Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA
REU: ESPÓLIO DE DOMÊNICA ANDREA MAGLIANO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064827-52.2014.8.15.2001
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MICHELLY FRANCOISE TEIXEIRA em face do ESPÓLIO DE DOMÊNICA ANDREA MAGLIANO, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 50077, localizado na Rua Senador João Lyra, nº 483, bairro de Jaguaribe, nesta Capital. A parte autora fundamentou seu pleito na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por período superior a 30 (trinta) anos, em cumulação com a posse exercida por sua sogra, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. O processo seguiu seu curso regular, com a citação do espólio do réu. Após o falecimento do inventariante, foram realizadas diversas tentativas de citação dos herdeiros, culminando na citação por edital, conforme registrado no (ID 87019617), sem que houvesse qualquer manifestação contrária ao pedido autoral. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como os confinantes, devidamente citados (ID 16694763 – Página 18-27), não apresentaram oposição à pretensão da parte autora. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme parecer constante no (ID 51790564). Após a instrução processual, este Juízo proferiu a Sentença (ID 105358711), julgando procedente o pedido formulado na inicial. A decisão reconheceu que a parte autora comprovou, por meio de farta documentação e depoimentos testemunhais (ID 16694744, pág. 13-33), o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo pelo lapso temporal exigido pela legislação civil, qual seja, mais de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A sentença também abordou a questão da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por se tratar de aquisição originária de propriedade. Inconformada com o teor da referida sentença, a parte embargante opôs Embargos de Declaração (ID 106738164), cujo conteúdo, embora não detalhado nestes autos, presume-se que busque a revisão do mérito da decisão ou a alteração de seu resultado. A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 123663175), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos Embargos de Declaração (ID 106738164) impõe a rigorosa observância dos pressupostos de cabimento estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 1.022. Este dispositivo legal delimita as hipóteses em que o recurso declaratório é admissível, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A finalidade precípua dos embargos de declaração é, portanto, aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito ou a alteração substancial do julgado. Ao examinar a Sentença proferida (ID 105358711), verifica-se que o provimento jurisdicional foi exaustivo em sua fundamentação, abordando de maneira clara e precisa todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A decisão judicial delineou com clareza o caso em exame, as questões em discussão e as razões de decidir, culminando em um dispositivo e tese de julgamento que não deixam margem para dúvidas quanto ao entendimento deste Juízo. Especificamente, a sentença embargada analisou minuciosamente a pretensão autoral de usucapião extraordinária, com base no artigo 1.238 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis." A decisão judicial demonstrou, com base nas provas produzidas nos autos, que a parte autora preencheu integralmente tais requisitos. A comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos, em cumulação com a posse de sua sogra, foi robustamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, conforme expressamente referenciado na sentença (ID 16694744, pág. 13-33). A posse, para fins de usucapião, deve ser exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de dono, de forma contínua e sem qualquer contestação efetiva por parte de terceiros. A sentença foi categórica ao afirmar que não houve oposição à posse exercida pela requerente, sendo esta considerada pacífica, e que a inexistência de medidas judiciais ou extrajudiciais voltadas a contestar o domínio reforçou a continuidade da posse. Ademais, a sentença abordou a ausência de oposição por parte dos entes públicos e dos confinantes. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como os proprietários dos imóveis lindeiros, foram devidamente citados (ID 16694763 – Página 18-27) e não manifestaram qualquer interesse ou oposição ao pleito autoral, o que corrobora a pacificidade da posse. A citação dos herdeiros do espólio réu por edital (ID 87019617), sem qualquer manifestação contrária, também reforça a ausência de oposição qualificada, que seria aquela capaz de quebrar a continuidade da posse e impedir a consumação da prescrição aquisitiva. A manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 51790564) igualmente atesta a regularidade do processo e a ausência de interesses públicos a serem tutelados que pudessem obstar o reconhecimento da usucapião. A questão da não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também foi expressamente tratada na sentença, que esclareceu que a usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade, e não derivada, razão pela qual não há fato gerador para a cobrança do referido tributo. Este ponto, embora acessório ao mérito principal da usucapião, foi devidamente enfrentado e fundamentado, demonstrando a completude da prestação jurisdicional. Diante de tal panorama, a sentença embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todos os elementos fáticos e jurídicos relevantes foram analisados e fundamentados de forma clara e coerente. A decisão judicial apresentou uma lógica interna irrefutável, partindo da premissa dos fatos comprovados e aplicando a norma jurídica pertinente, culminando na procedência do pedido. Nesse contexto, a interposição dos Embargos de Declaração (ID 106738164), sem a indicação de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela um manifesto inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. A via dos embargos declaratórios não se presta a promover a rediscussão do mérito da causa, a reavaliação das provas ou a alteração do entendimento judicial já exarado. A pretensão de obter um novo julgamento, com a modificação da conclusão alcançada por este Juízo, desvirtua a finalidade integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, conferindo-lhes um indevido caráter infringente. A função dos embargos de declaração é complementar a decisão, sanando eventuais falhas que a tornem ininteligível ou incompleta, e não reformá-la. Se a parte embargante discorda do mérito da decisão, da interpretação da lei ou da valoração das provas, o instrumento processual adequado para manifestar sua irresignação e buscar a reforma do julgado é o recurso de Apelação, que permite a ampla devolutividade da matéria ao Tribunal de Justiça, para que este reexamine a questão em sua totalidade. A utilização dos embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício sanável, configura, em última análise, uma tentativa de protelar indevidamente o andamento do processo e de subverter a ordem recursal estabelecida. Portanto, ausentes os pressupostos legais para o acolhimento dos Embargos de Declaração, impõe-se a sua rejeição, mantendo-se incólume a Sentença proferida em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante (ID 106738164), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença (ID 105358711). Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091916443700000000016264813 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18091916445100000000016264831 Contestação Domênica Magliano Contestação 18092523330941900000016375938 CONTESTAÇÃO ESPÓLIO DOMENICA ANDREA MAGLIANO AÇÃO USUCAPIÃO SET 2018 Documento de Comprovação 18092523255793800000016379280 Procuração Espólio Domênica Magliano Usucapião Michele Procuração 18092523261951500000016379285 TAM RG Documento de Identificação 18092523264631600000016379289 Termo Inventariante Tibúrcio Magliano Documento de Comprovação 18092523270353600000016379291 Partilha Amigável João Magliano Documento de Comprovação 18092523274102800000016379294 Imob Bonfim Adm Imóveis Domênica Documento de Comprovação 18092523282326800000016379297 Notificação Inquilina Casa 483 Sen João Lyra Nov 1990 Documento de Comprovação 18092523290535200000016379300 Flora Araujo AR Locação Documento de Comprovação 18092523292851900000016379303 Notificação Inquilina Casa 483 Sen João Lyra FEV 1994 Documento de Comprovação 18092523295247100000016379311 Croqui das Casas de Domenica Magliano Documento de Comprovação 18092523302882500000016379316 Michelly Pensão DOE do TCE-PB 2014 Documento de Comprovação 18092523310533800000016379321 Michelly Folha Pagamento Pensionista 201802 Documento de Comprovação 18092523312429200000016379323 Michelly Folha Pagamento Pensionista 201804 Documento de Comprovação 18092523314263000000016379325 Michelly Francoise Teixeira (Michelly Decor) Documento de Comprovação 18092523315326200000016379328 Pensão Vitalícia MIchelly Françoise Teixeira 2011 Documento de Comprovação 18092523323506800000016379333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121018081389700000017775258 Despacho Despacho 19040512175841700000019769468 Petição Petição 19050213353746400000020323355 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Informações Prestadas 19050213353955900000020323363 Despacho Despacho 19050909583142600000020459243 Expediente Expediente 19050909583142600000020459243 DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Petição 19052010313195200000020695631 2 Óbito Flora Documento de Comprovação 19052010313331000000020695634 3 Certidão de Casamento e Obito Documento de Comprovação 19052010313414200000020695640 4 fotos antes da reforma Documento de Comprovação 19052010313514300000020695643 5 Reformas Documento de Comprovação 19052010313618000000020695646 Espólio Domenica Especificação Provas Petição 19052415270264100000020847150 Espólio Domenica Impugnação Documentos da Promovente Petição 19052415294568100000020847445 Certidão Certidão 19052811144285300000020902277 Despacho Despacho 20123009520804500000036318644 Despacho Despacho 20123009520804500000036318644 Petição designar audiência Petição 21011814352242700000036694334 Petição informando falecimento do Inventariante do Espolio Petição 21012609234465800000036924139 Tiburcio Magliano Certidao Obito Documento de Comprovação 21012609234654500000036924641 Certidão Certidão 21020509505254100000037297781 Decisão Decisão 21031020325786800000038544138 Expediente Expediente 21031020325786800000038544138 Petição Petição 21090220242267900000045645255 Certidão Certidão 21093011270608600000046794883 Despacho Despacho 21101819511731200000047491468 Despacho Despacho 21101819511731200000047491468 Termo de Audiência Termo de Audiência 21112310144565500000048988601 AUDIENCIA 0064827-52.2014.8.15.2001 Termo de Audiência 21112310144654300000048988604 Expediente Expediente 21112310212971600000048989391 Ofício Ofício (Outros) 21112311063769500000048990332 Certidão Certidão 21112409424305700000049045785 Parecer Parecer 21112509021046400000049098146 certidão Informação 22032417491272500000053150106 CLS Informação 22050909492206500000054989090 Despacho Despacho 22053109474028200000055930797 Expediente Expediente 22053109474028200000055930797 Certidão Informação 22100917131149600000060957059 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22103115352155000000061758534 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110615002789700000062024191 RECIBO MALOTE DIGITAL - PJE 0064827-52.2014.8.15.2001 Outros Documentos 22110717274759100000062107182 Certidão Certidão 22110717274689600000062107192 JUNTADA DO RECIBO MALOTE DIGITAL Informação 22112011215392800000062629307 RECIBO MALOTE DIGITAL - PJE 0064827-52.2014.8.15.2001 Outros Documentos 22112011215415500000062629310 Certidão Informação 23011312300686600000064137197 Cls Informação 23052308565490900000069440697 Decisão Decisão 23081317271266400000072943408 Cls Informação 23081809052220400000073311640 Decisão Decisão 23082020291200900000073341080 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23082113382400600000073388346 CERTIDÃO Informação 23082309582979600000073527093 RECIBO MALOTE - 0064827-52.2014 Outros Documentos 23082309583011500000073527099 ofício 353/2023 enviado Informação 23082310091319600000073528322 Certidão Certidão 23090514590904300000074178066 OFICIO N.341. SUCESSÕES. PROCESSO N.0064827-52.2014 Documento de Comprovação 23090514590960200000074178069 CLS Informação 23090516291303200000074183911 Decisão Decisão 23090710082595500000074192086 Petição Petição 23092808421516100000075173069 CLS Informação 23103114040674200000076708361 Decisão Decisão 23111622570877000000077382441 Edital Edital 23111922471441400000077488003 Edital Edital 23121307225891000000078566249 Edital Edital 23121307225891000000078566249 certidão Informação 24031209574994000000081813972 EDITAL - 0064827-52 Edital 24031209575037300000081813973 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24031218364992900000081819300 certidão Informação 24031407331923600000081940217 RECIBO MALOTE DIGITAL - PROC. 0064827-52.2014 Outros Documentos 24031407331956900000081940218 Certidão Informação 24040916001785300000083192795 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050710381061400000084592701 certidão Informação 24051411081696900000084957457 ofício juntado- Vara de Sucessões Informação 24081308315259700000092458184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081308333140700000092458188 CLS Informação 24100113592548900000095221120 Sentença Sentença 24121713233212600000098995111 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012722200034100000100274427 2 Termo de Compromisso inventariante JMN_assinado Documento de Identificação 25012722200100600000100274428 3 Procuração Espólio WMM TAM Procuração 25012722200183500000100274429 cLS Informação 25060308254849000000106803501 Decisão Decisão 25090819341882400000115377197 Decisão Decisão 25090819341882400000115377197 Contrarrazões Contrarrazões 25091815412320900000116088560 cLS Informação 25100618392042200000117015069 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21093011270608600000046794883, Despacho: 21101819511731200000047491468, Certidão: 21112409424305700000049045785, Expediente: 21112310212971600000048989391, Ofício (Outros): 21112311063769500000048990332, Termo de Audiência: 21112310144654300000048988604, Termo de Audiência: 21112310144565500000048988601, Informação: 22032417491272500000053150106, Petição: 19050213353746400000020323355, Petição: 19052010313195200000020695631]