Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807243-07.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LIMA BARBOSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais. Em petição de ID 116053622 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se os alvarás conforme dados bancários apresentados. Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807243-07.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LIMA BARBOSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais. Em petição de ID 116053622 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se os alvarás conforme dados bancários apresentados. Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:48
Publicação
03/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que O ALVARÁ FOI EXECUTADO PARCILAMENTE, VISTO QUE A CONTA FORNECIDA PARA PAGAMENTO DO AUTOR ENCONTRA-SE ENCERRADA, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Por fim, INTIMO A PARTE AUTORA PARA FORNECER NOVOS DADOS BANCÁRIOS, em 05 dias. 5ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 29 de agosto de 2025. LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807243-07.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807243-07.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LIMA BARBOSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais. Em petição de ID 116053622 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se os alvarás conforme dados bancários apresentados. Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807243-07.2023.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LIMA BARBOSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais. Em petição de ID 116053622 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se os alvarás conforme dados bancários apresentados. Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:48
Publicação
03/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que O ALVARÁ FOI EXECUTADO PARCILAMENTE, VISTO QUE A CONTA FORNECIDA PARA PAGAMENTO DO AUTOR ENCONTRA-SE ENCERRADA, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Por fim, INTIMO A PARTE AUTORA PARA FORNECER NOVOS DADOS BANCÁRIOS, em 05 dias. 5ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 29 de agosto de 2025. LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807243-07.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:52
Documento (Certidão)
29/08/2025, 09:49
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:14
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:45
Publicação
15/07/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE PARA FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:30
Publicação
25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807243-07.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1. Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2. Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação. Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD. Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4. INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5. Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação. Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8. Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão. A presente decisão possui valor de intimação. Guarabira, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]