Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:36
Provimento em Parte
13/05/2026, 10:32
Mérito
11/05/2026, 18:38
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:23
Publicação
23/04/2026, 03:00
Publicação
23/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:27
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:08
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:51
Mero expediente
14/04/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 20:59
Recebimento
07/04/2026, 19:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 19:59
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 19:59
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803261-74.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILUZE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por MARIA EDILUZE DA SILVA em face do BANCO BRADECO S/A. Em síntese, a autora, qualificada como aposentada, afirma ter sido surpreendida por descontos recorrentes e não autorizados em sua conta, relativos a tarifas denominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” (ID. 127581414). Aduziu que jamais autorizou tais débitos e que, após tentativa administrativa de solução (ID. 127581419), o Réu permaneceu inerte. Pediu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S/A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID. 128698098), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando a falta de busca administrativa prévia. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o serviço é regulado pela SUSEP e que a contratação se deu por meios eletrônicos ou na agência. Afirmou que a conduta não enseja danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID. 131972132), a autora rebateu a preliminar, juntando prova da solicitação administrativa. Reiterou os termos da inicial, asseverando a inexistência de comprovação de contrato válido assinado. O promovido, posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 131838452). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O demandado suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes da judicialização. Tal preliminar não deve prosperar. O interesse de agir encontra-se plenamente demonstrado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A resistência da instituição financeira à pretensão da autora ficou configurada pela manutenção dos descontos indevidos, mesmo após a demandante ter buscado a solução administrativa, conforme comprovam os autos (ID. 127581419), onde consta o e-mail formal de solicitação de cancelamento e restituição de valores. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desta forma, a prévia busca administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, salvo em casos excepcionais (como o do benefício previdenciário), o que não se verifica na presente lide consumerista. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 2º e 3º, notadamente o § 2º deste último, que inclui a atividade bancária como prestação de serviço. Assim, aplicam-se as normas de proteção e, principalmente, o direito à facilitação da defesa da parte hipossuficiente. No caso, a inversão do ônus da prova já foi deferida (ID. 127597945). A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que gerou o débito denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”. Em sua defesa, o Banco Bradesco limitou-se a argumentar sobre a legalidade genérica da comercialização de seus seguros, sem, contudo, acostar aos autos o contrato específico contendo a anuência válida da Sra. Maria Ediluze da Silva. A ausência de comprovação da pactuação do serviço impugnado é ônus do requerido, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a distribuição do ônus da prova. É crucial destacar que a parte autora é pessoa idosa, nascida em 17/04/1958, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade. Em casos de contratações por meio eletrônico ou telefônico envolvendo pessoas idosas, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida Lei Estadual, nos seguintes termos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A despeito da ausência de juntada de qualquer termo de adesão ou contratação, mesmo que o réu tivesse comprovado a contratação por via remota, a falta da assinatura física da consumidora idosa, conforme exigido pela legislação estadual e conforme o precedente vinculante da Suprema Corte, macula de nulidade a contratação, tornando-a inexistente e inexigível. Assim, resta incontroversa a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, uma vez que não comprovou a contratação válida dos serviços, nem se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da repetição de indébito Declarada a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, impõe-se a devolução dos valores subtraídos. A autora pleiteia a restituição em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A conduta do fornecedor em descontar valores da conta da consumidora sem a devida comprovação de contratação válida e exigível, especialmente em face de pessoa idosa, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadrando na ressalva do "engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo) do fornecedor. Demonstrada, portanto, a ausência de cautela mínima na celebração e na cobrança do contrato pela demandada, o que implica violação aos deveres de boa-fé, impõe-se a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão da reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido, sendo imperativo o afastamento da pretensão indenizatória. A simples ocorrência da cobrança indevida, embora ilícita e geradora de aborrecimento, não se configura, in casu, como dano moral in re ipsa, ou seja, não há presunção de lesão a direito da personalidade. A autora não demonstrou a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que extrapolassem o mero aborrecimento do cotidiano, notadamente porque os descontos, embora indevidos, são de valores módicos e não houve negativação do seu nome ou prejuízo à sua subsistência que justifique a compensação. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros fatos gravosos (como a inscrição em cadastros de inadimplentes), configura mero dissabor: [...] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. [...] Dessa forma, entendo que a pretensão a danos morais deve ser afastada, porquanto o abalo experimentado não ultrapassou a esfera do mero dissabor. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência da dívida referente aos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” descritos na inicial, determinando a suspensão imediata de quaisquer novas cobranças do referido serviço na conta da autora. Determinar a devolução em dobro dos valores cobrados sob o título “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803261-74.2025.8.15.0161 [Bancários]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILUZE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por MARIA EDILUZE DA SILVA em face do BANCO BRADECO S/A. Em síntese, a autora, qualificada como aposentada, afirma ter sido surpreendida por descontos recorrentes e não autorizados em sua conta, relativos a tarifas denominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” (ID. 127581414). Aduziu que jamais autorizou tais débitos e que, após tentativa administrativa de solução (ID. 127581419), o Réu permaneceu inerte. Pediu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S/A, devidamente citado, apresentou Contestação (ID. 128698098), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando a falta de busca administrativa prévia. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o serviço é regulado pela SUSEP e que a contratação se deu por meios eletrônicos ou na agência. Afirmou que a conduta não enseja danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID. 131972132), a autora rebateu a preliminar, juntando prova da solicitação administrativa. Reiterou os termos da inicial, asseverando a inexistência de comprovação de contrato válido assinado. O promovido, posteriormente, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 131838452). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O demandado suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes da judicialização. Tal preliminar não deve prosperar. O interesse de agir encontra-se plenamente demonstrado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A resistência da instituição financeira à pretensão da autora ficou configurada pela manutenção dos descontos indevidos, mesmo após a demandante ter buscado a solução administrativa, conforme comprovam os autos (ID. 127581419), onde consta o e-mail formal de solicitação de cancelamento e restituição de valores. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desta forma, a prévia busca administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, salvo em casos excepcionais (como o do benefício previdenciário), o que não se verifica na presente lide consumerista. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 2º e 3º, notadamente o § 2º deste último, que inclui a atividade bancária como prestação de serviço. Assim, aplicam-se as normas de proteção e, principalmente, o direito à facilitação da defesa da parte hipossuficiente. No caso, a inversão do ônus da prova já foi deferida (ID. 127597945). A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que gerou o débito denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”. Em sua defesa, o Banco Bradesco limitou-se a argumentar sobre a legalidade genérica da comercialização de seus seguros, sem, contudo, acostar aos autos o contrato específico contendo a anuência válida da Sra. Maria Ediluze da Silva. A ausência de comprovação da pactuação do serviço impugnado é ônus do requerido, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a distribuição do ônus da prova. É crucial destacar que a parte autora é pessoa idosa, nascida em 17/04/1958, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade. Em casos de contratações por meio eletrônico ou telefônico envolvendo pessoas idosas, aplica-se a Lei Estadual nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida Lei Estadual, nos seguintes termos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A despeito da ausência de juntada de qualquer termo de adesão ou contratação, mesmo que o réu tivesse comprovado a contratação por via remota, a falta da assinatura física da consumidora idosa, conforme exigido pela legislação estadual e conforme o precedente vinculante da Suprema Corte, macula de nulidade a contratação, tornando-a inexistente e inexigível. Assim, resta incontroversa a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, uma vez que não comprovou a contratação válida dos serviços, nem se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da repetição de indébito Declarada a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, impõe-se a devolução dos valores subtraídos. A autora pleiteia a restituição em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A conduta do fornecedor em descontar valores da conta da consumidora sem a devida comprovação de contratação válida e exigível, especialmente em face de pessoa idosa, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadrando na ressalva do "engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo) do fornecedor. Demonstrada, portanto, a ausência de cautela mínima na celebração e na cobrança do contrato pela demandada, o que implica violação aos deveres de boa-fé, impõe-se a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para a concessão da reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido, sendo imperativo o afastamento da pretensão indenizatória. A simples ocorrência da cobrança indevida, embora ilícita e geradora de aborrecimento, não se configura, in casu, como dano moral in re ipsa, ou seja, não há presunção de lesão a direito da personalidade. A autora não demonstrou a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que extrapolassem o mero aborrecimento do cotidiano, notadamente porque os descontos, embora indevidos, são de valores módicos e não houve negativação do seu nome ou prejuízo à sua subsistência que justifique a compensação. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros fatos gravosos (como a inscrição em cadastros de inadimplentes), configura mero dissabor: [...] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. [...] Dessa forma, entendo que a pretensão a danos morais deve ser afastada, porquanto o abalo experimentado não ultrapassou a esfera do mero dissabor. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência da dívida referente aos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” descritos na inicial, determinando a suspensão imediata de quaisquer novas cobranças do referido serviço na conta da autora. Determinar a devolução em dobro dos valores cobrados sob o título “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803261-74.2025.8.15.0161 [Bancários]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito