Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA TEREZA DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828984-75.2023.8.15.2001 Vistos etc. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, cabendo à parte exequente diligenciar de forma eficaz na localização de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. No caso em análise, o exequente pleiteia a adoção de medidas atípicas, a expedição de ofício ao banco central para CONSULTA AO DICT. Todavia, tais medidas extrapolam os limites da sistemática dos Juizados Especiais, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de esgotamento de meios executivos típicos eficazes, sendo certo que o ônus pela efetiva satisfação do crédito incumbe ao exequente. Dessa forma, indefiro o pedido formulado. Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final