Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ZENITH RAMOS DE ANDRADE, ZENITH RAMOS DE ANDRADE, MARIA ELISABETH MARINHO RIBEIRO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0021777-25.2004.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ZENITH RAMOS DE ANDRADE e outros. A ação de execução, fundada em cédula de crédito comercial, foi proposta em 22/06/2004, conforme verifica-se ao ID 16603962, pág. 4 Em 21/05/2015, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16603966, pág. 36) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 21 de maio de 2015 (ID 16603966, pág. 36), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 21 de maio de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 21 de maio de 2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito comercial. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 21 de maio de 2019. Foram, portanto, quase onze anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417215700000000016177735 [VOL 2][Sentença][Acórdão] Autos digitalizados 18091417221700000000016177738 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417222600000000016177739 Procuração Procuração 18092416422886300000016343004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112913435442300000017578263 Despacho Despacho 18120713171909700000017582895 Certidão Certidão 19022117020173400000018865021 Despacho Despacho 19060614093999500000021164196 Certidão Certidão 19061318210356800000021369106 DEC16237510478 (1) Documento de Comprovação 19061318210424200000021369107 DEC16237510478 Documento de Comprovação 19061318210465800000021369108 DEC21864039434 (1) Documento de Comprovação 19061318210505800000021369109 DEC21864039434 Documento de Comprovação 19061318210547500000021369110 eCAC - 0021777-25.2004 Documento de Comprovação 19061318210586500000021369111 Despacho Despacho 19060614093999500000021164196 Nova pesquisa BACENJUD Petição 19062112413126600000021526455 Certidão Certidão 19071814032631100000022134941 Juntada de demonstrativos Petição 19082615291337100000023091154 Zenith Documento de Comprovação 19082615291598700000023092203 Despacho Despacho 19102311411488100000024645114 Certidão Certidão 19103015174041100000024898674 Expediente Expediente 19102311411488100000024645114 Pesquisa de bens Petição 19110415043522300000025020059 Certidão Certidão 20030311234282500000027677654 Despacho Despacho 20030418175516900000027737809 Certidão Certidão 20041315441889200000028673945 Ecac-Receita Federal Documento de Comprovação 20041315441975200000028674497 DEC16237510478 (2) Documento de Comprovação 20041315442061500000028674499 DEC16237510478 (1) Documento de Comprovação 20041315442123200000028674506 DEC16237510478 Documento de Comprovação 20041315442181300000028674507 DEC21864039434 (2) Documento de Comprovação 20041315442241000000028674519 DEC21864039434 (1) Documento de Comprovação 20041315442298300000028674510 DEC21864039434 Documento de Comprovação 20041315442355500000028674515 Despacho Despacho 20030418175516900000027737809 Pesquisa de bens via RENAJUD e BACENJUD Petição 20041615393799900000028779198 Certidão Certidão 20060312322782400000029973964 Decisão Decisão 20100611150821700000033464442 Certidão Certidão 20100915380697600000033755759 RENAJUD - Maria Documento de Comprovação 20100915381002100000033755762 RENAJUD - Zenith Documento de Comprovação 20100915381246800000033755763 RENAJUD - Zenith-ME Documento de Comprovação 20100915381484100000033755765 Decisão Decisão 20100611150821700000033464442 Petição Petição 20110310503581400000034536804 Petição - Zenith Ramos de Andrade - juntada de demonstrativo Informações Prestadas 20110310503772800000034536809 Demonstrativo.Elizabeth. Medeiros_20120313120649_000 Documento de Comprovação 20110310503874200000034536816 Petição Petição 20110310571525500000034537411 Petição - Zenith Ramos de Andrade - juntada correta Informações Prestadas 20110310571716800000034537418 Demonstrativo Zenith Documento de Comprovação 20110310571813800000034537419 Certidão Certidão 20112711194570000000035485188 Decisão Decisão 21020220033922600000036965329 Certidão Certidão 21031008393491900000038505972 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 21051918534715700000041243787 776998-01dw-mala clovis-461 Documento de Comprovação 21051918535078000000041243789 776998-02dw-assinado_0021777-25.2004.8.15.2001-execucao-zenith_ramos_de_andr Procuração 21051918535295400000041243790 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 178 Documento de Comprovação 21071412225130000000043426608 Decisão Decisão 21071412225277600000043426604 DETALHAMENTO SISBAJUD 199 Documento de Comprovação 21073118400994600000043965985 Despacho Despacho 21073118401068600000043965984 Certidão Certidão 21080216430243200000044221857 Despacho Despacho 21073118401068600000043965984 Petição Petição 21081908341860400000044948440 Certidão Certidão 21082012153637100000045031440 Despacho Despacho 21082408524110200000045070196 Expediente Expediente 21082408524110200000045070196 Petição Petição 21083115473868600000045506145 00217772520048152001 - 1 - Manifestação20879450 Documento de Comprovação 21083115474039500000045506146 Certidão Certidão 21092311425726100000046485342 Despacho Despacho 21092723255305000000046489576 Ofício Ofício (Outros) 21100810252970000000047088925 Certidão Certidão 21101416023373800000047087671 SERASAJUD Documento de Comprovação 21101416023471100000047345208 Despacho Despacho 21092723255305000000046489576 Petição Petição 21102116334253400000047668434 ZENITH RAMOS DE ANDRADE - teimosinha SIBAJUD21897780 Documento de Comprovação 21102116334528600000047668435 Cota Cota 21102710170545600000047907640 Certidão Certidão 21112905143872600000049214313 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 278 Documento de Comprovação 21113010492565500000049215116 Decisão Decisão 21113010492975000000049215112 Certidão Certidão 22020120121340200000051037596 DETALHAMENTO SISBAJUD 08 Documento de Comprovação 22020209581968200000051039507 Despacho Despacho 22020209582099700000051039506 Expediente Expediente 22020209582099700000051039506 Petição Petição 22020910372317700000051326000 00217772520048152001-1-MANIFESTACAO40838315 Documento de Comprovação 22020910372430700000051326002 Informações Prestadas Informações Prestadas 22021618241570800000051670218 CLS Informação 22041218002823100000053970772 Despacho Despacho 22053008352986900000055862932 Expediente Expediente 22053008352986900000055862932 Petição Petição 22071517084912300000057684772 PESQUISA RENAJUD Informação 22081108175545100000058615829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081108194126100000058615835 Expediente Expediente 22081108194126100000058615835 Petição Petição 22082515253256300000059272464 00217772520048152001-1-MANIFESTACAO44846285 Documento de Comprovação 22082515253441400000059272467 CLS Informação 22111311132106200000062379651 Decisão Decisão 22121218585984700000063459645 Decisão Decisão 22121218585984700000063459645 Certidão / ARQUIVAMENTO Informação 22121307572035800000063489433 Cota Cota 23012510563381400000064463801 Petição Petição 23122609084497800000078951793 Decisão Decisão 24030521162721400000081477425 Decisão Decisão 24030521162721400000081477425 Petição Petição 24032116045443600000082340119 CLS Informação 24041918102569600000083772216 Decisão Decisão 24071017071527000000087765346 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24073017281007600000091703602 Informação Informação 24080208414525800000092007451 Serasa Experian inclusão Documento de Comprovação 24080208414564000000092007454 Informação Informação 24082811121913900000093406931 informação serasa Documento de Comprovação 24082811121944300000093406933 Petição Petição 24100907174676100000095596155 CLS Informação 25060208482310500000106720867 Decisão Decisão 25090510583952100000115370423 Decisão Decisão 25090510583952100000115370423 Expediente Expediente 25090510583952100000115370423 Petição Petição 25093011055236200000116680583 Petição Petição 25093014135517400000116697174 cLS Informação 25100120391416400000116792562 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21082408524110200000045070196, Certidão: 21082012153637100000045031440, Despacho: 21082408524110200000045070196, Documento de Comprovação: 21083115474039500000045506146, Despacho: 21092723255305000000046489576, Certidão: 21092311425726100000046485342, Ofício (Outros): 21100810252970000000047088925, Documento de Comprovação: 21101416023471100000047345208, Certidão: 21101416023373800000047087671, Documento de Comprovação: 21102116334528600000047668435]