Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800993-08.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, observo que a parte autora apresentou documentação complementar em atendimento às determinações anteriormente proferidas, incluindo extratos bancários, histórico previdenciário, comprovante de residência, contrato de locação e documentos pessoais. É certo que os documentos acostados revelam movimentação financeira superior à inicialmente narrada, inclusive com sucessivas operações de crédito, refinanciamentos e movimentações eletrônicas diversas. Todavia, tais elementos, por si sós, não demonstram efetiva capacidade econômica apta a afastar, neste momento processual, a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, o conjunto documental também evidencia aparente quadro de endividamento e utilização reiterada de operações de refinanciamento consignado, além de renda previdenciária de natureza alimentar e valor modesto. Dessa forma, inexistindo, por ora, prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte autora alegue a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado, os documentos atualmente constantes dos autos ainda não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela manifesta irregularidade da operação, especialmente diante do histórico de múltiplas operações bancárias e refinanciamentos existentes em nome da própria parte demandante. Assim, reputo prudente a prévia formação do contraditório, notadamente para que a instituição financeira apresente os elementos relacionados à formalização da contratação impugnada. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a apresentação da defesa e melhor instrução do feito. Sem prejuízo disso, considerando a natureza da controvérsia instaurada e o fato de que os elementos relativos à formalização da contratação encontram-se sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira requerida, determino que a parte ré instrua a contestação com cópia integral do contrato relacionado à operação nº 0074348690001, bem como com o respectivo dossiê de contratação, incluindo, se existentes, proposta, termos de aceite eletrônico, registros biométricos, logs de acesso, auditoria digital, gravações, comprovante de liberação do crédito, identificação da conta destinatária dos valores, geolocalização e demais elementos relacionados à formalização da avença. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação da documentação poderá ensejar a incidência do art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração processual cabível por ocasião da instrução e julgamento. No mais, na conformidade da sistemática do Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Assim, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC, oportunidade em que as partes também deverão especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas que pretendem produzir, advertindo-se que requerimentos genéricos serão desconsiderados. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito