Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800677-13.2025.8.15.0071.
AUTOR: ALZENI NUNES DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Apelante: José de Franca Advogados: Anna Rafaella Silva Marques - OAB PB - 16264-A e outra
Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE - 32766-A Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia/PB Juiz(a): Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO SEM INFORMAÇÃO CLARA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não houve contratação válida nem prestação de informações claras quanto à natureza jurídica da operação. Requerente alega descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteia ressarcimento em dobro e compensação por dano moral. Sentença de improcedência reformada parcialmente em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é nulo por ausência de informação clara e adequada; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor são sucessivos e renovados, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não havendo prescrição da pretensão de restituição dos valores. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco e a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à prestação das informações. 5. A instituição financeira não comprova ter prestado informações claras, adequadas e transparentes sobre a natureza jurídica da operação de crédito, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6. O contrato firmado aparenta ser de cartão de crédito com RMC, mas funcionou como um mútuo disfarçado, gerando descontos automáticos mensais sem amortização efetiva do valor principal, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. 7. Verificada a cobrança indevida dissociada da boa-fé objetiva após 30/03/2021, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8. A ausência de elementos probatórios que evidenciem repercussão concreta à honra, dignidade ou personalidade do autor impede o reconhecimento de dano moral, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à restituição de descontos sucessivos fundados em contratação impugnada por vício de consentimento. 2. A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza jurídica do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem configura falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do negócio jurídico. 3. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando verificada violação à boa-fé objetiva, dispensando-se a prova de má-fé do fornecedor após 30/03/2021. 4. A cobrança indevida por si só, desacompanhada de repercussão concreta à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 27; 39, V; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/02/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.08.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024.
APELANTE: José Ronaldo Francisco ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales (OAB/PB 28.400 )
APELADO: Banco AGIBANK S/A. ADVOGAD O: Denner de Barros (OAB/PB 26.454-A) ORIGEM:3ª Vara da Comarca de Sapé Ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato, inexistência de débito, repetição de valores e indenização por dano moral. Empréstimo por cartão de crédito consignado (RCM). Alegação de ausência de contratação e vício de consentimento. Validade do negócio jurídico comprovada pela instituição financeira. Utilização do cartão para compras e saques. Assinatura eletrônica e biometria facial. Exercício regular de direito. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCM), declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação e a utilização do serviço pelo demandante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado é válida, havendo comprovação de sua utilização pelo consumidor e de formalização por assinatura eletrônica/biometria facial, afastando as alegações de ausência de contratação e vício de consentimento III. Razões de decidir A instituição financeira demonstrou a legalidade do negócio jurídico ao juntar aos autos as faturas com o histórico de utilização do cartão de crédito para compras e saques. O contrato foi assinado eletronicamente, com captação de imagem do promovente e documento pessoal, não havendo impugnação específica da parte autora quanto a esses elementos. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a validade do contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial e assinatura digital, ausente prova de vício de consentimento. Comprovada a contratação e a utilização do serviço, a reserva da margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura é lícita, configurando exercício regular de direito do credor a continuidade dos descontos relativos ao saldo devedor acumulado. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira (CC, arts. 186 e 927), não há que se falar em nulidade do contrato, inexigibilidade de débito, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJPB. Tese de julgamento: “É válido o contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, firmado mediante assinatura eletrônica ou biometria facial, e comprovada sua utilização pelo consumidor, afastando-se as alegações de ausência de contratação e vício de consentimento, e configurando exercício regular de direito a cobrança do débito e a manutenção dos descontos na margem consignável.”
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804858-41.2025.8.15.0141 [Cobrança indevida de ligações]
Trata-se de demanda proposta por ALZENI NUNES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), vinculados aos contratos nº 11261506 e nº 18081800. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cessação definitiva das cobranças, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de ID 129118072, a instituição financeira suscitou preliminar de defeito de representação e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao BMG Card e ao Cartão Consignado Benefício mediante assinatura eletrônica com biometria facial e registros de geolocalização. Argumentou que houve a efetiva utilização do crédito por meio de diversos saques complementares depositados na conta da requerente via TED, apresentando ainda registros de videochamada de confirmação das operações. Requereu o julgamento de total improcedência da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 154336283, reiterando as teses da petição inicial e questionando a higidez das provas documentais apresentadas pelo banco. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não chegaram a um acordo. Intimadas para especificarem provas, o banco réu pugnou pela utilização de prova audiovisual e oitiva pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Refuta-se a preliminar em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte promovida. Ao analisar a procuração passada no Id. 124644895, em que pese ser datada do ano de 2024 é possível ver que os poderes ali outorgados estão perfeitamente individualizados. Além disso, o fato de ter sido assinada eletronicamente não induz qualquer irregularidade, sobretudo porque contém a foto selfie da parte autora, o que corrobora com a manifestação de vontade indicada no mandato. Repise-se que não se trata de pessoa idosa. Na procuração é possível ver a clara manifestação de vontade da parte outorgante. Outro motivo para rejeição da preliminar é que o juiz deve dar primazia ao julgamento do mérito. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira promovida sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando as datas das contratações. Contudo, tratando-se de discussão sobre descontos em benefício previdenciário, a relação jurídica é nitidamente de consumo, o que atrai a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação de danos por fato do serviço. Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, a lesão ao direito renova-se periodicamente, caracterizando obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800677-13.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) Considerando que a ação foi ajuizada em 06/10/2025, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura. Assim, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declaro prescritas as pretensões de ressarcimento relativas aos descontos efetuados em período anterior a 06/10/2020. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos recentes. Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade dos contratos de cartão de crédito consignado e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de ALZENI NUNES DA SILVA. A análise do conjunto probatório demonstra que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, foram plenamente preservados, inexistindo prova de erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento. O BANCO BMG S.A colacionou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora por meio de biometria facial e registros de geolocalização, conforme se observa nos documentos de ID 129118073 e ID 129118075. Tais termos são claros ao identificar o produto como "BMG Card" e "Cartão Consignado de Benefício", atendendo ao dever de informação e transparência exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Além da formalização documental, a utilização efetiva do crédito afasta a tese de desconhecimento da modalidade contratada. Os comprovantes de transferência eletrônica (TED) de ID 129118082 confirmam o depósito de diversos valores na conta bancária da requerente, a exemplo do montante de R$ 1.077,00 em 16/03/2016 e R$ 1.164,00 em 23/09/2022. Há, inclusive, registro de videochamada de confirmação de saque realizado em 29/08/2024, no valor de R$ 620,23, oportunidade em que a autora ratificou a operação após receber explicações sobre o funcionamento do cartão. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa da consumidora à sistemática de cartão de crédito. Aliás, conforme se vê do histórico de empréstimo consignado (Id. 124644896) e do extrato dos proventos de aposentadoria (Id. 124644897), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo a consumidora se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Nesse cenário, a conduta da requerente ao usufruir dos valores e, posteriormente, alegar ignorância sobre a natureza do pacto configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a validade de contratações nestes moldes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803394-65.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803394-65.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Portanto, não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças decorrem do exercício regular de um direito previsto em contrato e na legislação específica (Lei nº 10.820/2003). Ausente a falha na prestação do serviço, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZENI NUNES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios de zelo profissional e complexidade da demanda previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no ID 125003813. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito