Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841764-76.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EVANDIRA ALVES DAS NEVES em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 116518300), que é funcionária pública e recebe seus proventos por meio de uma conta bancária mantida na instituição financeira promovida. Alega que, desde a abertura da referida conta, o banco vem realizando débitos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA BENEFIC1", referentes a um pacote de serviços que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que tal prática é ilegal, especialmente por se tratar de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de verba de natureza alimentar, e aponta violação a normativos do Banco Central e a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou sua contestação (ID 118569392), na qual suscitou, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir da autora por não ter buscado uma solução administrativa prévia, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, conforme termo de opção que anexa aos autos (ID 118569394). Argumentou ainda que a conta era movimentada para diversas finalidades, descaracterizando-a como conta-salário exclusiva. Rebateu os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, por entender ausentes os pressupostos para suas configurações. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ID 125536273), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando integralmente os termos de sua petição inicial. Por meio de despacho (ID 125554975), este juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida, em petição de ID 127385695, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de colher o depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a parte promovente, na petição de ID 136324910, manifestou desinteresse na autocomposição e na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, sem vícios que possam macular sua validade, estando apto para o saneamento. As partes estão devidamente representadas e o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados. Antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas, cumpre analisar as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela instituição financeira em sua peça de defesa. - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira promovida argumenta que a parte autora carece de interesse processual, sob o fundamento de que não teria buscado previamente uma solução administrativa para o seu pleito, o que demonstraria a ausência de uma pretensão resistida a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Contudo, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O direito de acesso à justiça, previsto como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio, conhecido como o da inafastabilidade da jurisdição, assegura a todos o direito de provocar a atividade jurisdicional sem a necessidade de esgotar previamente as vias administrativas, salvo em raras exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, o que não é o caso dos autos. Ademais, o interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, decorre da alegação de uma lesão patrimonial e moral continuada, causada por descontos que a autora reputa indevidos em sua conta. A adequação, por sua vez, está na escolha de uma ação judicial declaratória e condenatória como meio hábil para obter a cessação da prática, a reparação dos danos e a restituição dos valores. A própria contestação de mérito apresentada pelo banco (ID 118569392), na qual se defende a legalidade das cobranças e se opõe frontalmente aos pedidos da autora, configura, de maneira inequívoca, a resistência à pretensão autoral, materializando o conflito de interesses (lide) que torna indispensável a intervenção do Judiciário para sua resolução. Portanto, a ausência de um requerimento administrativo prévio não tem o poder de subtrair da parte autora o seu interesse em obter uma prestação jurisdicional. - Da Preliminar de Inépcia da Inicial O banco promovido também suscita a inépcia da petição inicial, alegando que a autora não a instruiu com um comprovante de residência válido e em seu próprio nome. Esta preliminar, da mesma forma, não merece prosperar. A exigência de apresentação de comprovante de residência tem como finalidade principal a verificação da competência territorial do juízo e a correta identificação do domicílio da parte para fins de comunicação dos atos processuais. No caso concreto, a autora juntou documento que, embora não esteja em seu nome, aponta para o endereço declinado na exordial, o qual, somado à sua própria declaração de domicílio, que goza de presunção relativa de veracidade, é suficiente para atender à finalidade da norma. O Código de Processo Civil moderno é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Isso significa que a nulidade de um ato processual apenas deve ser declarada quando o defeito causar prejuízo concreto à defesa da parte contrária e impedir que o ato atinja sua finalidade essencial, conforme dispõem os artigos 277 e 282, § 1º, do CPC. Na situação em análise, a instituição financeira foi devidamente citada e exerceu seu direito de defesa de forma plena e exaustiva, não demonstrando qualquer prejuízo processual decorrente da natureza do comprovante de residência apresentado. A eventual irregularidade formal, portanto, não comprometeu a triangularização da relação processual nem a capacidade do réu de se defender. Assim, não havendo prejuízo e tendo o ato atingido sua finalidade, não há que se falar em inépcia da inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - Da Prejudicial de Mérito da Prescrição A parte promovida sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por entender que a pretensão de reparação civil decorre de um mero "vício" do serviço. A parte autora, em contrapartida, defende a incidência do prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser resolvida à luz da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. É matéria pacificada na jurisprudência pátria, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A relação em exame, portanto, é indiscutivelmente de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em detrimento das regras gerais do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A discussão, portanto, se desloca para a definição se o caso se trata de "fato do serviço" ou "vício do serviço". O "fato do serviço", ou acidente de consumo, ocorre quando o defeito na prestação do serviço extrapola a esfera do próprio serviço e atinge a incolumidade patrimonial ou pessoal do consumidor, causando-lhe um dano. Já o "vício do serviço" se restringe a uma inadequação ou falha de qualidade do serviço em si. No caso dos autos, a autora não alega uma má qualidade do pacote de serviços, mas sim que a cobrança por um serviço não contratado causou-lhe um dano material direto, consistente na subtração de valores de sua conta, e um dano moral. Trata-se, portanto, de um defeito na prestação do serviço bancário que repercutiu externamente, causando danos à consumidora, o que caracteriza a hipótese de fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação dos danos materiais (repetição do indébito) e morais é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Por todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações da autora é extraída dos extratos bancários que acompanham a inicial (ID 116518301), os quais demonstram a efetiva ocorrência dos débitos mensais relativos à "CESTA BENEFIC1". A hipossuficiência, por sua vez, é manifesta, não apenas no sentido econômico, mas, sobretudo, no aspecto técnico e informacional. A instituição financeira detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à relação contratual, possuindo maior facilidade e aptidão para produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos, como a comprovação da regularidade da contratação, o que seria uma prova de difícil, senão impossível, produção pela consumidora (prova diabólica). Sendo assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Consequentemente, caberá à parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a efetiva e regular contratação do pacote de serviços questionado e a legitimidade das cobranças efetuadas. Das Provas a Serem Produzidas Instadas a especificarem as provas, a parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Do Depoimento Pessoal da Parte Autora O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. A produção de uma prova deve ser avaliada sob o prisma de sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos. No presente caso, a parte promovida requer a oitiva da autora para, segundo sua petição (ID 127385695), "esclarecer os fatos narrados na inicial". Ocorre que a controvérsia central da demanda repousa sobre questões eminentemente documentais. A existência ou não de uma contratação válida será aferida, primordialmente, pela análise do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" juntado pelo próprio banco (ID 118569394). A validade da assinatura aposta nesse documento, caso impugnada, demandaria a produção de prova pericial grafotécnica, e não o depoimento da parte, cuja memória sobre um ato praticado anos atrás é naturalmente falível e de reduzido valor probatório frente à prova técnica. Da mesma forma, a natureza da utilização da conta bancária é uma questão que se resolve pela análise dos extratos bancários já colacionados aos autos por ambas as partes (IDs 116518301 e 118569391), que detalham toda a movimentação financeira. O depoimento pessoal da autora pouco ou nada acrescentaria ao que já está objetivamente demonstrado nos documentos. O depoimento pessoal visa, em regra, à obtenção de confissão sobre fatos contrários ao interesse do depoente, conforme o artigo 385 do CPC. O requerimento genérico do banco não especifica quais fatos controversos, não elucidados pela prova documental, seriam esclarecidos pela oitiva da autora, o que confere ao pedido um caráter exploratório. A produção de tal prova, no contexto destes autos, se revela desnecessária e protelatória, contrariando o princípio da celeridade processual. Dessa forma, com base no poder-dever do magistrado de zelar pela rápida solução do litígio e de indeferir provas inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), a medida requerida não se justifica. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Das Demais Provas Considerando que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado e que a única prova requerida pela parte ré foi indeferida, verifico que a controvérsia pode ser inteiramente dirimida com base no acervo documental já presente nos autos, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Assim, declaro encerrada a fase instrutória do processo. Do Dispositivo
Ante o exposto, e com base na fundamentação detalhada, rejeito as preliminares suscitadas pela parte promovida, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. INVERTO o ônus da prova e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo banco promovido; Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito