Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) Recorrida: Ricarda Maria Fidelis Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB/ES 19.462)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0803619-20.2022.8.15.0751 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e autorizando a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que caracterizam a alegada advocacia predatória, capaz de comprometer o direito de ação; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, justificando sua revisão com base na média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de demandas propostas por um mesmo patrono, com uso de petições padronizadas, não configura, por si só, advocacia predatória, especialmente em demandas de natureza consumerista, Ausente prova de má-fé ou de litigância temerária, não há abuso do direito de ação. A jurisprudência do STF (Súmula 596) e do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) reconhece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando houver abusividade caracterizada por onerosidade excessiva ao consumidor. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), devendo a análise recair sobre a disparidade entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, observadas as peculiaridades do caso concreto. No caso, restou demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada (20,85% ao mês), significativamente superior à média de mercado (entre 6% e 9% ao mês), sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa plausível para a cobrança de percentual tão elevado. A taxa média de mercado, embora não constitua parâmetro absoluto, serve como importante referencial para identificação de abusividade, competindo ao julgador aferir sua adequação conforme as circunstâncias do contrato específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a abusividade da taxa de juros unicamente com base no seu confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem observar as peculiaridades do contrato e do consumidor envolvido. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e com o REsp 1.821.182/RS, aduzindo que a mera superação da taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade. Afirma também que o acórdão recorrido não levou em consideração critérios indispensáveis à análise da taxa pactuada, como o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência de garantias, perfil do tomador e forma de pagamento, adotando, portanto, critério genérico e apriorístico incompatível com a jurisprudência do STJ. Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade da taxa contratada e afastando-se a repetição de indébito. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O preparo encontra-se efetivamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Entretanto, cumpre advertir que o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial exige, para além dos requisitos formais, a observância estrita das hipóteses de cabimento delineadas no art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, sendo imprescindível que a insurgência recursal esteja fundada em violação direta e frontal a dispositivo de lei federal ou em divergência jurisprudencial qualificada, devidamente comprovada. Na espécie, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se que a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa qual seria o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelos tribunais, limitando-se a invocar genericamente o dissídio jurisprudencial sem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido, tampouco especificando o preceito legal cuja interpretação se pretendia uniformizar. Tal deficiência na fundamentação atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais, nos seguintes termos: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado recente da Corte Superior: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.” (AREsp n. 2.850.484/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) “É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese retratada no aresto combatido.” (REsp n. 1.875.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Mesmo que superado o referido óbice, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a taxa média do Banco Central é parâmetro útil, mas não absoluto, cabendo ao julgador aferir a abusividade à luz das circunstâncias concretas (REsp 1.061.530/RS). No caso, a taxa de juros mensal contratada foi de 19,72% ao mês e 789,93% ao ano (contrato 060600130720 - 05/2022), 19,72% ao mês e 789,83% ao ano, (contrato 060600129766 - 04/2022) e 19,8% ao mês e 791,61% ao ano (contrato 060600129769 - 04/2022), enquanto a média aplicada pelo mercado, para os mesmos períodos, foi de 5,32% ao mês e 86,283 % ao ano conforme dados do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Com isso, o aresto firmou a compreensão de que a discrepância é, por si só, indicativa de abusividade, superando inclusive o patamar médio dos contratos de risco elevado, justificando, portanto, a revisão judicial diante da onerosidade excessiva. Aplicável, a propósito, o óbice da Súmula 83/STJ. Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba