Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio Processo nº: 0000193-71.2010.8.15.0551 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo (Autor): Eugenio Pacelli Carneiro Leal Polo Passivo (Réu): Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Eugenio Pacelli Carneiro Leal ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos mantidos em sua caderneta de poupança no período do Plano Collor I (março de 1990). Sustentou que era titular da conta poupança nº 100.056.492-1, mantida perante a agência de Remígio/PB, e que os rendimentos creditados sofreram defasagem em razão dos expurgos inflacionários aplicados pelas diretrizes governamentais da época. O réu foi regularmente citado e ofereceu contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e quitação tácita. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão e a inexistência de diferenças a serem pagas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instado a exibir os extratos bancários, o réu peticionou no ID 158731108 demonstrando que, em verdade, a referida conta foi encerrada em 31/12/1988, com saldo zerado, data muito anterior ao advento do Plano Collor I. Intimado para se manifestar sobre os documentos e a alegação de saldo inexistente, o autor manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo certificado em 21/05/2026. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato.
Trata-se de hipótese em que a pretensão deduzida em juízo encontra obstáculo intransponível na ausência de interesse processual, em razão do encerramento da conta poupança e da consequente liquidação zero. Para que o poupador tenha direito de pleitear a correção monetária decorrente de expurgos inflacionários, é pressuposto lógico e indispensável a comprovação da existência de saldo positivo em caderneta de poupança na data de aniversário da conta e nos meses correspondentes aos planos econômicos reclamados. Na ausência de ativos financeiros mantidos sob a custódia da instituição financeira depositária no período em debate, não há base de cálculo sobre a qual possa incidir qualquer índice de reajuste. Os documentos carreados aos autos pela instituição ré no ID 158731108 e ID 158731109 demonstram que a conta poupança nº 100.056.492-1, de titularidade do autor, foi encerrada e teve seu saldo zerado em 31/12/1988. Portanto, no período de vigência do Plano Collor I (março de 1990), a referida conta não contava com saldo ativo. Intimada a se manifestar sobre o encerramento prévio da conta, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão lavrada em 21/05/2026. A ausência de saldo em caderneta de poupança no período do plano econômico pretendido acarreta a denominada liquidação zero.
Trata-se de hipótese em que a obrigação de pagar mostra-se materialmente inexistente e juridicamente inexigível, de modo que a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido configura a carência de ação pela manifesta falta de interesse de agir do autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o reconhecimento de obrigação inexistente por falta de fato gerador (ausência de saldo) equivale à inexigibilidade do próprio título, o que pode ser arguido a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada do processo cognitivo original, amparando a ocorrência da liquidação zero, consoante se extrai da jurisprudência daquela Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (REsp n. 1.170.338/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 13/4/2010.) Nessa toada, a manifestação do autor de que tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 mostra-se ato inútil e ineficaz para o prosseguimento do feito. O próprio sistema do acordo coletivo exige a existência de saldos positivos e ativos na data base para que as fórmulas de cálculo de indenização possam ser aplicadas. Comprovado que a conta de poupança nº 100.056.492-1 foi encerrada em 31/12/1988, ou seja, de maneira muito anterior ao advento do Plano Collor I (março de 1990), resta integralmente rejeitada a pretensão do poupador. A ausência de direito material decorrente do encerramento prévio da conta fulmina o interesse de agir do autor, obstando a pretendida liquidação de sentença e impondo a rejeição e impugnação de todos os pontos de direito aventados na inicial por falta de objeto material a ser corrigido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é consolidada no sentido de que a falta de comprovação de saldo em caderneta de poupança no período de abrangência do plano econômico resulta na liquidação zero da obrigação, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação, Desse modo, comprovado o encerramento da conta e o saldo zerado muito antes do advento do plano econômico, imperioso reconhecer a carência da ação por falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a objeção de liquidação zero e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ausência de interesse processual do autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito