Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANDRA FIRMINO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Sandra Firmino da Silva, originado de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de abertura de crédito com recursos do FAT, garantido por alienação fiduciária de máquinas de costura, posteriormente convertida em Ação de Depósito, com sentença de procedência que condenou a devedora à entrega dos bens ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, sem êxito na localização dos bens ou de patrimônio penhorável ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da prolongada ausência de bens penhoráveis, da suspensão do processo nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e do decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução permaneceu frustrada por longo período, com reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da executada, incluindo buscas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, todas sem resultado efetivo para a satisfação do crédito. A suspensão da execução foi regularmente deferida com fundamento no art. 921, III, do CPC, iniciando-se, após o prazo legal de um ano, o curso automático da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A realização de diligências reiteradas, porém ineficazes, sem localização de bens aptos à constrição judicial, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando caracterizada a inutilidade prática da execução. A manutenção de execução por mais de vinte anos, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, viola os princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual. A Súmula 150 do STF autoriza a aplicação do mesmo prazo prescricional da ação ao processo de execução, legitimando o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. A extinção da execução mostra-se medida adequada diante da estabilização das relações jurídicas e da inexistência de bens penhoráveis, afastando a perpetuação indefinida do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão da execução previsto no art. 921, § 1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis. A reiteração de diligências infrutíferas não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente se inexistente resultado útil à satisfação do crédito. A execução deve ser extinta quando ultrapassado o prazo prescricional da pretensão executiva, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 921, III, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 421. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022497-89.2004.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de SANDRA FIRMINO DA SILVA. A controvérsia teve início com a propositura da Ação de Busca e Apreensão, conforme Petição Inicial (ID 16692174), datada de 11 de agosto de 2004, na qual o Exequente alegou o inadimplemento de um Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sob o nº 20/00464-8, no valor original de R$ 8.700,00, garantido por alienação fiduciária de máquinas de costura. O Banco afirmou que a Executada se encontrava em mora com todas as parcelas, totalizando um débito atualizado de R$ 9.698,23, o que, segundo a cláusula décima do contrato, ensejava o vencimento antecipado da dívida. A fundamentação jurídica para a busca e apreensão foi ancorada no Decreto-Lei nº 911/69. Em 25 de agosto de 2004, o juízo proferiu decisão liminar (ID 16692174, fls. 24), deferindo a busca e apreensão dos bens e determinando a citação da Executada para, no prazo de três dias, apresentar defesa ou purgar a mora. Contudo, a diligência do Oficial de Justiça, certificada em 17 de setembro de 2004 (ID 16692174, fls. 26), revelou a impossibilidade de localizar a Executada e os bens no endereço indicado, com informações de que a devedora e os bens estariam no Sítio Sabonete, em Teixeira/PB. Diante da certidão negativa, o Exequente requereu a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Taperoá/PB (ID 16692174, fls. 29), o que foi deferido pelo juízo em 29 de outubro de 2004 (ID 16692174, fls. 30). A Carta Precatória foi expedida em 25 de novembro de 2004 (ID 16692174, fls. 34), mas, novamente, o Oficial de Justiça de Taperoá certificou, em 03 de outubro de 2005 (ID 16692174, fls. 41), a não localização da Executada e dos bens, informando que o "Sítio Sabonete" não existia no município e que as buscas em outras localidades também foram infrutíferas. Em face da persistente não localização dos bens, o Banco do Brasil S.A. requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, com base no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 16692174, fls. 44). O pedido foi acolhido pelo juízo em 17 de novembro de 2005 (ID 16692174, fls. 53), que determinou a citação da Executada para entregar o bem, depositá-lo em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação. Após diversas tentativas de citação pessoal sem sucesso, o Exequente requereu a citação por edital (ID 16692174, fls. 70), que foi deferida em 29 de agosto de 2007 (ID 16692174, fls. 71) e devidamente publicada (ID 16692174, fls. 74 e 79). Com o decurso do prazo editalício sem manifestação, foi nomeado Curador Especial à lide, o Dr. José Adamastor Morais Queiroz Melo, em 19 de agosto de 2008 (ID 16692174, fls. 85), que apresentou contestação por negativa geral em 03 de novembro de 2008 (ID 16692191, fls. 03). Em 11 de dezembro de 2008, o Banco do Brasil S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 16692191, fls. 07), o que foi acolhido pelo juízo. A sentença (ID 16692191, fls. 08-10), proferida em 02 de fevereiro de 2009, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando a Executada a entregar os bens ou pagar o equivalente em dinheiro, além de custas e honorários advocatícios. Na mesma decisão, o juízo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, afastando o pedido de prisão formulado pelo Exequente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente requereu a intimação da Executada, por meio de seu Curador Especial, para cumprimento da obrigação (ID 16692191, fls. 14), apresentando cálculo atualizado do débito em R$ 19.874,29. O juízo determinou a intimação do Curador Especial (ID 16692191, fls. 18), que foi devidamente cumprida (ID 16692191, fls. 20). Diante da ausência de cumprimento voluntário, o Banco do Brasil S.A. requereu o bloqueio judicial eletrônico de contas via BACENJUD (ID 16692191, fls. 24), o que foi deferido em 30 de julho de 2009 (ID 16692191, fls. 26). O bloqueio resultou na indisponibilidade de R$ 15,31 em uma conta da Executada (ID 16692191, fls. 27 e 32-33). Contudo, a Executada, por seu Curador Especial, peticionou requerendo o desbloqueio, alegando que a conta se destinava ao recebimento de benefício social/vencimentos, sendo impenhorável (ID 16692191, fls. 29). O juízo acolheu o pedido em 29 de setembro de 2009 (ID 16692191, fls. 31), determinando o desbloqueio do valor. Subsequentemente, o Exequente buscou novas formas de satisfação do crédito, requerendo o ofício à empregadora da Executada para obtenção de endereço (ID 16692191, fls. 35), pedido indeferido pelo juízo em 17 de novembro de 2009 (ID 16692191, fls. 36). Após reiteração do pedido (ID 16692191, fls. 41), o juízo determinou a intimação pessoal da devedora no endereço da empregadora para entrega dos bens (ID 16692191, fls. 43), mas a diligência não obteve sucesso. Em 14 de junho de 2011, os advogados do Banco do Brasil S.A. informaram a renúncia aos poderes (ID 16692191, fls. 50), sendo deferida a habilitação de novos patronos em 08 de agosto de 2011 (ID 16692191, fls. 57). O Exequente, então, requereu a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD (ID 16692191, fls. 59), o que foi deferido em 09 de janeiro de 2014 (ID 16692191, fls. 62). A pesquisa, contudo, retornou negativa, não encontrando veículos em nome da Executada (ID 16692191, fls. 63). Em 29 de agosto de 2016, o juízo proferiu decisão (ID 16692203, fls. 01-02) indeferindo o pedido do Exequente de conversão da ação em execução, reiterando que a conversão da busca e apreensão era apenas para ação de depósito, e intimou o Exequente para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. O Banco do Brasil S.A. peticionou em 05 de setembro de 2016 (ID 16692203, fls. 05), requerendo novas pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em 06 de abril de 2017, o juiz que atuava no feito averbou-se impedido (ID 16692203, fls. 08), remetendo os autos ao substituto legal. Em 07 de dezembro de 2018, foi comunicado o Ato Ordinatório de migração dos autos físicos para o PJe (ID 18234002), com intimação das partes para manifestação. O Curador Especial manifestou ciência em 24 de janeiro de 2019 (ID 18822952). Em 18 de março de 2019, o juízo proferiu despacho (ID 19856954), observando as tentativas anteriores de constrição e a necessidade de renovação das medidas, intimando o autor para apresentar demonstrativo atualizado do débito. O Exequente requereu dilação de prazo (ID 20287134) e, posteriormente, juntou planilha de cálculos atualizados (ID 20527757). Em 21 de agosto de 2020, o juízo determinou a regularização da movimentação da sentença no PJe (ID 33440016). Após a regularização (ID 34159121), o Exequente requereu nova tentativa de penhora online via BACENJUD (ID 33675183), o que foi deferido em 23 de março de 2021 (ID 40997197). O SISBAJUD retornou com o bloqueio de R$ 10,76 no PICPAY SERVICOS S.A., e sem saldo nas demais instituições (ID 41978087). Diante do resultado infrutífero do bloqueio, o juízo intimou o credor para requerer o que de direito (ID 41978085). O Banco do Brasil S.A. requereu novas pesquisas via INFOJUD e RENAJUD (ID 42258943), que foram deferidas em 06 de maio de 2021 (ID 42749551). As pesquisas retornaram negativas: o RENAJUD não encontrou veículos (ID 44035806) e o INFOJUD não localizou declarações de renda da Executada (ID 45304186). Em 06 de julho de 2021, o Exequente requereu a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) e consulta ao Sistema SREI (ID 45432608). O juízo, em 08 de julho de 2021 (ID 45492330), intimou o autor para juntar cálculo atualizado da dívida, o que foi feito em 21 de julho de 2021 (ID 46097278), no valor de R$ 142.912,01. Em 26 de agosto de 2021, o juízo deferiu o pedido de inclusão no SERASAJUD (ID 47691241), que foi efetivada em 14 de setembro de 2021 (ID 48504818). O pedido de pesquisa via SREI foi indeferido em 29 de outubro de 2021 (ID 50362342) por ausência de convênio. Diante da ausência de bens penhoráveis, o Banco do Brasil S.A. requereu a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (ID 50845590). O pedido foi deferido em 21 de fevereiro de 2022 (ID 54718800), com determinação de arquivamento do feito após o decurso do prazo de um ano, caso não fossem localizados bens ou o executado. Em 25 de abril de 2023, o Exequente requereu a reativação do feito com pesquisa de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 72324441). Este pedido foi indeferido em 24 de julho de 2025 (ID 116914806), sob o fundamento de que a medida já havia sido tentada sem êxito, e o valor ínfimo de R$ 10,76, localizado em uma ordem anterior, foi determinado o desbloqueio. Na mesma decisão, o juízo intimou as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em 29 de setembro de 2025, o Banco do Brasil S.A. (ID 124667468) manifestou-se, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a Lei nº 14.195/2021 não se aplica ao caso e que o credor sempre agiu com diligência na busca de bens. Por sua vez, em 10 de outubro de 2025, a Executada, por meio da Defensoria Pública (ID 124960162), pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que a execução tramita há mais de 20 anos sem sucesso na localização de bens, citando o artigo 921, § 4º, do CPC e o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre as manifestações das partes acerca da prescrição intercorrente (ID 125113250). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central que se impõe à análise deste Juízo, após as manifestações das partes, reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução. A prescrição intercorrente, instituto de direito processual com profundas raízes no direito material, visa a estabilizar as relações jurídicas e a garantir a efetividade da jurisdição, coibindo a perpetuação indefinida de processos executivos que não encontram meios para sua satisfação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução, sendo o inciso III a ausência de bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo prevê que, decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O § 4º, por sua vez, é categórico ao dispor que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente". No caso em tela, a execução foi ajuizada no longínquo ano de 2004. Desde então, o processo tem se arrastado por mais de duas décadas, período em que o Exequente, embora tenha empreendido diversas diligências na busca de bens e na tentativa de satisfação do crédito, não obteve êxito substancial. As tentativas de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente restaram infrutíferas, culminando na conversão da ação em depósito. Posteriormente, as sucessivas tentativas de penhora online via BACENJUD/SISBAJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD também se mostraram ineficazes, com a localização de valores irrisórios que foram, inclusive, desbloqueados por se tratarem de verbas impenhoráveis ou por seu caráter ínfimo. A pesquisa INFOJUD, por sua vez, indicou a ausência de declarações de renda da Executada. A Executada, por meio da Defensoria Pública (ID 124960162), argumenta que o lapso temporal transcorrido é muito superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, que, no caso de dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A Defensoria Pública invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, desde que configurada a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional, contado do término do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC/15. O Exequente, por sua vez (ID 124667468), contrapõe-se à tese da prescrição intercorrente, sustentando que a Lei nº 14.195/2021, que estabelece a primeira tentativa de penhora como marco inicial da prescrição intercorrente, não se aplica ao presente caso, uma vez que a demanda foi distribuída antes da vigência do citado dispositivo legal. Argumenta, ainda, que não houve inércia ou desídia de sua parte, mas sim a realização de "diversas diligências com a finalidade de promover a recuperação forçada do crédito", citando a realização de diligências via oficial de justiça, expedição de ofícios e consultas junto aos sistemas conveniados. O Banco do Brasil S.A. corrobora sua tese com a citação de precedentes jurisprudenciais que afastam a prescrição intercorrente quando a demora na localização de bens não é atribuída ao credor, mas sim a dificuldades alheias à sua vontade ou à morosidade do Judiciário. É imperioso destacar que a Lei nº 14.195/2021, de fato, não se aplica retroativamente a processos iniciados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito. Contudo, a prescrição intercorrente já era um instituto reconhecido e aplicado no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo antes da expressa previsão no CPC/2015 e das modificações trazidas pela Lei nº 14.195/2021. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal já estabelecia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A análise da diligência do credor é crucial para a configuração da prescrição intercorrente. A inércia que enseja a prescrição não é a mera ausência de atos processuais, mas sim a falta de impulso processual por parte do credor quando lhe cabia fazê-lo, ou seja, a desídia em promover os atos necessários à satisfação do crédito. No presente caso, o histórico processual demonstra que o Exequente, de fato, realizou diversas diligências ao longo dos anos, buscando a localização de bens e a satisfação da dívida. No entanto, a efetividade dessas diligências é um fator a ser ponderado. A suspensão do processo, deferida em 21 de fevereiro de 2022 (ID 54718800), com base no artigo 921, inciso III, do CPC, marcou o início do prazo de um ano para a suspensão da execução. Decorrido esse prazo, e não havendo a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente, conforme o § 4º do artigo 921 do CPC. A despeito das inúmeras tentativas do Exequente, a realidade fática dos autos revela que, por mais de duas décadas, não se logrou êxito em encontrar bens da Executada que fossem suficientes para a satisfação do crédito. A localização de R$ 10,76, valor ínfimo em comparação com o débito atualizado de R$ 142.912,01 (ID 46097285), e seu posterior desbloqueio, apenas reforça a ausência de efetividade das medidas constritivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem sido firme em reconhecer a prescrição intercorrente quando, mesmo com a realização de diligências, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da ação, sem que se encontrem bens do devedor. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de mecanismos inerentes ao Judiciário, não se aplica integralmente à fase de execução, onde a responsabilidade pela indicação de bens recai primariamente sobre o credor. A manutenção de um processo executivo por mais de vinte anos, sem a efetiva localização de bens ou a satisfação do crédito, onera o sistema judiciário e contraria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Embora o Exequente tenha demonstrado diligência em diversos momentos, a ausência de resultados práticos e a prolongada inércia na localização de patrimônio apto a saldar a dívida, após o período de suspensão legal, configuram os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, como bem apontado pela Defensoria Pública, é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A suspensão do processo, deferida em 21 de fevereiro de 2022 (ID 54718800), teve o prazo de um ano. Decorrido esse período, em 21 de fevereiro de 2023, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo de cinco anos, a prescrição intercorrente se consumou em 21 de fevereiro de 2028. No entanto, a decisão de ID 123538636, datada de 17 de setembro de 2025, já intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, o que indica que o juízo já estava avaliando a questão. A manifestação da Executada (ID 124960162) em 10 de outubro de 2025, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, reforça a necessidade de uma análise imediata. Ainda que o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, contado a partir do término da suspensão, ainda não tenha se esgotado (21/02/2028), a prolongada inércia na localização de bens e a ausência de qualquer perspectiva de satisfação do crédito, aliadas ao fato de que o processo já se arrasta por mais de duas décadas, impõem uma reflexão sobre a utilidade da manutenção da execução. A finalidade da execução é a satisfação do crédito, e não a sua perpetuação indefinida. A suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, é um período de fôlego para o credor, mas não pode ser interpretada como um salvo-conduto para a inação. Após o decurso do prazo de suspensão, a ausência de novas diligências frutíferas ou de indicação de bens penhoráveis, por um período que se aproxima do prazo prescricional da própria ação, sinaliza a inviabilidade da execução. Apesar da argumentação do Exequente sobre a diligência, a efetividade das medidas é o que realmente importa para o prosseguimento da execução. A mera reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas que já retornaram negativos, ou a busca por informações que não se concretizam em bens penhoráveis, não pode ser considerada como impulso processual apto a afastar a prescrição intercorrente indefinidamente. Considerando o longo período de tramitação do feito, as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens e a ausência de perspectiva de satisfação do crédito, a manutenção da execução se mostra desproporcional e ineficaz, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em razão da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DILIGÊNCIAS FINAIS Intime o Exequente, por seu advogado, e a Executada, por meio da Defensoria Pública, desta decisão. Certifique o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de eventuais restrições judiciais ativas em nome da Executada. Arquive os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091915562100000000016262344 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 18091915564100000000016262363 [VOL 3] Autos digitalizados 18091915565000000000016262367 [VOL 4] Autos digitalizados 18091915565900000000016262374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120716482757800000017743599 Informação Informação 19012417373821200000018316767 Despacho Despacho 19031814051838900000019319592 Petição Petição 19040316241726800000019734943 SANDRA FIRMINO DA SILVA - dilação de prazo - PB pdf Outros Documentos 19040316241144900000019735013 Petição Petição 19041213365506000000019967787 SANDRA FIRMINO DA SILVA - PLANILHA DE CALC - PB pdf Outros Documentos 19041213354596700000019967813 SANDRA FIRMINO DA SILVA CALC pdf compressed-1 Outros Documentos 19041213360590600000019967822 SANDRA FIRMINO DA SILVA CALC pdf compressed-2 Outros Documentos 19041213362850900000019967828 Despacho Despacho 20082108502757500000032003190 Despacho Despacho 20082108502757500000032003190 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 20082711584170800000019967268 01-PEDIDO DE PENHORA Outros Documentos 20082711584465200000032223330 Comunicações Comunicações 20090118041656300000032394486 Certidão Certidão 20091014271076000000032672040 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 30 Documento de Comprovação 21032316134296400000039038700 Decisão Decisão 21032316134466700000039038697 Certidão Certidão 21041611265209200000039868544 DETALHAMENTO SISBAJUD 41 Documento de Comprovação 21042009290888300000039953839 Despacho Despacho 21042009291092900000039953837 Despacho Despacho 21042009291092900000039953837 Petição Petição 21042612193320500000040213590 01-PEDIDO DE RENAJUD E INFOJUD33426577 Outros Documentos 21042612193599400000040213595 Certidão Certidão 21050608580614400000040654625 Despacho Despacho 21050615095327600000040669681 Certidão Certidão 21060311595121200000041870456 Petição Petição 21060616093324100000041960164 01-PETICAO Outros Documentos 21060616093526900000041960166 02-PROCURACAO Outros Documentos 21060616093641500000041960168 Certidão Certidão 21061010054326700000042147538 Certidão Certidão 21070509125215800000043054568 DEC03367203432 (1) Documento de Comprovação 21070509125249900000043054570 DEC03367203432 (2) Documento de Comprovação 21070509125270000000043054571 DEC03367203432 Documento de Comprovação 21070509125285000000043054572 Despacho Despacho 21050615095327600000040669681 Petição Petição 21070710292788900000043175575 01-PEDIDO DE PESQUISA SREI E INCLUSAO NO SERASAJUD35317071 Outros Documentos 21070710293320300000043175578 Despacho Despacho 21070817400913600000043231831 Despacho Despacho 21070817400913600000043231831 Petição Petição 21072210352409800000043799440 01-PETICAO DE JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DEBITO35693539 Outros Documentos 21072210352614800000043799445 02-DOCUMENTO35693540 Outros Documentos 21072210352776100000043799452 Certidão Certidão 21082610322745300000045275804 Despacho Despacho 21082621410627800000045283749 Ofício Ofício (Outros) 21090820241909400000045800725 Certidão Certidão 21091410132464500000046041754 SerasaJud Documento de Comprovação 21091410132811200000046041757 Despacho Despacho 21082621410627800000045283749 Petição Petição 21091611310193200000046170690 01-CIENCIA DA INCLUSAO EXECUTADA NO SERASAJUD E REITERAR PEDIDO SREI37133305 Outros Documentos 21091611310418900000046170695 Certidão Certidão 21101809495082400000047446055 Despacho Despacho 21102923422819500000047772202 Expediente Expediente 21102923422819500000047772202 Petição Petição 21110410291387300000048221027 01-PEDIDO DE SUSPENSAO DO FEITO38369941 Outros Documentos 21110410291571900000048221028 Certidão Certidão 22022112232183600000051830545 Decisão Decisão 22022122042918000000051833229 Expediente Expediente 22022122042918000000051833229 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22110814531277300000062159846 bb_peticao Substabelecimento 22110814531293300000062159848 bb_procuracao-001 Procuração 22110814531318300000062159851 bb_procuracao-012 Procuração 22110814531373200000062159853 bb_procuracao-023 Procuração 22110814531407500000062159858 Petição Petição 23042517470012300000068192368 Cls Informação 25042309021447100000104537531 Decisão Decisão 25072418263231500000109648151 Decisão Decisão 25072418263231500000109648151 Petição Petição 25080110401258300000110146133 Cls Informação 25091510193782800000115825886 Decisão Decisão 25091712085246000000115975359 855d281d-038d-4a30-b767-45161736e498 Decisão 25091712084688300000115975360 Decisão Decisão 25091712085246000000115975359 PETIÇÃO Petição 25100614293415200000116997057 Petição Petição 25101008485431900000117261872 Cls Informação 25101318504867900000117402126 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817400913600000043231831, Certidão: 21082610322745300000045275804, Despacho: 21082621410627800000045283749, Ofício (Outros): 21090820241909400000045800725, Documento de Comprovação: 21091410132811200000046041757, Certidão: 21091410132464500000046041754, Outros Documentos: 21091611310418900000046170695, Certidão: 21101809495082400000047446055, Despacho: 21102923422819500000047772202, Expediente: 21102923422819500000047772202]