Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800365-42.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Em manifestação de ID 158990524, a autora requer nova expedição de mandado para tentativa de cumprimento no endereço "R Hernesto B Cunha - S/N - Px Igreja Comun - Centro - Mamanguape/PB". A Escrivania judicial, por meio da certidão de ID 159121782, certificou que o endereço declinado pela autora na petição retro de ID 158990524 é exatamente idêntico àquele constante na primeira tentativa infrutífera do Oficial de Justiça descrita na certidão de ID 112039913, onde já houvera sido atestada a inviabilidade de cumprimento por imprecisão na indicação de número e desconhecimento do réu por parte dos moradores. Por fim, a autora juntou guia de pagamento de despesas postais e do oficial de justiça sob os IDs 159523584 e 159525400. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o cabimento do requerimento formulado pela parte autora no ID 158990524, no qual postula a renovação de diligência de busca e apreensão em logradouro s/n no qual o Oficial de Justiça já atestou de forma inequívoca a impossibilidade de localização do bem e do próprio devedor (ID 112039913). Com efeito, constata-se do histórico processual que a parte autora tem reiteradamente resistido a cooperar para o desenvolvimento regular do processo. Após a expedição de três mandados judiciais infrutíferos em localidades distintas (Rua Ernesto Batista da Cunha, s/n; Rua Cel. Luis Inacio, 1; e Travessa São José, nº 154), todos devolvidos sem êxito em virtude do não encontro do bem e do desconhecimento do réu pelos moradores do entorno, a demandante insiste em perpetuar o trâmite processual por meio de pedidos inócuos e repetitivos. A determinação contida na decisão judicial de ID 158276294 foi expressa e peremptória: caberia à credora fiduciária manifestar-se objetivamente nos autos para indicar endereço útil e específico que permitisse a efetiva apreensão da motocicleta, ou, subsidiariamente, postular a conversão do rito da busca e apreensão para o processo de execução, consoante faculdade legal instituída pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ocorre que a petição de ID 158990524 ignora por completo a advertência judicial anterior. A requerente limitou-se a indicar endereço genérico sem numeração, o qual coincide em absoluto com o primeiro logradouro no qual o Oficial de Justiça já havia certificado a impossibilidade de cumprimento (ID 112039913 e ID 159121782). Tal conduta configura manifesta recalcitrância e contorna o cumprimento das decisões judiciais anteriores de IDs 119377231, 131861558 e 158276294. Ora, a natureza jurídica da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 demanda a localização fática do bem móvel dado em garantia. É dever processual e ônus da parte credora fornecer os meios indispensáveis para a localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A insistência em indicar endereços sabidamente infrutíferos ou genéricos não atende ao comando de impulsionamento útil do feito, configurando nítido ato de postergação infundada e inércia processual. Desse modo, a renovação da expedição de mandado para endereço sem número no qual as diligências já se mostraram infrutíferas atenta contra os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Admitir tal prática equivaleria a autorizar o andamento de processo fadado à inutilidade prática, onerando desnecessariamente o aparato estatal com a reiteração de atos notoriamente ineficazes. Nesse diapasão, verifica-se que a parte requerente foi devidamente advertida de que a ausência de indicação de paradeiro idôneo ou de requerimento de conversão em execução ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 158276294). Todavia, antes de aplicar a penalidade de extinção por abandono ou ausência de pressuposto, impõe-se indeferir a renovação da diligência inútil postulada, assinalando derradeira e estrita oportunidade para que a parte autora se ajuste aos termos processuais corretos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão formulado pela parte autora no ID 158990524, haja vista que o endereço fornecido coincide com logradouro geral já diligenciado sem sucesso pelo Oficial de Justiça (ID 112039913 e ID 159121782), mostrando-se a diligência destituída de qualquer utilidade prática. Em homenagem aos princípios da cooperação e da preservação da demanda, CONCEDO, sob caráter estritamente derradeiro e improrrogável, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o andamento regular da relação processual, devendo adotar uma das seguintes providências: a) indicar endereço útil, preciso e com numeração específica onde o veículo alienado fiduciariamente (motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SKZ2E67) possa ser efetivamente localizado para fins de apreensão; ou b) requerer expressamente a conversão do rito da presente busca e apreensão em ação de execução, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Advirto, com fulcro nas decisões anteriores deste Juízo, que a inércia, a apresentação de manifestação genérica ou a indicação de endereços sabidamente infrutíferos ensejará a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito