Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:11
Não-Provimento
22/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:19
Mérito
19/02/2026, 09:43
Publicação
30/01/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:50
Publicação
30/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:09
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:39
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 09:19
Recebimento
19/01/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 20:38
Distribuição (sorteio)
19/01/2026, 20:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. O autor afirma que é correntista do Banco Bradesco e que foi surpreendido com descontos em sua conta a título de "Capitalização", em favor do demandado, que afirma não ter autorizado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial o contrato assinado (Id. 125114577). Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora limitou-se a dizer que o demandado não trouxe contrato válido. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-95.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado a rogo, com assinatura de duas testemunhas, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documento este que não foi impugnado pelo autor, embora regulamente intimado. A impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, impondo, como consequência, a presunção de veracidade das alegações defensivas, no tocante a regular contratação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EDILEUSA DOS SANTOS VENANCIO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. O autor afirma que é correntista do Banco Bradesco e que foi surpreendido com descontos em sua conta a título de "Capitalização", em favor do demandado, que afirma não ter autorizado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Em contestação, o réu argumentou que: a) a contratação foi regular; b) defendeu a inexistência de danos morais decorrentes na conduta. Juntou documentos, em especial o contrato assinado (Id. 125114577). Intimado para impugnar os termos da contestação, a parte autora limitou-se a dizer que o demandado não trouxe contrato válido. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-95.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos no contracheque do autor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado a rogo, com assinatura de duas testemunhas, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documento este que não foi impugnado pelo autor, embora regulamente intimado. A impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, impondo, como consequência, a presunção de veracidade das alegações defensivas, no tocante a regular contratação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-95.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-95.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito