Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
15/07/2026, 00:00
Mero expediente
11/06/2026, 07:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 11:20
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 11:14
Publicação
08/06/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
03/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:26
Mero expediente
29/05/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 06:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 06:10
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:30
Mero expediente
04/05/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:37
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - "Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias."
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:23
Evolução da Classe Processual
28/04/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 41082373
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 15:09
Mero expediente
04/02/2026, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 06:22
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
29/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 22:06
Expedida/certificada
28/01/2026, 12:36
Trânsito em julgado
28/01/2026, 12:35
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:52
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:52
Publicação
05/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0800757-92.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Ré(u): AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO AQBAKN, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 37.200,00
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 09:48
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 11:28
Publicação
14/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:51
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 12:01
Publicação
10/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800757-92.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - PB31371 PARTE PROMOVIDA: Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 203, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS, 114, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS em face de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPAÇÕES LTDA-ME. Aduz a autora, em síntese, que possui uma loja virtual e contratou em seu nome uma maquineta de cartão de débito e crédito no início do ano de 2022. No dia 24/04/2022 às 18:01 a autora realizou uma venda no valor de R$ 11.000,00, no entanto o valor não foi repassado para sua conta. No dia 25/04/2022, a empresa entrou em contato (ID 86063393) e informou que para realizar a liberação do valor seria necessário que a autora enviasse uma declaração de compra e venda assinada pelo cliente da demandante, reconhecida firma de assinatura em cartório para legitimar ser verdadeiro. Conforme o que foi requerido, a autora procedeu. Em seguida, recebeu um e-mail da demandada informando que no prazo de 7 dias úteis ocorreria a liberação do pagamento da autora. Entretanto, isso não ocorreu. Logo, a autora tentou novos contatos com a empresa sem conquistar êxito. Ao final, requereu a determinação da liberação do valor do pagamento, indenização por danos morais e condenação da requerida em pagar os lucros cessantes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 89087567). Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, foi decretada a revelia (ID 90581048). Foi prolatada sentença, mas posteriormente anulada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (ID 119285637). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide concentra-se, sobretudo, em verificar o direito da parte requerente ao recebimento dos valores referentes as transações comerciais realizadas, bem como a validade da retenção efetuada. O caso atrai a incidência do CDC, pois, para além da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao caso concreto, é evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente em relação a empresa requerida. Por esta razão, a análise do caso deve ser feita à luz das normas consumeristas. Considerando que, no caso em exame, a existência da relação jurídica é, a rigor, incontroversa, competiria a parte requerida comprovar a legitimidade de suas condutas, notadamente a legalidade da retenção Conforme consta nos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços para intermediação de pagamentos. Ocorre que, a parte requerida, não efetuou a liberação dos valores referente de transações que considerava suspeita, no valor total de R$ 11.000.00. Neste contexto, embora a conduta da parte requerida não seja ilícita em um primeiro momento, nota-se que não restou comprovada a realização de qualquer investigação da suspeita aventada, muito menos a liberação dos valores à parte requerente, o que tornou a conduta ilegal. É de se destacar, no ponto, a ausência de juntada de qualquer documento específico atinente ao caso pela requerida, que, aparentemente, nem mesmo procurou demonstrar a legalidade de suas condutas. Desta forma, diante de tais circunstâncias, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte requerida, na medida em que cabe ao fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza aos consumidores, adotando todas as medidas necessárias para que isso se concretiza. Como visto, ante a ausência de comprovação da ocorrência de fraude ou qualquer outra ilegalidade nas transações mencionadas no feito, cabia à parte requerida à liberação dos valores, de modo que, ao não ser realizado, restado configurado o dano material. De toda sorte, restou comprovado nos autos que os valores retidos foram finalmente repassados a autora. Quanto aos danos morais, a doutrina fornece diversos conceitos, os quais, em comum, apresentam o fato de que o instituto tem em vista a ocorrência de ofensas extrapatrimoniais, as quais a tingem de maneira significativa aos direitos da personalidade, honra, dignidade, intimidade, entre outros, e não podem ser classificadas como meros dissabores da vida cotidiana. Neste sentido: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro vol. IV. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.359)”. “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011, p. 28). “Dano moral é “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII, p. 84). No caso concreto, não há falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte requerente teve violada sua justa expectativa de recebimento dos valores dentro do prazo contratado, na medida em que não restaram comprovadas quaisquer ilegalidades nas transações mencionadas no feito. Desta forma, resta evidente a ocorrência de danos morais no caso concreto, pois, conforme já exposto, os problemas enfrentados pela parte requerente superaram o mero dissabor. Desta maneira, passo à análise à quantificação da indenização. O quantum indenizatório, como se sabe, deve ser mensurado pela extensão do dano, sendo vedado o enriquecimento sem causa da parte requerente. Neste contexto, como forma de combater arbitrariedades, o STJ estabeleceu o método bifásico para valoração do dano (por todos: REsp 1.152.541, REsp 710879, REsp 1152541). Segundo esta sistemática, em primeiro lugar, deve ser avaliada a espécie de dano e, posteriormente, a situação concreta deve ser comparada com outras situações análogas. No ponto, observo que o caso em julgamento, em tese, não é demasiadamente grave. Ainda, a hipótese dos autos não é excepcional se comparada com outras da mesma espécie. Assim, fixo o valor da indenização de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. Sucumbente em maior parte, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se, devendo-se observar o que dita o art. 346, do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800757-92.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - PB31371 PARTE PROMOVIDA: Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 203, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS, 114, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS em face de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPAÇÕES LTDA-ME. Aduz a autora, em síntese, que possui uma loja virtual e contratou em seu nome uma maquineta de cartão de débito e crédito no início do ano de 2022. No dia 24/04/2022 às 18:01 a autora realizou uma venda no valor de R$ 11.000,00, no entanto o valor não foi repassado para sua conta. No dia 25/04/2022, a empresa entrou em contato (ID 86063393) e informou que para realizar a liberação do valor seria necessário que a autora enviasse uma declaração de compra e venda assinada pelo cliente da demandante, reconhecida firma de assinatura em cartório para legitimar ser verdadeiro. Conforme o que foi requerido, a autora procedeu. Em seguida, recebeu um e-mail da demandada informando que no prazo de 7 dias úteis ocorreria a liberação do pagamento da autora. Entretanto, isso não ocorreu. Logo, a autora tentou novos contatos com a empresa sem conquistar êxito. Ao final, requereu a determinação da liberação do valor do pagamento, indenização por danos morais e condenação da requerida em pagar os lucros cessantes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 89087567). Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, foi decretada a revelia (ID 90581048). Foi prolatada sentença, mas posteriormente anulada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (ID 119285637). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide concentra-se, sobretudo, em verificar o direito da parte requerente ao recebimento dos valores referentes as transações comerciais realizadas, bem como a validade da retenção efetuada. O caso atrai a incidência do CDC, pois, para além da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao caso concreto, é evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente em relação a empresa requerida. Por esta razão, a análise do caso deve ser feita à luz das normas consumeristas. Considerando que, no caso em exame, a existência da relação jurídica é, a rigor, incontroversa, competiria a parte requerida comprovar a legitimidade de suas condutas, notadamente a legalidade da retenção Conforme consta nos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços para intermediação de pagamentos. Ocorre que, a parte requerida, não efetuou a liberação dos valores referente de transações que considerava suspeita, no valor total de R$ 11.000.00. Neste contexto, embora a conduta da parte requerida não seja ilícita em um primeiro momento, nota-se que não restou comprovada a realização de qualquer investigação da suspeita aventada, muito menos a liberação dos valores à parte requerente, o que tornou a conduta ilegal. É de se destacar, no ponto, a ausência de juntada de qualquer documento específico atinente ao caso pela requerida, que, aparentemente, nem mesmo procurou demonstrar a legalidade de suas condutas. Desta forma, diante de tais circunstâncias, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte requerida, na medida em que cabe ao fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza aos consumidores, adotando todas as medidas necessárias para que isso se concretiza. Como visto, ante a ausência de comprovação da ocorrência de fraude ou qualquer outra ilegalidade nas transações mencionadas no feito, cabia à parte requerida à liberação dos valores, de modo que, ao não ser realizado, restado configurado o dano material. De toda sorte, restou comprovado nos autos que os valores retidos foram finalmente repassados a autora. Quanto aos danos morais, a doutrina fornece diversos conceitos, os quais, em comum, apresentam o fato de que o instituto tem em vista a ocorrência de ofensas extrapatrimoniais, as quais a tingem de maneira significativa aos direitos da personalidade, honra, dignidade, intimidade, entre outros, e não podem ser classificadas como meros dissabores da vida cotidiana. Neste sentido: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro vol. IV. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.359)”. “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011, p. 28). “Dano moral é “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII, p. 84). No caso concreto, não há falar em mero aborrecimento, uma vez que a parte requerente teve violada sua justa expectativa de recebimento dos valores dentro do prazo contratado, na medida em que não restaram comprovadas quaisquer ilegalidades nas transações mencionadas no feito. Desta forma, resta evidente a ocorrência de danos morais no caso concreto, pois, conforme já exposto, os problemas enfrentados pela parte requerente superaram o mero dissabor. Desta maneira, passo à análise à quantificação da indenização. O quantum indenizatório, como se sabe, deve ser mensurado pela extensão do dano, sendo vedado o enriquecimento sem causa da parte requerente. Neste contexto, como forma de combater arbitrariedades, o STJ estabeleceu o método bifásico para valoração do dano (por todos: REsp 1.152.541, REsp 710879, REsp 1152541). Segundo esta sistemática, em primeiro lugar, deve ser avaliada a espécie de dano e, posteriormente, a situação concreta deve ser comparada com outras situações análogas. No ponto, observo que o caso em julgamento, em tese, não é demasiadamente grave. Ainda, a hipótese dos autos não é excepcional se comparada com outras da mesma espécie. Assim, fixo o valor da indenização de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. Sucumbente em maior parte, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se, devendo-se observar o que dita o art. 346, do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:22
Procedência em Parte
06/11/2025, 11:15
Retificação de Classe Processual
06/11/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 07:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:50
Publicação
09/09/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800757-92.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - PB31371 PARTE PROMOVIDA: Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 203, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS, 114, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 3 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800757-92.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - PB31371 PARTE PROMOVIDA: Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 203, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS, 114, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 3 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:53
Mero expediente
03/09/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800757-92.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - PB31371 PARTE PROMOVIDA: Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 203, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 DESPACHO Considerando que restou determinado,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS, 114, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) cite-se o promovido para, em 15 dias, apresentar contestação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:25
Mero expediente
22/07/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 06:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 03:17
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 07:41
Mero expediente
16/10/2024, 06:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 17:25
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 15:26
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:30
Outras Decisões
23/09/2024, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 11:35
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:18
Mero expediente
09/09/2024, 09:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 12:37
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:43
Mero expediente
13/08/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 06:25
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 12:10
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 17:41
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:44
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 11:42
Mero expediente
15/07/2024, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 11:34
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 08:24
Trânsito em julgado
13/07/2024, 08:23
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Publicação
20/06/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800757-92.2024.8.15.0141.
AUTOR: CARLOS VICTOR LIRA MAIA - PB31371 PARTE PROMOVIDA: Nome: INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: AFONSO PENA, 3355, SALA 203, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 SENTENÇA I RELATÓRIO
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, assim como, os valores referentes as peças enviadas para conserto, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema, ficando desde já admitida a compensação com as quantias disponibilizadas na conta bancária do autor. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se, devendo-se observar o que dita o art. 346, do CPC (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ALAGOAS, 114, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais c/ pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA ELIANE COSTA DOS SANTOS em face de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPAÇÕES LTDA-ME. Aduz a autora, em síntese, que possui uma loja virtual e contratou em seu nome uma maquineta de cartão de débito e crédito no início do ano de 2022. No dia 24/04/2022 às 18:01 a autora realizou uma venda no valor de R$ 11.000,00, no entanto o valor não foi repassado para sua conta. No dia 25/04/2022 a empresa entrou em contato (ID 86063393) e informou que para realizar a liberação do valor seria necessário que a autora enviasse uma declaração de compra e venda assinada pelo cliente da demandante, reconhecida firma de assinatura em cartório para legitimar ser verdadeiro. Conforme o que foi requerido, a autora procedeu. Em seguida, recebeu um e-mail da demandada informando que no prazo de 7 dias úteis ocorreria a liberação do pagamento da autora. Entretanto, isso não ocorreu. Logo, a autora tentou novos contatos com a empresa sem conquistar êxito. Ao final, requereu a determinação da liberação do valor do pagamento, indenização por danos morais e condenação da requerida em pagar os lucros cessantes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 89087567). Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, foi decretada a revelia (ID 90581048). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II. 1 MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eia que as condutas da autora e do réu se amoldaram às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matérias de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC) Dessa forma, considerando que a parte autora informou e comprovou os prejuízos sofridos, tanto materialmente no importe de R$ 11.000,00 (ID 89260284), quanto moralmente pelos danos psíquicos diante dos fatos ocorridos, e do constrangimento vivenciado pelas inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar a situação. Quanto ao dano material, a autora juntou o comprovante de venda (ID 89260284). No que diz respeito, aos lucros cessantes não houve nenhum meio probatório que levasse a presunção de que esse valor houvesse sido perdido pela autora. Quanto ao dano moral, a autora juntou aos autos as trocas de e-mails com o réu demonstrando que foi, repetidamente, enganada, mesmo tomando todas as providências indicadas pela empresa demandada (ID 86063393). Para além disso, a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, sendo decretada sua revelia (ID 90581048). Frente a isso, com base nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo. Portanto, este juízo acata todas as alegações feitas pelo autor na exordial. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que realizou a venda e não teve o valor do pagamento repassado para sua conta bancária, além de submeter-se as instruções da empresa ré que nada resolveu. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
19/06/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:41
Procedência
20/05/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 10:28
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:49
Decretação de revelia
16/05/2024, 18:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2024, 06:42
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 20:32
Antecipação de tutela
19/04/2024, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2024, 07:24
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:37
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))