Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDO BERNARDINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR EXCESSIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado com pessoa idosa por meio eletrônico implica nulidade do negócio jurídico, nos termos da legislação estadual aplicável. - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. - A cobrança indevida sem respaldo contratual válido enseja repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. - O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814561-42.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários]
Vistos, etc. ALDO BERNARDINO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do BANCO AGIBANK S.A objetivando a nulidade de contratos firmados, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narrou que descobriu a transferência de seu benefício previdenciário para a instituição ré e a realização de empréstimos não autorizados, após receber comunicação do INSS e observar descontos mensais no extrato do benefício. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (id. 113925003). Citado, o Banco AGIBANK S.A. apresentou contestação defendendo a validade do negócio jurídico e sustentando que as contratações foram realizadas de forma regular, com autenticação por senha pessoal e biometria facial. Argumentou que o valor do crédito foi depositado na conta de titularidade do autor e que eventuais danos decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Réplica ao id. 120625743. Intimadas, as partes requereram o julgamento imediato da lide. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial O réu sustentou a inépcia da petição inicial alegando a falta de documentos essenciais e a indeterminação dos pedidos. Entretanto, a petição inicial atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e a narrativa fática é coerente, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto à quantificação dos danos, a parte autora apresentou emenda esclarecendo as pretensões indenizatórias (id. 113584022). Assim, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira arguiu sua ilegitimidade para figurar no processo, alegando que a fraude teria sido praticada por terceiros estranhos à lide. Contudo, a legitimidade deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na inicial. No caso, o BANCO AGIBANK S.A. foi o responsável pela operacionalização da portabilidade do benefício e pela efetivação dos descontos mensais impugnados. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 1. A legitimidade passiva das instituições financeiras em ações que discutem débitos automáticos supostamente indevidos deve ser analisada à luz da teoria da asserção. 2. As instituições financeiras possuem, em princípio, legitimidade passiva para figurar em ações que discutem débitos automáticos supostamente indevidos em contas bancárias de seus clientes. [...] (0821105-69.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024). Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária se submete às normas consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da responsabilidade objetiva e do risco do empreendimento, incumbe à instituição financeira assegurar a autenticidade das contratações e a segurança dos dados de seus clientes. No Estado da Paraíba, a validade de contratos de empréstimo com pessoas idosas está condicionada ao cumprimento de requisitos formais rígidos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade da assinatura física do contratante em operações realizadas por meios eletrônicos ou telefônicos. No caso, o réu apresentou apenas registros de contratação digital fundamentados senhas eletrônicas para os contratos nº 1523447190 e nº 1523600091. Todavia, a tecnologia não substitui a formalidade da assinatura manuscrita exigida pela legislação local para este grupo vulnerável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao reconhecer a invalidade de tais ajustes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. [...] (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025). A inobservância da forma prescrita em lei constitui vício insanável que compromete a validade do negócio jurídico, de modo que os contratos celebrados sem a observância de solenidade essencial são nulos de pleno direito. Portanto, a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes é medida que se impõe, tornando inexigíveis os débitos a eles vinculados. Com a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por vício de forma e ausência de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor perdem seu fundamento jurídico. Por consequência, a realização de cobranças sem lastro contratual válido configura violação direta aos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), que fixou a tese de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. [...] (AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No que tange aos valores supostamente creditados na conta bancária junto ao AGIBANK, verifico que não existem provas nos autos de que a referida conta tenha sido aberta por solicitação ou com a anuência do requerente. Os extratos bancários revelam que os montantes foram transferidos via TED e PIX para terceiros estranhos à lide imediatamente após a liberação do crédito. A instituição financeira falhou em seu dever de cautela ao permitir a abertura de conta e a contratação de empréstimos em nome de pessoa idosa sem mecanismos eficazes de segurança. Como o autor não usufruiu dos valores e só tomou conhecimento da operação por meio de comunicação do INSS e descontos em seu benefício previdenciário, o prejuízo decorrente da fraude integra o risco do negócio do banco, portanto, não cabe impor ao consumidor a devolução de verbas que jamais integraram seu patrimônio. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando o denominado fortuito interno. Tal entendimento está consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tais eventos decorrem do risco inerente à atividade econômica explorada. No caso em exame, a conduta do BANCO AGIBANK S.A. revela grave falha no dever de segurança e cautela, pois a instituição permitiu a abertura de uma conta-corrente e a formalização de dois contratos de empréstimo sem verificar de forma diligente a anuência do autor, que é pessoa idosa e hipervulnerável, bem como o disposto em legislação estadual. A utilização assinatura eletrônica, associada ao relato de abordagem fraudulenta na residência do requerente, demonstra a fragilidade dos mecanismos de controle do banco. Sobre a responsabilidade em casos análogos, colhe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA MEDIANTE DOCUMENTO FALSIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. A instituição financeira permanece legítima para responder pela demanda quando não comprova a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. 2. A abertura de conta bancária mediante uso de documentação falsificada constitui falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno, gerando responsabilidade objetiva do banco, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ. 3. A fraude bancária envolvendo utilização indevida de dados pessoais configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo. [...] (0806317-38.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026). O dano moral, em situações que envolvem descontos indevidos em proventos de aposentadoria de idoso, é considerado presumido (in re ipsa), pois a privação de verba de natureza estritamente alimentar atinge a dignidade do consumidor e compromete sua segurança econômica e subsistência mínima. Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reiteração de práticas negligentes. O pedido tal como formulado na exordial se apresenta demasiadamente excessivo. Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1523447190 e de crédito pessoal nº 1523600091 e condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, podendo o banco compensar valores eventualmente utilizados pelo autor em sua conta bancária, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, ambos como encargo único pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Defiro a tutela antecipada nesta sentença para determinar que o réu suspenda imediatamente qualquer desconto no benefício previdenciário do autor relativo aos contratos ora anulados. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito