Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em desfavor do(a) BANCO BRADESCO, sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos em seu benefício/conta, oriundos de diversos contratos de empréstimo/crédito pessoal, que a parte autora afirma jamais ter celebrado ou autorizado (Id 69742580). Em razão disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos mensais relacionados aos referidos contratos, por considerar inexistente a contratação. No mérito, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico para todos os contratos; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Id 69742580 Pág. 14-15). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 78782155). Citado, o réu apresentou contestação (Id 80606733), na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência da ação, juntando cópias de alguns instrumentos contratuais, inclusive o Contrato CCB nº 259.679.708 (Id 80606734 Pág. 9) e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id 80606735 Pág. 5) e a Carta de Liquidação (Id 80606735 Pág. 11). Houve réplica (Id 82365518), na qual a parte autora impugnou as assinaturas. Determinada a realização de exame pericial grafotécnico, o respectivo laudo foi juntado aos autos (Id 113125757), tendo as partes sido intimadas para manifestação. A parte autora se manifestou (Id 116518195) pedindo o julgamento, e o réu também o fez (Id 117791973). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a instrução foi devidamente encerrada com a produção da prova técnica, sendo as provas documentais e periciais presentes nos autos suficientes para a solução da lide (Art. 355, I, do Código de Processo Civil). Da Fundamentação No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na (in)existência de relação contratual e possível defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado. Portanto, afasto a prescrição nos termos suscitados. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos (Art. 178 do Código Civil). Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato por fraude, o que o torna inexistente (Id 116518195 Pág. 2). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por violação da forma e manifestação de vontade, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa (Art. 100, parágrafo único, do CPC). Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência (Art. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º, CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O cerne da controvérsia reside na validade dos múltiplos contratos de empréstimo/crédito pessoal (Id 69742580 Pág. 3-5) impugnados pela parte autora. A prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório (Id 113125757), foi fundamental para determinar a validade de cada um dos contratos que foram submetidos a exame: Do Contrato Inexistente por Falsidade (CCB nº 259.679.708): O laudo pericial (Id 113125757 Pág. 16) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no documento CCB nº 259.679.708 (Id 80606734 Pág. 9, referenciado como AQ1) não corresponde à firma normal da parte Autora. Portanto, ficou demonstrada a fraude quanto a este contrato, o que implica a sua nulidade de pleno direito, por manifesta ausência de consentimento e violação da manifestação de vontade, sendo o negócio jurídico inexistente. Dos Contratos Válidos (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Carta de Liquidação): Em contrapartida, o mesmo laudo pericial (Id 113125757 Pág. 16) foi conclusivo ao atestar que as assinaturas apostas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id 80606735 Pág. 5, referenciado como AQ2) e na Carta de Liquidação (Id 80606735 Pág. 11, referenciada como AQ3) correspondem à firma normal da parte Autora. Dessa forma, a prova técnica corrobora a tese da defesa quanto à existência e validade da relação jurídica estabelecida por estes contratos e os demais contratos listados na inicial que não foram objeto de perícia ou de impugnação específica (279056614, 311518070, 420681723, 44159765, 261861136), porquanto a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos mesmos. Uma vez comprovada a regularidade da contratação quanto aos demais negócios jurídicos, não há que se falar em descontos indevidos, falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira em relação a eles. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores e de indenização por danos morais referentes a todos os contratos exceto o CCB nº 259.679.708. Da Repetição do Indébito (Contrato Inexistente) Declarado nulo o contrato CCB nº 259.679.708, é cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados, nos termos do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil c/c Art. 4º, III do CDC) e conforme jurisprudência dominante em casos de cobrança de dívida inexistente. A má-fé do fornecedor é presumida em face da fraude comprovada por perícia. Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que, porventura, lhe foi indevidamente creditada, caso o valor do contrato tenha sido disponibilizado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-52.2023.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte (Art. 884 do Código Civil). Apesar da comprovada fraude por falsidade de assinatura no contrato CCB nº 259.679.708 (Id 113125757 Pág. 16), o que por si só seria um ato ilícito grave, não se demonstrou nos autos a efetiva e grave violação aos direitos da personalidade da parte autora que extrapole o mero aborrecimento e o prejuízo material que já será reparado. Conforme a petição inicial e a manifestação da parte autora, a pretensão de danos morais está fixada em R$ 20.000,00 (Id 69742580 Pág. 15), mas não foi comprovada a extensão do dano além do desconto indevido que comprometeu sua renda (Id 69742580 Pág. 8-12), o qual será devidamente ressarcido. A inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito já restauram o status quo ante no campo patrimonial. A parte autora não comprovou um dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (o réu defende ter agido em exercício regular de direito - Id 80606733 Pág. 6) ou de sofrimento extremo que justifique o valor pretendido. Dessa forma, e com o intuito de não desvirtuar a indenização para fins de enriquecimento sem causa (Art. 884, CC), rejeito o pedido de indenização por danos morais por falta de comprovação de lesão extra-patrimonial significativa (Art. 373, I, CPC). Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA contra o(a) BANCO BRADESCO, para: Declarar a inexistência e a nulidade do Contrato de Crédito Pessoal CCB nº 259.679.708 (Id 80606734 Pág. 9), em razão da comprovada falsidade da assinatura (Id 113125757 Pág. 16). Condenar o réu a restituir em dobro todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício/conta da autora referentes ao Contrato CCB nº 259.679.708, devendo o valor a ser restituído ser apurado em liquidação de sentença, observada a quantia de R$ 853,34 (Id 69742580 Pág. 3) como base de cálculo. O valor em dobro (R$ 1.706,68) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Determinar que a parte autora devolva à instituição financeira as quantias que porventura lhe foram creditadas e comprovadamente vinculadas ao Contrato CCB nº 259.679.708, se houver. Tal valor deverá ser abatido da quantia devida pela instituição financeira, sem a incidência de juros moratórios ou correção monetária. Rejeitar os pedidos de declaração de inexistência, restituição de indébito e danos morais relativos aos contratos cuja validade foi confirmada pelo laudo pericial (Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Carta de Liquidação - Id 80606735 Pág. 5 e 11) e aos demais contratos descritos na inicial (279056614, 311518070, 420681723, 44159765, 261861136), por não ter sido comprovada a sua invalidade. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora (Art. 373, I, CPC), por ausência de prova de lesão extra-patrimonial que justifique a condenação além da reparação material. Considerando a sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. Condeno a parte ré (BANCO BRADESCO) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora no que se refere ao contrato anulado e a repetição do indébito), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora (MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA) ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que restou vencida (danos morais e anulação dos demais contratos), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito, se tal providência ainda não tenha sido cumprida, conforme Id 126136081. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação: (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC); (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º, CPC); (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (Art. 1.010, § 3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito.