Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucas Vilar Alcoforado em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que majorou a verba para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exequente apresentou petição inicial (ID 158148891) apontando crédito de R$ 6.218,79 (seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), calculado sobre o valor da causa atualizado para R$ 51.823,25 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). O título executivo transitou em julgado em 18/04/2026. Este Juízo proferiu decisão (ID 158325744) determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A executada apresentou petição (ID 160627658) impugnando o cálculo do exequente por ausência de demonstrativo discriminado, e depositou judicialmente o valor de R$ 6.069,30 (seis mil e sessenta e nove reais e trinta centavos) conforme comprovante bancário de 28/05/2026 (ID 160627660). O exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 160655948, na qual concordou expressamente com o valor depositado, deu plena e total quitação à obrigação e requereu: a) a expedição de alvará eletrônico ou a transferência direta (TED/PIX) do valor depositado para sua conta bancária, com dados fornecidos (Banco do Brasil, Ag. 3396-0, Conta Poupança 3571-8, CPF 069.610.804-64, chave PIX: 069.610.804-64); b) a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concordância do exequente com o valor depositado pela Executada (R$ 6.069,30) caracteriza satisfação voluntária do crédito e autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o devedor satisfaz a obrigação. O depósito foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de ID 158325744 (06/05/2026), ocorrendo em 28/05/2026. Desse modo, não incidem a multa de 10% (dez por cento) nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ainda que o valor depositado (R$ 6.069,30) seja ligeiramente inferior ao montante inicialmente indicado pelo exequente (R$ 6.218,79), a expressa concordância com a quitação supera a divergência e torna prejudicada a impugnação ao cálculo apresentada pela Executada (ID 160627658). A diferença de R$ 149,49 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) foi renunciada pelo credor, o que é plenamente válido no âmbito da autonomia privada e da disponibilidade do crédito. O requerimento de expedição de alvará ou transferência eletrônica está amparado pelo art. 7º da Resolução CNJ nº 455/2022, que autoriza o levantamento de valores depositados em juízo por meio de PIX, TED ou alvará eletrônico, conferindo celeridade ao ato. A extinção do cumprimento de sentença é medida que atende aos princípios da eficiência, economia processual e duração razoável do processo (art. 4º do CPC), evitando a prática de atos desnecessários. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 160655948 e determino: a) a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor de R$ 6.069,30 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta centavos), depositado nestes autos (ID 160627660), em favor de Lucas Vilar Alcoforado, CPF 069.610.804-64, para crédito na conta bancária ou chave PIX indicados na petição de ID 160655948: Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Poupança 3571-8 (Variação 051), titular: Lucas Vilar Alcoforado; Chave PIX: 069.610.804-64 (CPF); b) declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação voluntária do crédito; c) cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucas Vilar Alcoforado em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que majorou a verba para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exequente apresentou petição inicial (ID 158148891) apontando crédito de R$ 6.218,79 (seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), calculado sobre o valor da causa atualizado para R$ 51.823,25 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). O título executivo transitou em julgado em 18/04/2026. Este Juízo proferiu decisão (ID 158325744) determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A executada apresentou petição (ID 160627658) impugnando o cálculo do exequente por ausência de demonstrativo discriminado, e depositou judicialmente o valor de R$ 6.069,30 (seis mil e sessenta e nove reais e trinta centavos) conforme comprovante bancário de 28/05/2026 (ID 160627660). O exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 160655948, na qual concordou expressamente com o valor depositado, deu plena e total quitação à obrigação e requereu: a) a expedição de alvará eletrônico ou a transferência direta (TED/PIX) do valor depositado para sua conta bancária, com dados fornecidos (Banco do Brasil, Ag. 3396-0, Conta Poupança 3571-8, CPF 069.610.804-64, chave PIX: 069.610.804-64); b) a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concordância do exequente com o valor depositado pela Executada (R$ 6.069,30) caracteriza satisfação voluntária do crédito e autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o devedor satisfaz a obrigação. O depósito foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de ID 158325744 (06/05/2026), ocorrendo em 28/05/2026. Desse modo, não incidem a multa de 10% (dez por cento) nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ainda que o valor depositado (R$ 6.069,30) seja ligeiramente inferior ao montante inicialmente indicado pelo exequente (R$ 6.218,79), a expressa concordância com a quitação supera a divergência e torna prejudicada a impugnação ao cálculo apresentada pela Executada (ID 160627658). A diferença de R$ 149,49 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) foi renunciada pelo credor, o que é plenamente válido no âmbito da autonomia privada e da disponibilidade do crédito. O requerimento de expedição de alvará ou transferência eletrônica está amparado pelo art. 7º da Resolução CNJ nº 455/2022, que autoriza o levantamento de valores depositados em juízo por meio de PIX, TED ou alvará eletrônico, conferindo celeridade ao ato. A extinção do cumprimento de sentença é medida que atende aos princípios da eficiência, economia processual e duração razoável do processo (art. 4º do CPC), evitando a prática de atos desnecessários. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 160655948 e determino: a) a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor de R$ 6.069,30 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta centavos), depositado nestes autos (ID 160627660), em favor de Lucas Vilar Alcoforado, CPF 069.610.804-64, para crédito na conta bancária ou chave PIX indicados na petição de ID 160655948: Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Poupança 3571-8 (Variação 051), titular: Lucas Vilar Alcoforado; Chave PIX: 069.610.804-64 (CPF); b) declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação voluntária do crédito; c) cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID 158148891) apresentado por LUCAS VILAR ALCOFORADO em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. A pretensão executória fundamenta-se no acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que majorou a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na ação regressiva originária. Conforme certificado nos autos e mencionado na petição exordial (ID 158148891), o título judicial transitou em julgado em 18/04/2026. O credor apresentou memória de cálculo atualizada, indicando como valor devido o montante de R$ 6.218,79 (seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). Nesse sentido, verificada a regularidade do pedido e a liquidez da obrigação estabelecida no título executivo judicial, o prosseguimento da fase executiva é medida que se impõe, observando-se o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que o devedor deve ser intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência de sanções pecuniárias e início dos atos de expropriação forçada.
Diante do exposto, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil: 1. Procedo com a atualização da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (art. 523, caput, c/c art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito total indicado no ID 158148891 (R$ 6.218,79), devidamente atualizado até a data do depósito; 3. Advirta-se o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC; 4. Dê-se ciência à parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, conforme previsto no art. 525 do CPC; 5. Registre-se que, em caso de pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos no item "3" incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); 6. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento ou garantia do juízo, venham-me os autos conclusos para que sejam adotadas as medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
22/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:54
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:03
Publicação
25/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41001060). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800557-67.2025.8.15.0071
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucas Vilar Alcoforado em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que majorou a verba para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exequente apresentou petição inicial (ID 158148891) apontando crédito de R$ 6.218,79 (seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), calculado sobre o valor da causa atualizado para R$ 51.823,25 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). O título executivo transitou em julgado em 18/04/2026. Este Juízo proferiu decisão (ID 158325744) determinando a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A executada apresentou petição (ID 160627658) impugnando o cálculo do exequente por ausência de demonstrativo discriminado, e depositou judicialmente o valor de R$ 6.069,30 (seis mil e sessenta e nove reais e trinta centavos) conforme comprovante bancário de 28/05/2026 (ID 160627660). O exequente, por sua vez, manifestou-se por meio da petição de ID 160655948, na qual concordou expressamente com o valor depositado, deu plena e total quitação à obrigação e requereu: a) a expedição de alvará eletrônico ou a transferência direta (TED/PIX) do valor depositado para sua conta bancária, com dados fornecidos (Banco do Brasil, Ag. 3396-0, Conta Poupança 3571-8, CPF 069.610.804-64, chave PIX: 069.610.804-64); b) a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concordância do exequente com o valor depositado pela Executada (R$ 6.069,30) caracteriza satisfação voluntária do crédito e autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o devedor satisfaz a obrigação. O depósito foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de ID 158325744 (06/05/2026), ocorrendo em 28/05/2026. Desse modo, não incidem a multa de 10% (dez por cento) nem os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ainda que o valor depositado (R$ 6.069,30) seja ligeiramente inferior ao montante inicialmente indicado pelo exequente (R$ 6.218,79), a expressa concordância com a quitação supera a divergência e torna prejudicada a impugnação ao cálculo apresentada pela Executada (ID 160627658). A diferença de R$ 149,49 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) foi renunciada pelo credor, o que é plenamente válido no âmbito da autonomia privada e da disponibilidade do crédito. O requerimento de expedição de alvará ou transferência eletrônica está amparado pelo art. 7º da Resolução CNJ nº 455/2022, que autoriza o levantamento de valores depositados em juízo por meio de PIX, TED ou alvará eletrônico, conferindo celeridade ao ato. A extinção do cumprimento de sentença é medida que atende aos princípios da eficiência, economia processual e duração razoável do processo (art. 4º do CPC), evitando a prática de atos desnecessários. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 160655948 e determino: a) a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do valor de R$ 6.069,30 (seis mil, sessenta e nove reais e trinta centavos), depositado nestes autos (ID 160627660), em favor de Lucas Vilar Alcoforado, CPF 069.610.804-64, para crédito na conta bancária ou chave PIX indicados na petição de ID 160655948: Banco do Brasil (001), Agência 3396-0, Conta Poupança 3571-8 (Variação 051), titular: Lucas Vilar Alcoforado; Chave PIX: 069.610.804-64 (CPF); b) declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação voluntária do crédito; c) cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID 158148891) apresentado por LUCAS VILAR ALCOFORADO em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. A pretensão executória fundamenta-se no acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que majorou a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na ação regressiva originária. Conforme certificado nos autos e mencionado na petição exordial (ID 158148891), o título judicial transitou em julgado em 18/04/2026. O credor apresentou memória de cálculo atualizada, indicando como valor devido o montante de R$ 6.218,79 (seis mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos). Nesse sentido, verificada a regularidade do pedido e a liquidez da obrigação estabelecida no título executivo judicial, o prosseguimento da fase executiva é medida que se impõe, observando-se o rito previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que o devedor deve ser intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência de sanções pecuniárias e início dos atos de expropriação forçada.
Diante do exposto, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil: 1. Procedo com a atualização da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (art. 523, caput, c/c art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito total indicado no ID 158148891 (R$ 6.218,79), devidamente atualizado até a data do depósito; 3. Advirta-se o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC; 4. Dê-se ciência à parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, conforme previsto no art. 525 do CPC; 5. Registre-se que, em caso de pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos no item "3" incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); 6. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento ou garantia do juízo, venham-me os autos conclusos para que sejam adotadas as medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
22/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:54
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:03
Publicação
25/03/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41001060). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800557-67.2025.8.15.0071
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:25
Não-Provimento
21/03/2026, 22:26
Mérito
21/03/2026, 16:21
Publicação
06/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:41
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 22:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/02/2026, 12:03
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:03
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora no ID 127237494, na qual alega a ocorrência de nulidade processual. Argumenta que a sentença de mérito (ID 125903283) foi proferida em 27/10/2025, antes do término do prazo que lhe fora concedido para se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo réu, o qual se encerraria em 13/11/2025. Posteriormente, em 02/12/2025, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 128292099), reiterando a tese de cerceamento de defesa e impugnando os fundamentos da sentença de improcedência. É o que importa relatar. Decido. A manifestação contida na petição de ID 127237494, embora aponte uma suposta irregularidade no trâmite processual, não formula um pedido específico a ser decidido, como a anulação da sentença, servindo mais como um registro de inconformismo e aviso de futuro recurso. O meio processual adequado para a impugnação da sentença, incluindo a arguição de eventuais nulidades por cerceamento de defesa, é o recurso de apelação, o qual já foi devidamente interposto pela parte autora. Assim, a análise das questões suscitadas na petição em tela se esgotou com a formalização do recurso adequado, que devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada, inclusive as de ordem processual. Dessa forma, a petição de ID 127237494 perdeu seu objeto, sendo o caso de seu indeferimento. Por outro lado, recebido o recurso de apelação e verificado o devido preparo (ID 128292100), impõe-se dar prosseguimento ao feito, com a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar sua resposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido contido na petição de ID 127237494, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a parte apelada, na pessoa de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. Ciência a parte autora, via advogado. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora no ID 127237494, na qual alega a ocorrência de nulidade processual. Argumenta que a sentença de mérito (ID 125903283) foi proferida em 27/10/2025, antes do término do prazo que lhe fora concedido para se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo réu, o qual se encerraria em 13/11/2025. Posteriormente, em 02/12/2025, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 128292099), reiterando a tese de cerceamento de defesa e impugnando os fundamentos da sentença de improcedência. É o que importa relatar. Decido. A manifestação contida na petição de ID 127237494, embora aponte uma suposta irregularidade no trâmite processual, não formula um pedido específico a ser decidido, como a anulação da sentença, servindo mais como um registro de inconformismo e aviso de futuro recurso. O meio processual adequado para a impugnação da sentença, incluindo a arguição de eventuais nulidades por cerceamento de defesa, é o recurso de apelação, o qual já foi devidamente interposto pela parte autora. Assim, a análise das questões suscitadas na petição em tela se esgotou com a formalização do recurso adequado, que devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada, inclusive as de ordem processual. Dessa forma, a petição de ID 127237494 perdeu seu objeto, sendo o caso de seu indeferimento. Por outro lado, recebido o recurso de apelação e verificado o devido preparo (ID 128292100), impõe-se dar prosseguimento ao feito, com a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar sua resposta.
Ante o exposto, indefiro o pedido contido na petição de ID 127237494, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a parte apelada, na pessoa de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens. Ciência a parte autora, via advogado. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 46.346,82. A Autora afirma ter indenizado seu segurado, ORLANDO JORGE DE SOUSA JUNIOR. A indenização decorreu da perda total do veículo RENAULT SANDERO, avariado em virtude de um incêndio ocorrido em 11 de março de 2024, nas dependências do Engenho Triunfo, local de responsabilidade do Réu. Alega a seguradora que, ao efetuar o pagamento da indenização em 13 de maio de 2024 (ID 115600338), sub-rogou-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil. O Réu foi citado (ID 122829451 e ID 122829452) e apresentou Contestação (ID 123148723), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, o Réu alegou ter realizado transação extrajudicial com o segurado, Sr. Orlando Jorge de Sousa Junior, antes mesmo do pagamento da indenização securitária pela Autora. O Réu documentou pagamentos totalizando R$ 29.539,00 (sendo R$ 9.539,00 em 12/03/2024 e R$ 20.000,00 em 22/04/2024 – IDs 123148727 e 123148728), e juntou o Recibo de Plena e Total Quitação, datado de 18 de abril de 2024 e assinado pelo segurado (ID 123148728, p. 1). O Réu defendeu a improcedência do pedido, aplicando a mitigação do disposto no artigo 786, § 2º, do Código Civil, argumentando ter agido de boa-fé. A Autora apresentou Réplica (ID 124877906), impugnando a quitação sob a alegação de ineficácia do acordo em relação à Seguradora e alegando que o pagamento foi supostamente feito por terceiro estranho à lide. O Réu, em manifestação posterior (ID 125344711), juntou novos documentos (Certidão de Casamento e conversas via WhatsApp – IDs 125344714 e 125344715), comprovando o vínculo com a pagadora e a intenção de quitação total do dano, reiterando os pedidos. A Autora novamente se manifestou nos autos (ID 125425605). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos estritos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo – a extinção da obrigação indenizatória primária por quitação extrajudicial – consiste essencialmente em matéria de direito, estando os fatos decisivos para o deslinde da controvérsia devidamente comprovados por meio de robusta prova documental. As datas do sinistro, dos pagamentos realizados pelo Réu ao segurado e do momento em que a seguradora efetuou a indenização securitária são fatos incontroversos e documentalmente provados, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória, notadamente a produção de prova oral requerida incidentalmente por ambas as partes. II.2. Do Afastamento das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva Em sede de contestação, o Réu suscitou a ilegitimidade passiva ao argumentar que o evento danoso ocorreu em decorrência da atividade de sua pessoa jurídica (Empresário Individual – CACHAÇA TRIUNFO) e não de sua pessoa física, e a ilegitimidade ativa da Autora, em virtude da extinção do crédito antes da sub-rogação. Este Juízo, após análise detida dos autos, entende que ambas as preliminares devem ser afastadas, permitindo a análise meritória da pretensão. No que concerne à pretensa ilegitimidade passiva, verifica-se que o Demandado, ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO, é o empresário individual registrado como "ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO", nome fantasia CACHAÇA TRIUNFO, com CNPJ nº 01.819.624/0001-06 (ID 123148730). No direito pátrio, conforme estabelecido pelo Código Civil, o empresário individual responde por suas dívidas com seu patrimônio pessoal, havendo uma confusão patrimonial intrínseca entre o sócio e a empresa individual, não se aplicando a autonomia patrimonial rígida das sociedades personificadas. Além disso, o próprio Réu agiu em nome próprio e com recursos pessoais/familiares (conta da esposa) para realizar os pagamentos ao segurado, demonstrando que se assumiu como o responsável pelo dano. Posto isso, e considerando que o Réu atuou de forma inequívoca na tentativa de reparação integral do dano, o que se discute é a extinção do direito material e não a correta qualificação formal do devedor, revelando-se legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto à ilegitimidade ativa, esta se confunde diretamente com o mérito da causa, uma vez que a sub-rogação da Autora, prevista no art. 786 do Código Civil, configura-se como uma condição de procedibilidade da ação regressiva. A validade da sub-rogação somente pode ser sopesada após a análise da eficácia do recibo de quitação outorgado pelo segurado ao causador do dano, que é o cerne da presente controvérsia. Desse modo, a análise da subsistência do crédito no momento do pagamento da indenização pela seguradora será tratada como matéria de mérito. II.3. Da Sub-rogação Legal da Seguradora e a Extinção da Obrigação de Reparar o Dano pelo Terceiro de Boa-Fé O cerne da postulação autoral reside no direito de regresso, amparado pela sub-rogação legal, que se opera no momento em que a seguradora paga a indenização securitária ao seu segurado, conforme disciplina o art. 786, caput, do Código Civil, e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a eficácia desse direito de regresso contra o terceiro causador do dano exige a prévia existência e higidez do crédito na esfera jurídica do segurado, ou seja, que o segurado ainda seja credor do causador do dano no momento em que a seguradora realiza o pagamento. Neste caso concreto, a cronologia dos fatos, demonstrada de forma uníssona pela prova documental, revela a seguinte sequência de eventos: (i) 11/03/2024: Data do sinistro; (ii) 18/04/2024: Assinatura do Recibo de Plena e Total Quitação pelo segurado, Sr. Orlando Jorge de Sousa Junior, após negociação e recebimento de valores (totalizando R$ 29.539,00, conforme documentos); (iii) 13/05/2024: Data em que a Seguradora Autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao Sr. Orlando. Evidencia-se que o crédito do segurado contra o Réu foi legal e voluntariamente extinto em abril de 2024, antes da constituição do direito de sub-rogação da Porto Seguro em maio de 2024. A Autora argumentou que o acordo entre o Réu e o segurado seria ineficaz em relação a ela, com fulcro no art. 786, § 2º, do Código Civil, que preceitua ser "É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". Contudo, a aplicação irrestrita e literal desta norma encontra mitigação consolidada na jurisprudência pátria, que visa proteger o terceiro, causador do dano, que agiu de boa-fé. O Réu, ao procurar a vítima e indenizá-la, objetivou sanar o prejuízo e evitar uma demanda judicial, atuando em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva previsto no corpo normativo civil, merecendo a proteção do ordenamento jurídico. A boa-fé do Réu reside na justa expectativa de que, ao firmar a transação e obter a quitação plena do segurado, ele estava integralmente recompondo o dano. Penalizar o Réu com uma nova cobrança por parte da seguradora resultaria em um inaceitável bis in idem, forçando-o a pagar duas vezes pela mesma obrigação, o que seria chancelar o enriquecimento sem causa do segurado que recebeu a indenização tanto do causador do dano quanto da seguradora. O entendimento majoritário e vinculante do Superior Tribunal de Justiça é claro ao ponderar os valores envolvidos, priorizando a segurança jurídica e a eticidade das relações civis. Nesse sentido, e em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, a transação extrajudicial firmada pelo terceiro de boa-fé com o segurado, concedendo-lhe quitação plena e irrevogável dos danos, deve ser mantida como eficaz para obstar o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano. A reparação do prejuízo pela via regressiva, neste caso, deve ser julgada improcedente. Merece ser colacionada a jurisprudência dominante sobre o tema, em que se estabelece a exata exegese da norma e sua mitigação em prol do Réu de boa-fé: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1533886 DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016). A tese da mitigação se aplica perfeitamente ao caso, pois o Réu comprovadamente buscou o segurado, fez pagamentos em datas anteriores ao da indenização securitária, e obteve um recibo outorgando plena e total quitação, em uma demonstração clara de sua boa-fé em resolver prontamente a pendência material. Desta forma, o direito de regresso deve ser direcionado contra o segurado, por seu enriquecimento sem causa, e não contra o Réu, que cumpriu sua obrigação indenizatória antes da sub-rogação. Adicionalmente, corroborando esta linha de raciocínio e enriquecendo a fundamentação, como pleiteado, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO CELEBRADO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL - MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CPC. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de contrapor os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. "Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano." ( REsp 1639037/RJ). (TJ-MG - AC: 10000211870837001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Portanto, em face da comprovação de que o Réu solveu o débito perante o credor originário antes que o direito de sub-rogação da Autora se tornasse plenamente operante e eficaz contra ele, e uma vez demonstrada a sua boa-fé na transação extrajudicial que outorgou quitação plena, a pretensão regressiva da seguradora contra o causador do dano deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-67.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 46.346,82. A Autora afirma ter indenizado seu segurado, ORLANDO JORGE DE SOUSA JUNIOR. A indenização decorreu da perda total do veículo RENAULT SANDERO, avariado em virtude de um incêndio ocorrido em 11 de março de 2024, nas dependências do Engenho Triunfo, local de responsabilidade do Réu. Alega a seguradora que, ao efetuar o pagamento da indenização em 13 de maio de 2024 (ID 115600338), sub-rogou-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil. O Réu foi citado (ID 122829451 e ID 122829452) e apresentou Contestação (ID 123148723), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, o Réu alegou ter realizado transação extrajudicial com o segurado, Sr. Orlando Jorge de Sousa Junior, antes mesmo do pagamento da indenização securitária pela Autora. O Réu documentou pagamentos totalizando R$ 29.539,00 (sendo R$ 9.539,00 em 12/03/2024 e R$ 20.000,00 em 22/04/2024 – IDs 123148727 e 123148728), e juntou o Recibo de Plena e Total Quitação, datado de 18 de abril de 2024 e assinado pelo segurado (ID 123148728, p. 1). O Réu defendeu a improcedência do pedido, aplicando a mitigação do disposto no artigo 786, § 2º, do Código Civil, argumentando ter agido de boa-fé. A Autora apresentou Réplica (ID 124877906), impugnando a quitação sob a alegação de ineficácia do acordo em relação à Seguradora e alegando que o pagamento foi supostamente feito por terceiro estranho à lide. O Réu, em manifestação posterior (ID 125344711), juntou novos documentos (Certidão de Casamento e conversas via WhatsApp – IDs 125344714 e 125344715), comprovando o vínculo com a pagadora e a intenção de quitação total do dano, reiterando os pedidos. A Autora novamente se manifestou nos autos (ID 125425605). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos estritos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo – a extinção da obrigação indenizatória primária por quitação extrajudicial – consiste essencialmente em matéria de direito, estando os fatos decisivos para o deslinde da controvérsia devidamente comprovados por meio de robusta prova documental. As datas do sinistro, dos pagamentos realizados pelo Réu ao segurado e do momento em que a seguradora efetuou a indenização securitária são fatos incontroversos e documentalmente provados, tornando desnecessária e protelatória a dilação probatória, notadamente a produção de prova oral requerida incidentalmente por ambas as partes. II.2. Do Afastamento das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Passiva Em sede de contestação, o Réu suscitou a ilegitimidade passiva ao argumentar que o evento danoso ocorreu em decorrência da atividade de sua pessoa jurídica (Empresário Individual – CACHAÇA TRIUNFO) e não de sua pessoa física, e a ilegitimidade ativa da Autora, em virtude da extinção do crédito antes da sub-rogação. Este Juízo, após análise detida dos autos, entende que ambas as preliminares devem ser afastadas, permitindo a análise meritória da pretensão. No que concerne à pretensa ilegitimidade passiva, verifica-se que o Demandado, ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO, é o empresário individual registrado como "ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO", nome fantasia CACHAÇA TRIUNFO, com CNPJ nº 01.819.624/0001-06 (ID 123148730). No direito pátrio, conforme estabelecido pelo Código Civil, o empresário individual responde por suas dívidas com seu patrimônio pessoal, havendo uma confusão patrimonial intrínseca entre o sócio e a empresa individual, não se aplicando a autonomia patrimonial rígida das sociedades personificadas. Além disso, o próprio Réu agiu em nome próprio e com recursos pessoais/familiares (conta da esposa) para realizar os pagamentos ao segurado, demonstrando que se assumiu como o responsável pelo dano. Posto isso, e considerando que o Réu atuou de forma inequívoca na tentativa de reparação integral do dano, o que se discute é a extinção do direito material e não a correta qualificação formal do devedor, revelando-se legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto à ilegitimidade ativa, esta se confunde diretamente com o mérito da causa, uma vez que a sub-rogação da Autora, prevista no art. 786 do Código Civil, configura-se como uma condição de procedibilidade da ação regressiva. A validade da sub-rogação somente pode ser sopesada após a análise da eficácia do recibo de quitação outorgado pelo segurado ao causador do dano, que é o cerne da presente controvérsia. Desse modo, a análise da subsistência do crédito no momento do pagamento da indenização pela seguradora será tratada como matéria de mérito. II.3. Da Sub-rogação Legal da Seguradora e a Extinção da Obrigação de Reparar o Dano pelo Terceiro de Boa-Fé O cerne da postulação autoral reside no direito de regresso, amparado pela sub-rogação legal, que se opera no momento em que a seguradora paga a indenização securitária ao seu segurado, conforme disciplina o art. 786, caput, do Código Civil, e a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a eficácia desse direito de regresso contra o terceiro causador do dano exige a prévia existência e higidez do crédito na esfera jurídica do segurado, ou seja, que o segurado ainda seja credor do causador do dano no momento em que a seguradora realiza o pagamento. Neste caso concreto, a cronologia dos fatos, demonstrada de forma uníssona pela prova documental, revela a seguinte sequência de eventos: (i) 11/03/2024: Data do sinistro; (ii) 18/04/2024: Assinatura do Recibo de Plena e Total Quitação pelo segurado, Sr. Orlando Jorge de Sousa Junior, após negociação e recebimento de valores (totalizando R$ 29.539,00, conforme documentos); (iii) 13/05/2024: Data em que a Seguradora Autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao Sr. Orlando. Evidencia-se que o crédito do segurado contra o Réu foi legal e voluntariamente extinto em abril de 2024, antes da constituição do direito de sub-rogação da Porto Seguro em maio de 2024. A Autora argumentou que o acordo entre o Réu e o segurado seria ineficaz em relação a ela, com fulcro no art. 786, § 2º, do Código Civil, que preceitua ser "É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo". Contudo, a aplicação irrestrita e literal desta norma encontra mitigação consolidada na jurisprudência pátria, que visa proteger o terceiro, causador do dano, que agiu de boa-fé. O Réu, ao procurar a vítima e indenizá-la, objetivou sanar o prejuízo e evitar uma demanda judicial, atuando em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva previsto no corpo normativo civil, merecendo a proteção do ordenamento jurídico. A boa-fé do Réu reside na justa expectativa de que, ao firmar a transação e obter a quitação plena do segurado, ele estava integralmente recompondo o dano. Penalizar o Réu com uma nova cobrança por parte da seguradora resultaria em um inaceitável bis in idem, forçando-o a pagar duas vezes pela mesma obrigação, o que seria chancelar o enriquecimento sem causa do segurado que recebeu a indenização tanto do causador do dano quanto da seguradora. O entendimento majoritário e vinculante do Superior Tribunal de Justiça é claro ao ponderar os valores envolvidos, priorizando a segurança jurídica e a eticidade das relações civis. Nesse sentido, e em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, a transação extrajudicial firmada pelo terceiro de boa-fé com o segurado, concedendo-lhe quitação plena e irrevogável dos danos, deve ser mantida como eficaz para obstar o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano. A reparação do prejuízo pela via regressiva, neste caso, deve ser julgada improcedente. Merece ser colacionada a jurisprudência dominante sobre o tema, em que se estabelece a exata exegese da norma e sua mitigação em prol do Réu de boa-fé: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1533886 DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016). A tese da mitigação se aplica perfeitamente ao caso, pois o Réu comprovadamente buscou o segurado, fez pagamentos em datas anteriores ao da indenização securitária, e obteve um recibo outorgando plena e total quitação, em uma demonstração clara de sua boa-fé em resolver prontamente a pendência material. Desta forma, o direito de regresso deve ser direcionado contra o segurado, por seu enriquecimento sem causa, e não contra o Réu, que cumpriu sua obrigação indenizatória antes da sub-rogação. Adicionalmente, corroborando esta linha de raciocínio e enriquecendo a fundamentação, como pleiteado, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO CELEBRADO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL - MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CPC. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de contrapor os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. "Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano." ( REsp 1639037/RJ). (TJ-MG - AC: 10000211870837001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Portanto, em face da comprovação de que o Réu solveu o débito perante o credor originário antes que o direito de sub-rogação da Autora se tornasse plenamente operante e eficaz contra ele, e uma vez demonstrada a sua boa-fé na transação extrajudicial que outorgou quitação plena, a pretensão regressiva da seguradora contra o causador do dano deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800557-67.2025.8.15.0071.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestação acerca dos novos documentos apresentados na petição retro. Prazo 15 dias. Areia, 17 de outubro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800557-67.2025.8.15.0071.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 9 de outubro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800557-67.2025.8.15.0071.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
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10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ANTONIO AUGUSTO MONTEIRO BARACHO DESPACHO
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Vistos, etc. Intime a parte autora, via advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito