Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0074759-35.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a parte autora requereu a penhora das mensalidades recebidas pela ré a fim de satisfazer a execução. Todavia, observando o boleto de mensalidade encartado ao Id. 125244464, verifico que consta como estabelecimento de ensino a receber o Colégio Master Bairro dos Estados – Unidade II, parte não integrante da lide. Assim, considerando o teor da sentença proferida por este juízo, a qual condenou apenas o Sistema Educacional Genius LTDA- ME ( CNPJ: 70.094.164/0001-00), INDEFIRO o pedido de penhora requerido pela parte autora por se tratar de empresa com personalidade jurídica distinta da ré, com CNPJ e patrimônio próprio. Por outro lado, passo a fixar os marcos temporais para fins de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Os autos foram suspensos por um ano em 28/07/2022 (Id. 61477866), dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens, nos termos do art. 921, III, CPC. Assim, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. INTIME-SE a parte exequente desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito