Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834939-58.2021.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO Relatório
Trata-se de uma Ação Indenizatória de Dano Material c/c Dano Moral ajuizada por RODRIGO FERNANDO MARIANO contra MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. O autor busca reparação por supostos prejuízos decorrentes do atraso e má execução de um contrato de reforma em seu apartamento. O autor alega que o contrato, assinado em 22 de setembro de 2020, com prazo de 60 dias para conclusão (previsto para 22 de novembro de 2020), não foi cumprido devido à "falta de profissionalismo e comprometimento" da empresa ré. Ele afirma que pagou todos os valores acordados, incluindo aditivos contratuais que somaram mais de R$ 6.533,88. Em 11 de março de 2021, ele rescindiu o contrato por e-mail. O autor pede indenização por danos materiais de R$ 10.173,00 para cobrir gastos com a finalização da obra, R$ 12.600,00 por sete meses de aluguel estendido, e R$ 5.000,00 por danos morais. Em sua defesa, a ré, MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, contesta as alegações, afirmando que os atrasos foram causados pelo próprio autor, que solicitou diversas mudanças e atrasou a entrega de materiais. A empresa apresentou como prova atas notariais de conversas via WhatsApp. A ré alega que concluiu 98,01% da obra, faltando apenas a remoção de entulho e a limpeza final, serviços pelos quais transferiu R$ 1.100,00 ao autor como compensação. A ré acusa o autor de litigar de má-fé, alegando que ele alterou comprovantes de pagamento para obter vantagem indevida, e pede uma multa de 10% do valor da causa e a expedição de ofício à OAB/SP. Em réplica, o autor refutou a contestação, classificando-a como inepta por não abordar todos os pontos da inicial. Ele também contestou a validade das atas notariais como prova suficiente. A ré, em resposta à réplica, reiterou a acusação de má-fé, alegando que o autor criou diálogos falsos e manipulou conversas e comprovantes. Instadas as partes para especificarem provas, a Ré (ID 98336258, p. 7), em 13 de agosto de 2024, requereu a prolação de decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, alegando que a "moldura dos pontos essenciais da demanda" deveria ser discriminada pelo Juízo antes da indicação de provas. Contudo, o Autor (ID 98589146, p. 5), em 16 de agosto de 2024, protocolou rol de testemunhas, indicando dois nomes para a produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. Questões Preliminares Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes para organizar o processo e prepará-lo para a fase de instrução, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Inépcia da Contestação O autor alegou que a contestação da ré é inepta porque não aborda todos os fundamentos da inicial. No entanto, a contestação (ID 91324066) demonstra que a ré analisou de forma detalhada e pormenorizada cada ponto levantado pelo autor, como a responsabilidade pelo atraso, a execução dos serviços e os supostos danos. A defesa da ré não se limitou a alegações genéricas, mas apresentou sua própria versão dos fatos, suportada por documentos como as atas notariais, e invocou teses jurídicas. A alegação de que a ré não apresentou "provas cabais" não se refere a um vício formal da peça, mas sim a uma questão de mérito, que será avaliada durante a fase de instrução e julgamento. A contestação cumpre os requisitos do artigo 337 do CPC e o princípio da eventualidade, que exige a apresentação de todas as defesas de uma vez. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da contestação. Da Nulidade de Provas Documentais O autor argumentou que as atas notariais apresentadas pela ré são insuficientes para desqualificar suas alegações. No entanto, esta é uma questão sobre a força probatória dos documentos e não sobre a sua validade formal. Conforme o artigo 384 do Código de Processo Civil, a ata notarial é um documento público com fé pública, lavrado por tabelião, que atesta a existência de um fato. As atas notariais em questão foram usadas para registrar as conversas de WhatsApp, conferindo autenticidade ao seu conteúdo contra possíveis adulterações. A análise de quão convincentes essas provas são para provar a culpa de uma das partes é uma avaliação do mérito que será feita na sentença, e não uma questão preliminar de nulidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade das provas documentais. Da Litigância de Má-fé A ré alegou que o autor agiu de má-fé ao supostamente criar diálogos falsos, manipular conversas e adulterar comprovantes de pagamento. A ré pediu que o autor fosse multado em 10% do valor da causa e que a OAB/SP fosse oficiada. A litigância de má-fé é uma acusação grave que exige a comprovação de dolo ou culpa grave e deve ser analisada com cautela. As acusações da ré, incluindo a manipulação de documentos e a criação de diálogos, são sérias e precisam de uma investigação aprofundada. A autenticidade dos documentos e a veracidade das conversas precisam ser comparadas com as atas notariais originais, o que requer uma análise mais aprofundada do que a fase de saneamento permite. Portanto, esta questão será analisada e decidida na sentença, após a conclusão da fase de instrução e a avaliação de todas as provas. Relação Jurídica e Distribuição do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo. O autor, como pessoa física, contratou a reforma de sua residência, atuando como o destinatário final do serviço. A ré, MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, é uma empresa de construção e engenharia, o que a enquadra como fornecedora. Com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, e considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação à empresa especializada, decido inverter o ônus da prova. A inversão se aplica aos fatos relacionados à execução da obra, os motivos dos atrasos e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da ré. A ré terá que provar que cumpriu o contrato, que os atrasos foram causados por ações do autor e que os serviços não realizados estavam fora do escopo do contrato. Por outro lado, o autor continua com o ônus de provar a existência e a extensão dos danos materiais (gastos adicionais e aluguéis); a veracidade e autenticidade de seus comprovantes de pagamento; o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados e a ocorrência de dano moral que vá além de um mero aborrecimento. Já a ré terá o ônus de provar a ocorrência da litigância de má-fé por parte do autor. Pontos Controvertidos Em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e após a análise das alegações e contra-alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões fáticas e jurídicas, sobre as quais recairá a atividade probatória: Responsabilidade pelos atrasos: Se a obra atrasou e quem é o responsável, o autor ou a ré. Serviços específicos: Se os serviços de sancas de gesso, tubulação de água quente, pintura, rodapés e instalação de ar-condicionado estavam de fato no contrato ou nos aditivos, e se a ré é responsável pela não execução ou má execução. Danos materiais: A veracidade e autenticidade dos comprovantes de pagamento do autor, a razoabilidade dos valores gastos para a conclusão da obra e a existência e a extensão dos aluguéis alegados. Danos morais: Se a conduta da ré causou dano moral ao autor além do mero aborrecimento contratual. Litigância de má-fé: Se o autor adulterou provas e alterou a verdade dos fatos. Produção de Provas O processo, em sua fase atual, apresenta substancial controvérsia sobre os fatos essenciais à resolução da lide, conforme os pontos fixados no item anterior. A complexidade das alegações de ambas as partes, as contradições fáticas e a necessidade de elucidação quanto à execução da obra, aos motivos dos atrasos, à autenticidade de documentos e à própria conduta das partes no decorrer da relação contratual e processual, impedem o julgamento antecipado do mérito, seja ele total ou parcial, nos moldes dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. O Autor, em resposta ao ato ordinatório de especificação de provas (ID 93989656, p. 15), apresentou rol de testemunhas (ID 98589146, p. 5), manifestando seu interesse na produção de prova oral. A Ré, por sua vez, solicitou expressamente a prolação da decisão saneadora, enfatizando a necessidade de organização do feito antes da fase de instrução, o que implicitamente denota a necessidade de produção probatória para dirimir os pontos obscuros. A natureza técnica da demanda, que envolve serviços de engenharia, construção e análise de projetos, aliada às alegações de vícios, modificações e inviabilidades técnicas, torna indispensável a produção de prova pericial de engenharia. Esta prova será crucial para avaliar o estado da obra, o percentual de execução dos serviços contratados, a qualidade dos trabalhos realizados, a pertinência das alterações e a responsabilidade pelos atrasos e pelos serviços eventualmente não concluídos. Adicionalmente, considerando as graves alegações de adulteração de comprovantes de pagamento e manipulação de conversas de WhatsApp, a produção de prova pericial documentoscópica e digital poderá ser necessária para aferir a autenticidade e a integridade dos documentos apresentados pelas partes, especialmente os comprovantes de despesas do Autor e as conversas que lastreiam as alegações de má-fé. Por fim, a prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas já arroladas pelo Autor (ID 98589146, p. 5), e eventuais testemunhas que a Ré venha a arrolar, poderá complementar o quadro probatório, fornecendo elementos sobre os acordos verbais, a comunicação entre as partes, a conduta de cada um no decorrer da obra e os impactos emocionais e financeiros alegados.
Diante do exposto, o presente feito não se encontra em condições de julgamento antecipado, sendo imperiosa a dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. VII. Disposições Finais
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 357 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais pertinentes, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da contestação, suscitada pelo Autor. REJEITAR a preliminar de nulidade de provas documentais (atas notariais), suscitada pelo Autor. RECONHECER a relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para incumbir à Ré MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA a prova dos fatos que digam respeito à execução da obra, aos motivos dos atrasos e ao cumprimento das obrigações contratuais, bem como a prova de que os serviços alegadamente não executados ou executados de forma deficiente estavam fora do escopo contratual ou foram impossibilitados por ações do Autor ou por razões alheias à sua responsabilidade. Permanecerá com o Autor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos materiais alegados (gastos adicionais para conclusão da obra e aluguéis), a veracidade e autenticidade dos comprovantes de pagamento, o nexo causal e o abalo moral. À Ré incumbirá o ônus de provar a ocorrência da litigância de má-fé por parte do Autor. FIXAR os pontos controvertidos conforme detalhado acima, sobre os quais recairá a atividade probatória. DEFERIR a produção de provas pericial (de engenharia e, se necessário, documentoscópica/digital) e oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se mostrarem indispensáveis para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a produção de prova pericial, indicando, querendo, assistentes técnicos e apresentando quesitos, nos termos da lei processual civil. Após a manifestação das partes quanto à prova pericial ou, em caso de eventual dispensa ou desnecessidade de tal prova, INTIMEM-SE para que se manifestem sobre a necessidade de produção de prova oral, ratificando ou complementando o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Ressalto que a questão da litigância de má-fé, suscitada pela Ré em relação à conduta do Autor e de seu patrono, será objeto de análise e deliberação por ocasião da sentença de mérito, após a conclusão da instrução processual e a valoração do conjunto probatório. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito