Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO - PB22677 RÉU(S): Nome: JUSCELINO DOS SANTOS Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801361-76.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Partilha, Bem de Família, Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: ANA MARIA FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 250, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte ré não tenha se manifestado especificamente após a publicação do despacho de saneamento e organização do processo (ID 123904647), houve pedido expresso e justificado de produção de prova testemunhal por ocasião da peça contestatória (ID 109575119). Considerando que a elucidação da controvérsia fática acerca da natureza jurídica do imóvel localizado na Rua da Fraternidade (se fruto de doação exclusiva anterior à união ou aquisição onerosa na sua constância) é ponto nodal para o desfecho da lide, e que a oitiva da Sra. Maria das Neves Fernandes foi requerida tempestivamente, entendo por bem deferir a referida prova para evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Fica a parte ré advertida de que a testemunha arrolada (Sra. Maria das Neves Fernandes) deverá comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao respectivo patrono a responsabilidade por informá-la sobre a data, horário e o link de acesso para a solenidade. Ressalto que o não comparecimento da testemunha, sem a devida comprovação de convite prévio ou justificativa legal tempestiva, importará em desistência da sua inquirição (art. 455, §3º, CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo audiência de instrução para o dia 05 / 05 / 2026 ÀS 09: 15 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de janeiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO - PB22677 RÉU(S): Nome: JUSCELINO DOS SANTOS Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801361-76.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Partilha, Bem de Família, Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: ANA MARIA FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 250, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte ré não tenha se manifestado especificamente após a publicação do despacho de saneamento e organização do processo (ID 123904647), houve pedido expresso e justificado de produção de prova testemunhal por ocasião da peça contestatória (ID 109575119). Considerando que a elucidação da controvérsia fática acerca da natureza jurídica do imóvel localizado na Rua da Fraternidade (se fruto de doação exclusiva anterior à união ou aquisição onerosa na sua constância) é ponto nodal para o desfecho da lide, e que a oitiva da Sra. Maria das Neves Fernandes foi requerida tempestivamente, entendo por bem deferir a referida prova para evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Fica a parte ré advertida de que a testemunha arrolada (Sra. Maria das Neves Fernandes) deverá comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao respectivo patrono a responsabilidade por informá-la sobre a data, horário e o link de acesso para a solenidade. Ressalto que o não comparecimento da testemunha, sem a devida comprovação de convite prévio ou justificativa legal tempestiva, importará em desistência da sua inquirição (art. 455, §3º, CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo audiência de instrução para o dia 05 / 05 / 2026 ÀS 09: 15 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 28 de janeiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:22
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:43
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:43
Publicação
05/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO - PB22677 RÉU(S): Nome: JUSCELINO DOS SANTOS Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801361-76.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Partilha, Bem de Família, Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: ANA MARIA FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 250, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Visitas, Alimentos e Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA FARIAS DA COSTA e A. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de JUSCELINO DOS SANTOS. A parte autora alegou ter convivido em união estável com o réu por um período de 11 (onze) anos, da qual adveio o filho menor, Arthur Farias dos Santos, nascido em 17/07/2018, e pleiteou o reconhecimento e a dissolução do vínculo conjugal, a partilha dos bens supostamente adquiridos na constância da união, a guarda compartilhada do infante, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos em seu favor. Em despacho inicial (ID 105189096), foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo réu em favor do menor, e indeferidas as tutelas de urgência pleiteadas para a concessão liminar da guarda e para o rateio do valor de aluguel de um imóvel. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme Termo de Audiência (ID 109437956), na qual as partes celebraram um acordo parcial. Neste instrumento de autocomposição, restou consensual o reconhecimento e a dissolução da união estável, que perdurou de junho de 2013 a agosto de 2024, bem como foi estabelecida a guarda compartilhada do menor Arthur Farias dos Santos, com residência principal na casa materna e regime de visitas quinzenais pelo genitor, além de disposições sobre férias escolares e datas comemorativas. O referido acordo parcial foi devidamente homologado por este Juízo por meio de sentença (ID 117162199), com a consequente extinção parcial do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, no tocante aos pontos expressamente transacionados. Contudo, remanescem controvérsias substanciais quanto à fixação dos alimentos definitivos para o menor e à partilha dos bens supostamente adquiridos na constância da união, além do pedido de rateio de aluguel de imóvel e da alegação de litigância de má-fé, questões que não foram abarcadas pela transação e que demandam a continuidade da instrução processual para a completa e justa resolução da lide. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116919147), opinou favoravelmente à homologação do acordo parcial e pela fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo, abstendo-se de manifestar sobre a partilha de bens. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO A sentença de homologação (ID 117162199) expressamente determinou a continuidade da instrução quanto aos temas que não foram objeto de acordo, o que impõe a necessidade de delimitar as questões remanescentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e definir as provas a serem produzidas, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade processual. A natureza parcial do acordo implica que a controvérsia persiste em relação a outros elementos da pretensão inicial e da defesa apresentada, os quais não foram alcançados pela autocomposição. Assim, impõe-se a organização do processo para a fase instrutória, com o objetivo de permitir a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos ainda controvertidos e à correta aplicação do direito, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO REMANESCENTES Considerando a petição inicial (ID 105149330), a contestação (ID 109575119), a impugnação à contestação (ID 111344466) e os termos do acordo parcial homologado (ID 109437956 e ID 117162199), as questões de fato e de direito que ainda persistem controvertidas e que demandam dilação probatória para sua elucidação são as seguintes: Fixação dos Alimentos Definitivos para o Menor: Embora os alimentos provisórios tenham sido fixados em 20% do salário mínimo (ID 105189096), a controvérsia persiste quanto ao percentual dos alimentos definitivos a serem pagos pelo genitor Juscelino dos Santos em favor do filho Arthur Farias dos Santos. A parte autora pleiteia a fixação em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, alegando a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante. Por sua vez, a parte ré propõe o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, aduzindo que já vinha arcando voluntariamente com tal valor e que este seria condizente com suas condições financeiras. Partilha dos Bens Adquiridos na Constância da União Estável: A partilha dos bens constitui o cerne da controvérsia patrimonial remanescente, com divergências significativas entre as partes quanto à existência, natureza jurídica, valor e forma de divisão dos bens. Carro Pálio, cor azul: A parte autora alegou a existência de um veículo Pálio, cor azul, adquirido na constância da união, pleiteando sua partilha na proporção de 50% para cada parte e requerendo consulta ao sistema RENAJUD para obtenção de seus dados, uma vez que o veículo estaria na posse do réu e ela não possuiria informações detalhadas (ID 105149330 e ID 111344466). A parte ré, em sua contestação (ID 109575119), não impugnou especificamente a existência ou a partilha deste veículo, o que sugere uma concordância tácita quanto à sua partilhabilidade, mas não forneceu os dados necessários para sua identificação e avaliação. A controvérsia reside, portanto, na identificação precisa do bem, sua avaliação e a efetivação da partilha. Casa localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Bairro Cristo Reis, Lagoa de Dentro/PB: A parte autora afirma que a casa foi adquirida em 2013, no início da união estável, avaliada em R$ 40.000,00, e que atualmente está alugada, pleiteando o rateio do aluguel e a partilha do bem (ID 105149330). Em impugnação, detalha que, na época, a casa valia R$ 8.000,00 e que o casal teria pago R$ 4.000,00 a Maria das Neves, requerendo a partilha de R$ 4.000,00 atualizados e das reformas realizadas (ID 111344466). A parte ré, por sua vez, alega que o imóvel foi doado a ele em 2005 pela Sra. Maria das Neves, com usufruto, e que, em 2013, pagou R$ 4.000,00 à doadora para antecipar sua saída do imóvel, propondo a partilha apenas deste valor e das reformas (ID 109575119). A controvérsia central reside na natureza jurídica da aquisição do imóvel (doação anterior à união versus aquisição onerosa ou benfeitorias na constância da união), no valor do bem ou das benfeitorias que devem ser partilhados, e na proporção dessa partilha. Terreno localizado no Sítio Lagoa do Meio, na Zona Rural, Cidade Lagoa de Dentro/PB: A parte autora alega que este terreno foi adquirido em janeiro/2024 pelo casal, utilizando como entrada a venda de uma casa em João Pessoa/PB, e que o saldo devedor foi parcelado, avaliando-o em R$ 80.000,00 (ID 105149330). Em impugnação, afirma que o terreno foi vendido ao casal pelo "Sr. Sérgio" e está quitado, mas que não possui o contato ou informações do vendedor, requerendo que o Juízo solicite tais dados ao réu para intimação do Sr. Sérgio (ID 111344466). A parte ré, em sua contestação (ID 109575119), desconhece a existência do referido bem. A controvérsia, portanto, abrange a própria existência do terreno, sua aquisição na constância da união estável, a forma de pagamento, a identificação do vendedor e, caso comprovada sua existência e aquisição comum, a sua partilha. Motocicleta Honda POP de placa QSH7I87: A parte ré, em sua contestação (ID 109575119), alegou que a motocicleta foi adquirida na constância da união, precisamente em dezembro de 2023, e juntou documento (ID 109575123), pleiteando sua partilha. A parte autora, em impugnação (ID 111344466), refutou o pedido de partilha, afirmando que a motocicleta foi vendida por ela para o pagamento de dívidas em comum das partes. A controvérsia reside na existência atual da motocicleta, na sua venda, na destinação dos valores obtidos com a venda para quitação de dívidas comuns e, consequentemente, na existência de saldo partilhável ou na necessidade de compensação. Rateio do Valor do Aluguel da Casa em Lagoa de Dentro: A parte autora pleiteou, desde a inicial (ID 105149330), o rateio do valor do aluguel da casa localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Bairro Cristo Reis, Lagoa de Dentro/PB, na proporção de 50% para cada parte, alegando que o réu recebe o valor integral e que ela está morando de favor com o filho. O pedido liminar foi indeferido (ID 105189096) por ausência de prova de que o relacionamento era anterior à aquisição do imóvel, mas a questão persiste no mérito. A parte ré, embora tenha contestado a partilha do imóvel, não se manifestou especificamente sobre o rateio dos aluguéis. A controvérsia de fato e de direito envolve a comprovação de que o imóvel é bem comum e, em caso positivo, o direito da autora à percepção de sua quota-parte dos frutos civis (aluguéis) desde a separação de fato ou desde a citação, bem como a quantificação desses valores. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em casos específicos, o § 1º do mesmo artigo permite a dinamização do ônus da prova, quando a distribuição tradicional tornar a produção da prova excessivamente difícil para uma das partes, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a distribuição do ônus da prova se dará da seguinte forma, em relação aos pontos controvertidos remanescentes: Quanto à Fixação dos Alimentos Definitivos para o Menor: Incumbe à parte ré (alimentante) o ônus de provar sua capacidade financeira, ou seja, suas possibilidades de arcar com o valor pleiteado, bem como a eventual impossibilidade de pagar o percentual de 30% do salário mínimo, e à sua própria capacidade contributiva, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Quanto à Partilha dos Bens Adquiridos na Constância da União Estável: Carro Pálio, cor azul: Incumbe à parte autora o ônus de provar a existência e os dados do veículo, bem como sua aquisição na constância da união estável. Uma vez comprovada a aquisição onerosa durante a união, presume-se o esforço comum, cabendo à parte ré, caso alegue o contrário, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora à meação, como a aquisição com recursos exclusivos anteriores à união ou a inexistência do bem. Casa localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Bairro Cristo Reis, Lagoa de Dentro/PB: Incumbe à parte autora o ônus de provar que a aquisição do imóvel ou o pagamento dos R$ 4.000,00 à Sra. Maria das Neves, bem como as reformas e benfeitorias, ocorreram na constância da união estável e com esforço comum, e o valor atualizado do bem ou das benfeitorias. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar que a doação do imóvel ocorreu em data anterior à união estável e que os valores pagos à Sra. Maria das Neves e as reformas foram custeados exclusivamente com recursos próprios, não se comunicando com o patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, aplicado subsidiariamente à união estável pelo artigo 1.725 do mesmo diploma legal. Terreno localizado no Sítio Lagoa do Meio, na Zona Rural, Cidade Lagoa de Dentro/PB: Incumbe à parte autora o ônus de provar a existência do terreno, sua aquisição na constância da união estável, a forma de pagamento e a identificação do vendedor ("Sr. Sérgio"). Caso a parte ré persista em desconhecer o bem, e a autora comprove a aquisição durante a união, o ônus de provar que o bem não se comunica ou que foi adquirido com recursos exclusivos recairá sobre o réu. Motocicleta Honda POP de placa QSH7I87: Incumbe à parte ré o ônus de provar a aquisição da motocicleta na constância da união estável e sua existência atual ou o valor de sua venda. À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de provar que a motocicleta foi vendida para o pagamento de dívidas comuns do casal e que não remanesce saldo partilhável, ou que o valor da venda foi integralmente revertido em benefício da entidade familiar, configurando fato impeditivo do direito à partilha do bem ou do valor. Quanto ao Rateio do Valor do Aluguel da Casa em Lagoa de Dentro: Incumbe à parte autora o ônus de provar que o imóvel é bem comum do casal e que o réu está recebendo integralmente os frutos civis (aluguéis) sem o devido repasse da quota-parte da autora. À parte ré, caso alegue que o imóvel não é comum ou que há o devido repasse, incumbe o ônus de provar tais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Quanto à Litigância de Má-fé: Incumbe à parte autora o ônus de provar a conduta dolosa do réu de alterar a verdade dos fatos ou omitir informações relevantes, com o intuito de induzir o Juízo a erro, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção das seguintes provas, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução processual, e que serão oportunamente analisadas quanto à sua pertinência e relevância: Prova Documental: As partes deverão apresentar todos os documentos que possuam e que sejam pertinentes à comprovação dos fatos alegados e impugnados. Isso inclui, mas não se limita a: Documentos comprobatórios da aquisição e propriedade dos bens (contratos de compra e venda, escrituras, certidões de registro de imóveis, documentos de veículos como CRV/CRLV, notas fiscais de aquisição). Comprovantes de despesas e reformas nos imóveis. Extratos bancários e comprovantes de rendimentos das partes, para aferição da capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando. Comprovantes de despesas do menor (escola, saúde, lazer, vestuário). Contratos de locação do imóvel e comprovantes de recebimento dos aluguéis. Documentos relacionados à venda da motocicleta e à destinação dos valores. Quaisquer outros documentos que corroborem as alegações de fato e de direito de cada parte. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Se for o caso, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, qualificando-as (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF e endereço completo), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as detalhadamente e justificando sua pertinência para a elucidação de cada um dos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo, caso as provas não sejam consideradas indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação completa, no mesmo prazo. Caso haja requerimento de prova pericial, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, ou para outras providências necessárias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO - PB22677 RÉU(S): Nome: JUSCELINO DOS SANTOS Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801361-76.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Partilha, Bem de Família, Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: ANA MARIA FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 250, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Visitas, Alimentos e Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA FARIAS DA COSTA e A. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de JUSCELINO DOS SANTOS. A parte autora alegou ter convivido em união estável com o réu por um período de 11 (onze) anos, da qual adveio o filho menor, Arthur Farias dos Santos, nascido em 17/07/2018, e pleiteou o reconhecimento e a dissolução do vínculo conjugal, a partilha dos bens supostamente adquiridos na constância da união, a guarda compartilhada do infante, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos em seu favor. Em despacho inicial (ID 105189096), foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo réu em favor do menor, e indeferidas as tutelas de urgência pleiteadas para a concessão liminar da guarda e para o rateio do valor de aluguel de um imóvel. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme Termo de Audiência (ID 109437956), na qual as partes celebraram um acordo parcial. Neste instrumento de autocomposição, restou consensual o reconhecimento e a dissolução da união estável, que perdurou de junho de 2013 a agosto de 2024, bem como foi estabelecida a guarda compartilhada do menor Arthur Farias dos Santos, com residência principal na casa materna e regime de visitas quinzenais pelo genitor, além de disposições sobre férias escolares e datas comemorativas. O referido acordo parcial foi devidamente homologado por este Juízo por meio de sentença (ID 117162199), com a consequente extinção parcial do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, no tocante aos pontos expressamente transacionados. Contudo, remanescem controvérsias substanciais quanto à fixação dos alimentos definitivos para o menor e à partilha dos bens supostamente adquiridos na constância da união, além do pedido de rateio de aluguel de imóvel e da alegação de litigância de má-fé, questões que não foram abarcadas pela transação e que demandam a continuidade da instrução processual para a completa e justa resolução da lide. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 116919147), opinou favoravelmente à homologação do acordo parcial e pela fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário mínimo, abstendo-se de manifestar sobre a partilha de bens. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO A sentença de homologação (ID 117162199) expressamente determinou a continuidade da instrução quanto aos temas que não foram objeto de acordo, o que impõe a necessidade de delimitar as questões remanescentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e definir as provas a serem produzidas, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade processual. A natureza parcial do acordo implica que a controvérsia persiste em relação a outros elementos da pretensão inicial e da defesa apresentada, os quais não foram alcançados pela autocomposição. Assim, impõe-se a organização do processo para a fase instrutória, com o objetivo de permitir a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos ainda controvertidos e à correta aplicação do direito, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO REMANESCENTES Considerando a petição inicial (ID 105149330), a contestação (ID 109575119), a impugnação à contestação (ID 111344466) e os termos do acordo parcial homologado (ID 109437956 e ID 117162199), as questões de fato e de direito que ainda persistem controvertidas e que demandam dilação probatória para sua elucidação são as seguintes: Fixação dos Alimentos Definitivos para o Menor: Embora os alimentos provisórios tenham sido fixados em 20% do salário mínimo (ID 105189096), a controvérsia persiste quanto ao percentual dos alimentos definitivos a serem pagos pelo genitor Juscelino dos Santos em favor do filho Arthur Farias dos Santos. A parte autora pleiteia a fixação em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, alegando a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante. Por sua vez, a parte ré propõe o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, aduzindo que já vinha arcando voluntariamente com tal valor e que este seria condizente com suas condições financeiras. Partilha dos Bens Adquiridos na Constância da União Estável: A partilha dos bens constitui o cerne da controvérsia patrimonial remanescente, com divergências significativas entre as partes quanto à existência, natureza jurídica, valor e forma de divisão dos bens. Carro Pálio, cor azul: A parte autora alegou a existência de um veículo Pálio, cor azul, adquirido na constância da união, pleiteando sua partilha na proporção de 50% para cada parte e requerendo consulta ao sistema RENAJUD para obtenção de seus dados, uma vez que o veículo estaria na posse do réu e ela não possuiria informações detalhadas (ID 105149330 e ID 111344466). A parte ré, em sua contestação (ID 109575119), não impugnou especificamente a existência ou a partilha deste veículo, o que sugere uma concordância tácita quanto à sua partilhabilidade, mas não forneceu os dados necessários para sua identificação e avaliação. A controvérsia reside, portanto, na identificação precisa do bem, sua avaliação e a efetivação da partilha. Casa localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Bairro Cristo Reis, Lagoa de Dentro/PB: A parte autora afirma que a casa foi adquirida em 2013, no início da união estável, avaliada em R$ 40.000,00, e que atualmente está alugada, pleiteando o rateio do aluguel e a partilha do bem (ID 105149330). Em impugnação, detalha que, na época, a casa valia R$ 8.000,00 e que o casal teria pago R$ 4.000,00 a Maria das Neves, requerendo a partilha de R$ 4.000,00 atualizados e das reformas realizadas (ID 111344466). A parte ré, por sua vez, alega que o imóvel foi doado a ele em 2005 pela Sra. Maria das Neves, com usufruto, e que, em 2013, pagou R$ 4.000,00 à doadora para antecipar sua saída do imóvel, propondo a partilha apenas deste valor e das reformas (ID 109575119). A controvérsia central reside na natureza jurídica da aquisição do imóvel (doação anterior à união versus aquisição onerosa ou benfeitorias na constância da união), no valor do bem ou das benfeitorias que devem ser partilhados, e na proporção dessa partilha. Terreno localizado no Sítio Lagoa do Meio, na Zona Rural, Cidade Lagoa de Dentro/PB: A parte autora alega que este terreno foi adquirido em janeiro/2024 pelo casal, utilizando como entrada a venda de uma casa em João Pessoa/PB, e que o saldo devedor foi parcelado, avaliando-o em R$ 80.000,00 (ID 105149330). Em impugnação, afirma que o terreno foi vendido ao casal pelo "Sr. Sérgio" e está quitado, mas que não possui o contato ou informações do vendedor, requerendo que o Juízo solicite tais dados ao réu para intimação do Sr. Sérgio (ID 111344466). A parte ré, em sua contestação (ID 109575119), desconhece a existência do referido bem. A controvérsia, portanto, abrange a própria existência do terreno, sua aquisição na constância da união estável, a forma de pagamento, a identificação do vendedor e, caso comprovada sua existência e aquisição comum, a sua partilha. Motocicleta Honda POP de placa QSH7I87: A parte ré, em sua contestação (ID 109575119), alegou que a motocicleta foi adquirida na constância da união, precisamente em dezembro de 2023, e juntou documento (ID 109575123), pleiteando sua partilha. A parte autora, em impugnação (ID 111344466), refutou o pedido de partilha, afirmando que a motocicleta foi vendida por ela para o pagamento de dívidas em comum das partes. A controvérsia reside na existência atual da motocicleta, na sua venda, na destinação dos valores obtidos com a venda para quitação de dívidas comuns e, consequentemente, na existência de saldo partilhável ou na necessidade de compensação. Rateio do Valor do Aluguel da Casa em Lagoa de Dentro: A parte autora pleiteou, desde a inicial (ID 105149330), o rateio do valor do aluguel da casa localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Bairro Cristo Reis, Lagoa de Dentro/PB, na proporção de 50% para cada parte, alegando que o réu recebe o valor integral e que ela está morando de favor com o filho. O pedido liminar foi indeferido (ID 105189096) por ausência de prova de que o relacionamento era anterior à aquisição do imóvel, mas a questão persiste no mérito. A parte ré, embora tenha contestado a partilha do imóvel, não se manifestou especificamente sobre o rateio dos aluguéis. A controvérsia de fato e de direito envolve a comprovação de que o imóvel é bem comum e, em caso positivo, o direito da autora à percepção de sua quota-parte dos frutos civis (aluguéis) desde a separação de fato ou desde a citação, bem como a quantificação desses valores. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em casos específicos, o § 1º do mesmo artigo permite a dinamização do ônus da prova, quando a distribuição tradicional tornar a produção da prova excessivamente difícil para uma das partes, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a distribuição do ônus da prova se dará da seguinte forma, em relação aos pontos controvertidos remanescentes: Quanto à Fixação dos Alimentos Definitivos para o Menor: Incumbe à parte ré (alimentante) o ônus de provar sua capacidade financeira, ou seja, suas possibilidades de arcar com o valor pleiteado, bem como a eventual impossibilidade de pagar o percentual de 30% do salário mínimo, e à sua própria capacidade contributiva, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Quanto à Partilha dos Bens Adquiridos na Constância da União Estável: Carro Pálio, cor azul: Incumbe à parte autora o ônus de provar a existência e os dados do veículo, bem como sua aquisição na constância da união estável. Uma vez comprovada a aquisição onerosa durante a união, presume-se o esforço comum, cabendo à parte ré, caso alegue o contrário, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora à meação, como a aquisição com recursos exclusivos anteriores à união ou a inexistência do bem. Casa localizada na Rua da Fraternidade, s/n, Bairro Cristo Reis, Lagoa de Dentro/PB: Incumbe à parte autora o ônus de provar que a aquisição do imóvel ou o pagamento dos R$ 4.000,00 à Sra. Maria das Neves, bem como as reformas e benfeitorias, ocorreram na constância da união estável e com esforço comum, e o valor atualizado do bem ou das benfeitorias. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar que a doação do imóvel ocorreu em data anterior à união estável e que os valores pagos à Sra. Maria das Neves e as reformas foram custeados exclusivamente com recursos próprios, não se comunicando com o patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, aplicado subsidiariamente à união estável pelo artigo 1.725 do mesmo diploma legal. Terreno localizado no Sítio Lagoa do Meio, na Zona Rural, Cidade Lagoa de Dentro/PB: Incumbe à parte autora o ônus de provar a existência do terreno, sua aquisição na constância da união estável, a forma de pagamento e a identificação do vendedor ("Sr. Sérgio"). Caso a parte ré persista em desconhecer o bem, e a autora comprove a aquisição durante a união, o ônus de provar que o bem não se comunica ou que foi adquirido com recursos exclusivos recairá sobre o réu. Motocicleta Honda POP de placa QSH7I87: Incumbe à parte ré o ônus de provar a aquisição da motocicleta na constância da união estável e sua existência atual ou o valor de sua venda. À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de provar que a motocicleta foi vendida para o pagamento de dívidas comuns do casal e que não remanesce saldo partilhável, ou que o valor da venda foi integralmente revertido em benefício da entidade familiar, configurando fato impeditivo do direito à partilha do bem ou do valor. Quanto ao Rateio do Valor do Aluguel da Casa em Lagoa de Dentro: Incumbe à parte autora o ônus de provar que o imóvel é bem comum do casal e que o réu está recebendo integralmente os frutos civis (aluguéis) sem o devido repasse da quota-parte da autora. À parte ré, caso alegue que o imóvel não é comum ou que há o devido repasse, incumbe o ônus de provar tais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Quanto à Litigância de Má-fé: Incumbe à parte autora o ônus de provar a conduta dolosa do réu de alterar a verdade dos fatos ou omitir informações relevantes, com o intuito de induzir o Juízo a erro, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. DEFINIÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima delineados, defiro a produção das seguintes provas, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução processual, e que serão oportunamente analisadas quanto à sua pertinência e relevância: Prova Documental: As partes deverão apresentar todos os documentos que possuam e que sejam pertinentes à comprovação dos fatos alegados e impugnados. Isso inclui, mas não se limita a: Documentos comprobatórios da aquisição e propriedade dos bens (contratos de compra e venda, escrituras, certidões de registro de imóveis, documentos de veículos como CRV/CRLV, notas fiscais de aquisição). Comprovantes de despesas e reformas nos imóveis. Extratos bancários e comprovantes de rendimentos das partes, para aferição da capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentando. Comprovantes de despesas do menor (escola, saúde, lazer, vestuário). Contratos de locação do imóvel e comprovantes de recebimento dos aluguéis. Documentos relacionados à venda da motocicleta e à destinação dos valores. Quaisquer outros documentos que corroborem as alegações de fato e de direito de cada parte. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Se for o caso, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, qualificando-as (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF e endereço completo), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as detalhadamente e justificando sua pertinência para a elucidação de cada um dos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo, caso as provas não sejam consideradas indispensáveis para o deslinde da controvérsia. Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação completa, no mesmo prazo. Caso haja requerimento de prova pericial, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, ou para outras providências necessárias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.