Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de RUBENS DARIO CRUZ e IVANILDO PONTES DA SILVA, em virtude de inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia. Foi determinado a expedição de mandado para que o Executado IVANILDO PONTES DA SILVA indicasse a localização de bens móveis penhorados, tendo o Oficial de Justiça certificado o óbito do mesmo (ID 132170785). O Exequente requereu a substituição processual do executado falecido por seu Espólio, na pessoa da administradora provisória, Sra. Edneide Carvalho da Silva (ID 136303556). É o relatório. Decido. A morte de uma das partes no curso do processo exige a sua substituição, a fim de que a relação processual prossiga regularmente. No caso em tela, o executado Ivanildo Pontes da Silva faleceu em 29 de agosto de 2025. A continuidade da execução, portanto, demanda a regularização do polo passivo, com a inclusão de seu espólio ou de seus sucessores. Conforme o artigo 614 do Código de Processo Civil, o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio. Na ausência de inventário e de inventariante compromissado, a administração da herança caberá, sucessivamente, às pessoas indicadas no artigo 1.797 do Código Civil. Dentre elas, o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a substituição do devedor falecido pelo espólio é cabível. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. 2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1601771 RS 2019/0308143-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Os precedentes indicam que a superveniência do óbito não obsta o regular prosseguimento do feito executivo contra o espólio, que responderá pela dívida nos limites da herança. A Sra. Edneide Carvalho da Silva, esposa do falecido, é a pessoa legalmente indicada para exercer a administração provisória da herança, conforme o artigo 1.797, inciso I, do Código Civil. Considerando, ainda, que já houve a penhora dos veículos automotores de propriedade do de cujus, a substituição processual é crucial para o andamento das diligências de avaliação e expropriação. Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 136303556 e, por conseguinte, DETERMINO: 1. A alteração do polo passivo da demanda no sistema PJe, para fazer constar como executado o Espólio de Ivanildo Pontes da Silva. 2. A expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da família (Rua Professor Josias, n.º 50, Bairro Abel Cavalcante – Sapé/PB), para que o Espólio de Ivanildo Pontes da Silva, na pessoa de sua administradora provisória, Sra. Edneide Carvalho da Silva, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique a localização exata dos bens móveis penhorados (as quatro motocicletas descritas no Termo de Penhora de ID 92360526), colocando-os à disposição deste Juízo para fins de avaliação. 3. Deverá constar expressamente no mandado a advertência de que o descumprimento injustificado desta ordem ou a ocultação dos bens configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o executado à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Fica o Oficial de Justiça instruído a proceder, de imediato, à avaliação dos bens caso os localize no ato da diligência. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito