroativo (ex tunc), de modo que sua postulação tardia não alcança os encargos decorrentes do inadimplemento pretérito, tampouco a multa e os honorários previstos no art. 523, § 2º, do CPC, gerados pelo pagamento voluntário apenas parcial. Ademais, diante do INDEFERIMENTO do benefício nesta oportunidade, resta plenamente hígida e imediatamente exigível a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, legitimando-se a pronta adoção de atos de constrição forçada sobre o saldo devedor remanescente. Do Pagamento Parcial e seus Efeitos O valor total da execução inicialmente apontado era de R$14.366,30.O executado depositou apenas R$11.000,00, restando configurado, portanto, o adimplemento apenas parcial da obrigação. O Código de Processo Civil é expresso ao dispor em seu art. 523, § 2º, que, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários (ambos de 10%) incidirão sobre o restante da dívida. Dessa forma, assiste razão ao exequente. O saldo devedor remanescente deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos de 10%. Tendo o credor apresentado a planilha de atualização do saldo remanescente, que perfaz a quantia de R$ 4.067,69, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença pendente, a execução deve prosseguir para a satisfação integral do crédito, mediante a penhora de ativos financeiros. Outrossim, tratando-se o depósito de R$11.000,00 de valor incontroverso, é direito do exequente proceder ao seu levantamento imediato (art. 526, § 1º, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado (Julio Cesar dos Santos), ante a patente incompatibilidade da alegação com os elementos constantes nos autos. RECONHEÇO o pagamento parcial da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ou ordem de transferência referente ao valor incontroverso depositado de R$ 11.000,00 e seus respectivos rendimentos, em favor da parte exequente e/ou de seu advogado (desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação), para satisfação parcial do crédito. Diante da planilha de cálculo já apresentada pelo credor no ID 160072799, que apura o saldo remanescente com os acréscimos legais, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado (Julio Cesar dos Santos), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 4.067,69 (quatro mil, sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Aguarde-se 5 dias para resposta. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:11
Gratuidade da Justiça
01/06/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 15:25
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 16:05
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:30
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:29
Publicação
11/05/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO Diante do trânsito em julgado, evoluo a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 20:32
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 17:34
Publicação
29/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO Diante do trânsito em julgado, evoluo a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:13
Mero expediente
26/04/2026, 09:58
Evolução da Classe Processual
24/04/2026, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40817175) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 10/03/2026 às 09:00 até.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 24 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 12:03
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:46
Publicação
30/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 24 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:03
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 11:35
Publicação
07/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA em face de JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que o autor reside no Condomínio Chaves do Paraíso, no qual também exercia a função de síndico, até 29 de janeiro de 2025, e que, no dia 20 de janeiro de 2025, foi vítima de um ato violento praticado pelo Réu, ex-Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, também morador do condomínio. Aduz que a agressão foi integralmente filmada pelas câmeras de segurança do condomínio. Afirma que, ao sair do elevador na área da garagem, o réu avistou o autor e proferiu xingamentos em voz alta. Em seguida, desferiu um soco na região da cabeça e pescoço do Autor e, simultaneamente, tentou aplicar-lhe uma rasteira com o intuito deliberado de derrubá-lo no chão de concreto da garagem. Diz o autor não ter revidado as agressões, permanecendo em postura defensiva e procurando apenas se afastar do agressor. Afirma também que o réu proferiu palavras de baixo calão e graves ofensas verbais, declarando em alto e bom som, de modo que pudesse ser ouvido pelos presentes, que o Autor seria “agressor de mulheres”. Acusação essa que alega ser gravíssima e completamente inverídica, caluniosa e difamatória, constituindo ofensa de natureza extremamente grave à sua honra objetiva e subjetiva. Conta que a agressão ocorreu diante de terceiros, o que intensificou o constrangimento e a humilhação experimentados pelo Autor, e a repercussão do caso no condomínio foi imediata e intensa, abalando-o consideravelmente. Menciona que devido a isso, ele não teve outra saída, senão renunciar à função de síndico, o que lhe representou uma grande perda, pois dedicava seu tempo e esforço para o bem-estar da comunidade condominial, e, ainda, o ocorrido demonstra o impacto negativo que a conduta do Réu teve na vida do Autor, privando-o de uma atividade que lhe era gratificante e importante. Requer o deferimento da prioridade de tramitação processual, por ter mais de 60 (sessenta anos) de idade, a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou documentos (id. 108937097 a 108939681). Despacho concedendo o benefício da gratuidade judiciária (id.108945210). Em sede de contestação, o réu alega, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que o episódio narrado foi o desdobramento de reiteradas situações de abuso verbal, sendo a parte Promovente quem iniciou a discussão de forma provocativa e desrespeitosa, sendo a reação do réu uma tentativa de legítima defesa da honra e integridade moral. Defende que as agressões verbais foram recíprocas e marcadas por provocações mútuas e que a renúncia da função de síndico da parte Promovente não se deu por suposta humilhação decorrente do episódio narrado, mas por pressão coletiva da comunidade condominial, descontentamento reiterado com sua gestão e deterioração progressiva das relações entre síndico e moradores. Sustenta a não configuração do nexo causal entre o suposto fato danoso e o abalo moral alegado, impondo-se o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita exclusiva, ausência de dano efetivo e, sobretudo, pela evidente culpa concorrente e provocação prévia da própria parte Promovente. Requer o acolhimento do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária ao autor e a questão preliminar de impugnação ao valor da causa; que seja julgado totalmente improcedente a pretensão da parte Promovente, com sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com a defesa, juntou documentos. (id. 113325238 a 113327152). Impugnação à contestação (id. 115027768). Intimadas as partes para a especificação de provas que pretendem produzir (id.115187896), a parte ré manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte promovente e prova documental. (id. 115877435). A parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, oral, documental e pericial. (id. 116251546). Decisão de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas (id. 116305503). Apresentação do rol de testemunhas pela parte ré. (id.116927156 e 117579335) Apresentação do rol de testemunhas pela parte autora. (id.116946380) Termo de audiência (id.122679708 e 122682624). Alegações finais por memoriais apresentadas pela parte ré. (id.122827288). Alegações finais por memoriais apresentadas pela parte autora. (id.123735014). FUNDAMENTAÇÃO. No que se refere a impugnação ao valor da causa, o autor ajuizou a ação de danos morais pretendendo a condenação do réu ao pagamento da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), todavia, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou a respeito: "O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor". (STJ-RT 780/198). Diante disso, sendo expresso e determinado o proveito econômico pretendido pelo autor na petição inicial, tal valor não só pode como deve servir de base para a fixação do valor da causa. É que, nas demandas de valor econômico, como é o caso das ações de indenização, o valor da causa vincula-se ao que foi postulado pelo autor, ou seja, à pretensão econômica objeto do pedido, sendo a parte livre para estimar o valor da causa somente naqueles casos em que a ação não tiver expressão econômica. Assim, conclui-se que restando induvidosa a pretensão econômica do autor na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), tal valor deve refletir no valor atribuído à causa. Portanto, acolho a questão preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando que seja retificado o valor da causa para a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, compete ao impugnante o ônus da prova, no sentido de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Não fazendo, o impugnante, prova neste sentido, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente concedido. Não destoa do entendimento supramencionado a jurisprudência pátria: “IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não tendo sido produzida prova cabal no sentido de que o impugnado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, prevalece a presunção iuris tantum que militar em favor do interessado que se declarou necessitado - À luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do requerente resolve-se em seu favor. (TJ-MG - AC: 10592150003990001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 13/05/2016).” Ademais, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao autor após a cautelosa análise dos documentos por ele apresentados. Dito isto, verificada a ausência de comprovação da capacidade financeira da parte autora pela parte impugna, rejeito a questão preliminar arguida. No mérito,
trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada pelo autor após sofrer agressões físicas e verbais praticadas pelo réu. Da análise do conjunto probatório acostado nos autos, mais precisamente das gravações das câmeras do prédio e dos depoimentos realizados em juízo, restou comprovada a existência de dano moral suportado pelo autor da ação, pelos motivos que passa-se a expor. Em imagens gravadas por câmeras de segurança do condomínio onde ocorreu o fato (id. 108939672), fica evidente a existência de agressão sofrida pelo autor, sendo a agressão e as lesões sofridas pelo auto e praticadas pelo promovido fatos incontroversos. A dinâmica da agressão foi objeto de filmagem e minuciosamente relatada pelas testemunhas, quando da audiência de instrução e julgamento. A testemunha Neirismar Ramos de Lima, quando ouvida judicialmente, asseverou que já foi funcionária do condomínio à época dos fatos e que era gerente do condomínio quando presenciou o fato ocorrido no subsolo. Conta que ouviu a voz do réu e do autor, e, quando foi para o local, presenciou o réu colocar as chaves e celular em cima do carro, dizendo que iria bater no autor, vindo a agredi-lo com um murro e uma rasteira. Afirma que houve agressões verbais, tendo o réu dito que o autor era agressor de mulheres, ressalvado não ter conhecimento de casos em que o autor agrediu alguma mulher. Acrescenta que o autor não revidou as agressões e afirma que não trabalha mais no condomínio porque se sentiu ameaçada pelo réu, pois um dia esse apontou o dedo em seu rosto dizendo que ela sabia quem eram as mulheres que o autor havia agredido. Afirma que desconhece outras discussões em que o autor se envolveu no condomínio. A testemunha Valdecir Cicero, administrador e morador do condomínio, afirma que era conselheiro fiscal do condomínio quando Ricardo era síndico e não mais exerce a função porque a parte autora deixou de ser síndico. Relata não ter presenciado os fatos e ficou sabendo quando o autor convocou uma assembleia depois do ocorrido, para que tivessem ciência da agressão que havia sofrido. Assevera que a parte autora era querida no condomínio e que, após os fatos, a mesma ficou retraída e triste. A testemunha/declarante Jaqueline Roose afirma que era presidente do conselho do condomínio e que tomou conhecimento do ocorrido através dos moradores e que parou de exercer essa função depois do ocorrido. Sustenta que o autor ficou abalado e triste depois do fato; nas assembleias sempre havia muitas divergências, porém não eram brigas. A testemunha Cláudio Rodrigues Costa afirma não ter presenciado os fatos; já soube da discussão do autor com uma moradora e tomou conhecimento de outras discussões. Presenciou uma briga do autor com uma moradora na frente da praia, sobre questões do condomínio em relação ao conselho fiscal, e chegou a pedir que o autor falasse mais baixo com a moradora. A testemunha Eduardo José Amaral também não presenciou os fatos e relatou ter presenciado discussão do autor com outras duas moradoras na assembleia, enquanto a testemunha Milton também afirma não ter presenciado as agressões do presente processo, mas que já presenciou o autor sendo grosso em uma discussão com a sua namorada (da testemunha). Pois bem. In casu, ensina a doutrina, por meio de Flávio Tartuce, que para que haja a responsabilidade civil e o dever de indenizar é necessária a presença de quatro elementos: a) a conduta humana b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade; d) dano ou prejuízo. No que se refere à conduta humana, essa pode ser causada por uma ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia. Para a caracterização do dever de indenizar, em regra, a conduta deve ser de ação, mas em casos de omissão, se faz necessária a demonstração de que caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Em relação à culpa genérica/lato sensu, essa engloba os conceitos de dolo e culpa estrita. No dolo, verifica-se a intenção do agente de causar o dano. Já na culpa estrita, que é caracterizada por ser uma conduta voluntária com resultado involuntário, o agente consegue prever o resultado, mas falta com cuidado e atenção, ou seja, o agente quer a conduta, mas não quer o resultado. É válido ressaltar que para o direito civil pouco importa se o autor agiu com dolo ou culpa, a consequência será a mesma, ou seja, o dever de reparação do dano ou indenização pelos prejuízos. O nexo de causalidade, por sua vez, é a relação de causa e efeito entre a conduta culposa e o dano suportado por alguém, sendo um elemento essencial para o surgimento da responsabilidade civil, de modo que, essa não existe sem a relação da causalidade entre o dano e a conduta do agente. Ademais, o Código Civil nos mostra que podem existir três fatores que excluem o nexo de causalidade. São esses: a culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito e a força maior. No mais, o dano ou prejuízo necessitam de comprovação para que haja indenização. Segundo a aplicação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do dano é do autor da demanda quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Além dos elementos da responsabilidade civil, a doutrina nos ensina que ela se caracteriza de duas formas: objetiva e subjetiva. Na responsabilidade civil objetiva, por ser fundada na teoria do risco, essa independe de culpa, visto que essa “automaticamente” é presumida, nos casos previstos em lei. Já nos casos de responsabilidade civil subjetiva, há necessidade de comprovação da culpa genérica. Desse modo, o primeiro elemento que caracteriza a existência de danos é a conduta humana ilícita. Assim, comprovada a conduta ilícita da parte promovida, por meio das provas supracitadas, cabe indenização do dano moral. No caso dos autos, presente o ato ilícito (agressão física e verbal), o dano (físico e psicológico da parte autora/vítima) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Contudo, em sede de contestação, alega a parte promovida “a legítima defesa da honra e integridade moral” como fundamento justificável à agressão realizada pelo réu. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em relação à tese de legítima defesa da honra, considerando-a “inaceitável” e um meio de “banalizar a perpetuação da cultura de violência”, conforme palavras do Ministro Marco Aurélio Belizze: “Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência" Nesse sentido, observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HOMICÍDIO. DEVER DE REPARAR O DANO. RECONHECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O princípio da devolutividade consiste em transferir ao órgão ad quem o conhecimento de matérias já apreciadas pelo Juízo a quo e deve ser observado segundo as perspectivas horizontal e vertical, sob pena de ofensa aos princípios do dispositivo e da inércia. Na espécie, não houve afronta ao aludido princípio, pois as questões tratadas pelas instâncias ordinárias estavam contidas nos limites estabelecidos pelas partes. 5. Nos casos de responsabilidade civil em decorrência de homicídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de ser possível afirmar que: "a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar" (REsp n. 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 9/6/2020). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri, em que vigora a plenitude de defesa, entendimento que também pode ser aplicado no âmbito das relações privadas e da responsabilidade civil. 7. Inaceitável, portanto, admitir o revanchismo como forma de defesa da honra a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência. 8. A fixação da verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reparação integral, devendo ser majorada para R$ Documento: 2110563 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/11/2021 Página 1de 4 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigida a partir desta data e incidindo juros de mora desde o evento danoso. 9. A pensão alimentícia devida ao filho menor da vítima tem como termo final a data em que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, pois sua dependência financeira é presumida. Precedentes. Na espécie, a pensão deverá incidir até a data em que a autora completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, ante a vedação de decisão extra petita. 10. Recurso especial de Ricardo Américo Pereira da Silva desprovido. Recurso especial de Marina Affonso Silva conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.671.344 / RJNúmeros Origem: 00068569420088190001 00100621920088190001 100621920088190001 20080010104099 201624507731 PAUTA: 26/10/2021 JULGADO: 26/10/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Em verdade, o que se vislumbra é que absolutamente NADA justifica a reação desproporcional e violenta da parte promovida, fomentando a violência no local e promovendo temor com o seu comportamento, cuja conclusão se agrava na medida em que o requerido é um agente público da segurança. Diante da peculiaridade do caso em tela, não resta dúvida quanto ao dano de ordem subjetiva que suportou o autor, que injustamente, foi agredido perante terceiros, em ambiente onde seria, de certa forma, uma extensão de seu lar, por se tratar do condomínio onde mora, local que deveria ser considerado de paz e refúgio. Há que se falar, ainda, que quanto ao dano moral, importa dizer que resulta da dor, do sofrimento, do espanto, da emoção, da impotência diante da situação, enfim, todos os dissabores pelo qual passou suportou a promovente em virtude do ocorrido. Ensina o Mestre Orlando Gomes (in CAHALI, Yussef Said, DANO MORAL, Ed. RT, SP,2005, p.22;) ao caracterizar o dano moral “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro ( dor, tristeza etc.)”. Vejamos julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas. Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente. Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2. Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3. Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo. (TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26.0100, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021). Em relação ao quantum da indenização, cumpre salientar que o ressarcimento por danos morais possui função diversa daquela exercida pelo dos danos materiais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infligir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP - Ap. Cível 65.593-4, 2-3-99, 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. Ruy Camilo). Assim, a indenização proveniente da incidência de danos de ordem subjetiva é arbitrável, através de prudente estimativa, levando-se em conta a necessidade de, mediante a indenização, compensar a dor sofrida pela vítima e, ao mesmo tempo, dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Tendo em questão as circunstâncias de cada caso, a compensação financeira não deve representar fonte de enriquecimento para o indenizado, nem tornar-se quantia inexpressiva, que não venha a desestimular o indenizador a praticar atos semelhantes. Nessa esteira de raciocínio, em estrita análise aos parâmetros retrocitados, tenho como arrazoado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim, com supedâneo na instrução consignada no caderno processual, verifica-se como suficiente e harmonioso o conjunto probatório e conclui-se que o demandante tem direito a ser ressarcido por danos de ordem subjetiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a questão preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o valor da causa para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Bem assim, com base no art. 487, 1, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), extinguindo o processo com resolução de seu mérito. O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES), e a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405). Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:15
Procedência
02/10/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
04/09/2025, 06:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/09/2025, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 12:32
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:11
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 11:29
Publicação
01/08/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. INTIME a parte promovida, para informar quais as 03 (três) testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/09/2025 às 09:00 horas. Cumpra-se conforme determinado em decisão de id. 116305503. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juíza de Direito.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:28
Mero expediente
25/07/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:31
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 19:48
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 14:39
Publicação
17/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Diante da necessidade da produção da prova testemunhal para um melhor deslinde do feito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para oitiva de testemunhas, para o dia 03 de setembro de 2025, às 09h00min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º), para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). E, analisando conjuntamente a atual impossibilidade ainda enfrentada pelo Judiciário em relação às audiências presenciais, especialmente as não urgentes, e a falta de previsão exata de data para que retornem, tenho, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, a sua inclusão em pauta eletrônica, através da plataforma ZOOM. Saliente-se que o art. 5º, XXXV da CF/88 dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder e as Resoluções do CNJ n. 105/2020 e 313/2020, já disciplinaram Judiciário lesão ou ameaça de direito” o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a VIDEOCONFERÊNCIA só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação, com respaldo no art.405, §§ 1º e 2º do CPP e arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, § 1º e 461, §2º, do CPC/2015. No mais, o Código de Processo Civil, em seu art. 6º, dispõe “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O mesmo diploma, em seu art. 5º, prevê a imperiosa necessidade de que todos os participantes de um processo comportem-se de acordo com a boa-fé. Abaixo segue link e dados para acesso: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Dúvidas podem ser apresentadas através do número de celular funcional: (83) 99143-7231 (com Whatsapp). Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar os respectivos números de Whatsapp. Cumpra-se, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/07/2025, 14:53
Mero expediente
15/07/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:27
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 21:00
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 15:24
Publicação
01/07/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 26 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:40
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:39
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 15:25
Publicação
29/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801476-16.2025.8.15.0731.
AUTOR: RICARDO JORGE DE SOUZA PESSOA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 27 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]