Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _________________________________________________________________ Processo nº 0002686-49.2012.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de Execução Fiscal, proposta por MUNICIPIO DE BOM JESUS em face de EVANDRO GONCALVES DE BRITO e outros na qual a parte exequente, diante do não pagamento voluntário no prazo assinalado, requer a penhora de ativos financeiros, tendo acostado planilha atualizada do seu crédito, que perfaz o montante de R$ 5.381.174,28. A parte executada foi devidamente citada/intimada, mas permaneceu inerte, não tendo adimplido a sua obrigação de pagar a quantia indicada, não sendo Assim, foi deferido o pedido de bloqueio mediante sistema Sisbajud. Todavia, não foram encontrados bens penhoráveis, conforme comprovande em anexo, constando que a quantia localizada corresponde ao valor de 0,38 (trinta e oito centavos) e se trata de "bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda"; ademais, é quantia ínfima, que não cobre os custos do processo, de modo que procedo com o desbloqueio, com base no art. 836, do CPC. Ainda, compulsando os autos, percebo que os autos foram suspensos em Id. 31106034, ainda no ano de 2020, não sendo localizados bens penhoráveis desde então. Sendo ultrapassados mais de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório dos autos, dê-se vista ao representante da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da eventual prescrição do crédito exequendo, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito