Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Maria Alves de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo César Pereira Lima - OAB/PB 19.102
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de pacotes bancários, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegadamente sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de serviços bancários por pessoa idosa sem assinatura física; (ii) estabelecer a legalidade das cobranças realizadas; (iii) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira e incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratação de serviços bancários por idosos, e sua constitucionalidade é reconhecida pelo STF (ADI nº 7027/PB), tornando inválida a contratação exclusivamente eletrônica. 5. A ausência de comprovação de informação adequada sobre a migração de pacote gratuito para tarifado viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. A nulidade do contrato implica o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas. 7. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, não configurado engano justificável no caso concreto. 8. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de cobrança indevida, exigindo demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, inexistente no caso, diante da ausência de circunstâncias agravadoras e da reduzida expressão econômica dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de serviços bancários por pessoa idosa sem observância de exigência legal de assinatura física é nula. 2. A cobrança fundada em contrato inválido e sem adequada informação ao consumidor é indevida. 3. A repetição do indébito em dobro independe de dolo e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova de efetiva lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º; CC, art. 405; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 43; TJPB, Apelação nº 0800314-30.2024.8.15.0081; TJPB, Apelação nº 0801187-88.2024.8.15.0191; TJPB, Apelação nº 0800691-98.2024.8.15.0081. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801083-93.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. A autora, pessoa idosa (86 anos), alegou a realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”, no período de janeiro de 2020 a outubro de 2022, totalizando R$ 881,25, valores que afirma não ter contratado. O banco, em contestação, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando a existência de contratação válida mediante adesão eletrônica, bem como a utilização da conta como corrente comum. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que restou comprovada a contratação e a natureza não exclusiva de conta-salário. Irresignada, a autora apelou (ID 41699645), sustentando a nulidade da contratação eletrônica à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como a ilegalidade das cobranças e o direito à repetição em dobro e indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 41699648), defendendo a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo, diante da gratuidade da justiça deferida à apelante. 1. Mérito 1.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação: da legalidade das cobranças de tarifas bancárias, da validade da contratação; do cabimento da repetição do indébito; e da existência de dano moral indenizável. 1.2. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor nega a manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC, em diálogo com o regime protetivo do CDC. 1.3. Da nulidade da contratação e ilegalidade das cobranças A sentença recorrida entendeu comprovada a contratação com base em termo eletrônico apresentado pelo banco. Todavia, a apelante é pessoa idosa, incidindo a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos bancários firmados por meio eletrônico. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7027/PB, ao afirmar a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor. No caso, o termo de adesão foi formalizado exclusivamente por meio eletrônico, desacompanhado da assinatura física exigida, o que configura vício formal essencial e conduz à nulidade do negócio jurídico. Ademais, não há demonstração de que a autora tenha sido adequadamente informada acerca da migração de pacote gratuito para modalidade tarifada, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. Assim, são indevidas as cobranças realizadas sob as rubricas indicadas. 1.4. Da repetição do indébito em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança fundada em contrato inválido, aliada à ausência de informação adequada, evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Não se trata de erro justificável, mas de prática indevida em desfavor de consumidora hipervulnerável, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 1.5. Do dano moral – não configuração Embora existam precedentes desta Corte reconhecendo dano moral em hipóteses semelhantes, a solução deve observar as peculiaridades do caso concreto, não sendo possível a aplicação automática da tese do dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça tem distinguido o ilícito contratual do dano moral indenizável, exigindo a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial. No caso, não há prova de circunstâncias agravadoras, tais como: inscrição em cadastros restritivos; bloqueio de valores; interrupção do benefício previdenciário; e comprometimento concreto da subsistência da autora. Os descontos, embora indevidos, apresentam reduzida expressão econômica e não evidenciam, por si sós, lesão relevante à dignidade ou à esfera psíquica da parte autora. Vejamos algumas jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: “(...) III. Razões de decidir 3. O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral.. (...)” (0800314-30.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se configura in re ipsa nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que causem ofensa à dignidade da pessoa humana, tais como restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. (...)” (0801187-88.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) “(...) RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de abalo psíquico significativo ou de reflexos negativos na honra, integridade física, nome ou imagem do consumidor, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida. 4. A jurisprudência consolidada considera que cobranças indevidas de valores de pequena monta, sem demonstração de prejuízo subjetivo relevante, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para justificar indenização por danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. 5. No caso concreto, a cobrança indevida de valores, mesmo reiterada entre maio/2019 e novembro/2020, não demonstrou comprometimento da subsistência ou abalo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6. A ausência de prova de efetivo prejuízo à dignidade ou à integridade emocional da parte autora impede o reconhecimento do dano moral, que não é presumido (in re ipsa) neste caso. (...)” (0800691-98.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Trata-se, portanto, de ilícito de natureza patrimonial, sem desdobramento extrapatrimonial significativo, o que afasta a indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) declarar a nulidade da contratação dos pacotes de serviços; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Conforme Certidão ID 42209777. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator