Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: BRUNO ROLIM DE BRITO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que a parte autora requer a desistência da ação antes da citação do réu, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência da ação sem a oitiva da parte ré, quando o pedido é formulado antes de sua citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, quando requerida antes da citação do réu, independe de sua manifestação, pois ainda não se formou a relação processual triangular. 4. O interesse processual é requisito essencial para o prosseguimento da demanda, e sua ausência, manifestada pelo pedido de desistência, impede a continuidade do feito. 5. O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. 6. A inexistência de citação e de constituição de advogado pela parte ré afasta a condenação em honorários advocatícios. 7. A mínima utilização da máquina judiciária justifica a dispensa de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação requerida antes da citação do réu dispensa sua anuência. 2. A ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Inexistindo citação e atuação da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0879550-57.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Na petição anexada sob Id. 157774755, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO