Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800103-92.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Relatório JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduziu o Autor que tomou conhecimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) em razão de dois débitos, ambos na modalidade "COMPRADOR", em nome da Ré: o primeiro, de R$ 218,00, vencido em 28/12/2023 (Contrato n. 013349756669008995722); e o segundo, de R$ 339,00, vencido em 26/01/2024 (Contrato n. AE11A36CD0459509). O Autor alegou que desconhece os débitos e as contratações, configurando falha na prestação do serviço da Ré. Requereu a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos e a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Foi inicialmente indeferido o pedido de Gratuidade de Justiça (ID 106451152), o que levou à interposição de Agravo de Instrumento. Por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115529721), foi deferida integralmente a assistência judiciária gratuita ao Autor. Em decisão subsequente (ID 12286618), foi deferida a integral gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte demandada comprovar a existência de relação contratual válida. A Ré apresentou Contestação (ID 124084295), suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento e impugnando a gratuidade de justiça (preliminar que restou prejudicada pela decisão do Agravo de Instrumento). No mérito, a Ré defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito pelo Autor em 29/08/2021, validada por biometria facial e documentos pessoais. Alegou que o Autor desbloqueou e utilizou o cartão, realizando diversas transações, e que a negativação decorreu da inadimplência. Juntou telas sistêmicas e prints de biometria. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou Réplica (ID 126230056), rebatendo a defesa da Ré. Destacou a falha da Ré em impugnar o pedido principal (declaração de inexistência de débito) ao se defender de um pedido de danos morais inexistente na inicial. Reforçou a responsabilidade objetiva e a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais como prova da contratação válida. Instadas a especificar provas (ID 128362886), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir (ID 131353557 e ID 131739226). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo A Ré, citada como NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 30.680.829/0001-43), requereu a retificação do polo passivo para NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CNPJ 18.236.120/0001-58). Conforme o documento de consulta ao SERASA anexado à inicial (ID 106141358), as anotações restritivas impugnadas estão registradas em nome de NU FINANCEIRA S/A. Não obstante a Ré que apresentou a Contestação ter sido a Nu Pagamentos S.A., em razão de pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro (Grupo Nu), e tendo a Nu Pagamentos assumido a defesa do grupo econômico e discutido o mérito da lide, não há prejuízo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Ré citada deve permanecer no polo passivo. Do Mérito A lide versa sobre a declaração de inexistência de débitos oriundos de suposta contratação de cartão de crédito que resultou na negativação do nome do Autor. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC. O risco da atividade, especialmente em um contexto de operações financeiras digitais (como alegado pela Ré), inclui a prevenção contra fraudes e contratações indevidas. Do Ônus da Prova Foi determinada a inversão do ônus da prova em decisão interlocutória anterior (ID 12286618), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do Autor. Cabia à instituição financeira, portanto, comprovar a existência e validade do negócio jurídico que originou os débitos de R$ 218,00 e R$ 339,00. Para comprovar a contratação, a Ré juntou aos autos prints de telas sistêmicas que indicariam a solicitação de abertura de conta em 29/08/2021, captação de biometria facial, ativação do cartão físico em 30/09/2023, e a realização de "diversas transações" (ID 124084295, Págs. 100-103). No entanto, a Ré não anexou o contrato de cartão de crédito assinado pelo Autor. Além disso, a determinação judicial (ID 12286618) foi expressa no sentido de que a Ré deveria comprovar a existência de relação contratual válida, anexando o documento que comprove a contração/solicitação dos serviços impugnados. As telas sistêmicas apresentadas são documentos produzidos unilateralmente pela própria Ré e, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do Autor na contratação dos serviços que geraram os débitos. Em casos de contestação de dívida, a prova da existência do negócio jurídico deve ser robusta, não se limitando a extratos parciais ou telas de cadastro. A ausência do instrumento contratual ou de prova inequívoca do crédito e da utilização pelo consumidor impõe a falha na prestação do serviço. A Ré não se desincumbiu do ônus de provar que o Autor celebrou os negócios jurídicos específicos, sob os contratos n. 013349756669008995722 e n. AE11A36CD0459509, ou que utilizou os valores que geraram as restrições nos montantes de R$ 218,00 e R$ 339,00. Portanto, a negativação do nome do Autor, decorrente de débito não comprovado, é indevida. Da Litigância de Má-Fé A Ré alegou que o Autor incorreu em litigância predatória e má-fé por alegar desconhecimento de uma dívida que seria legítima. O Autor, por sua vez, rechaçou a acusação. A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa. No presente caso, o ajuizamento da ação pelo Autor se deu no exercício do direito constitucional de acesso à justiça, com base na presunção de veracidade de sua declaração de inexistência de débito. A ausência de comprovação da contratação pela Ré afasta a tese de alteração da verdade dos fatos por parte do Autor. Rejeito, assim, o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Do Pedido Verificada a falha na prestação do serviço por não ter a Ré comprovado a origem legítima dos débitos, a consequência jurídica é a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos valores discutidos. O pedido de declaração de inexistência de débito e a exclusão da anotação restritiva de crédito são, portanto, procedentes. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro a Inexistência/Inexigibilidade dos débitos atribuídos a JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA pela Ré NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referentes aos contratos n. 013349756669008995722 (R$ 218,00) e n. AE11A36CD0459509 (R$ 339,00). Determino à Ré que proceda à imediata exclusão do nome e CPF do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)