Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801166-34.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DELMIRA DE FIGUEIREDO LIMA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, desde setembro de 2016, vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 000002086849. Afirma que jamais solicitou ou celebrou tal contrato com a instituição financeira ré, muito menos recebeu ou desbloqueou o referido cartão de crédito. Sustenta que a cobrança é indevida e que, mesmo com os descontos, a dívida não diminui, configurando uma prática abusiva. Aponta que os descontos variaram entre R$ 11,34 e R$ 52,25. Pede a declaração de inexistência do contrato, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 2.956,69, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora juntou documentos (ID 109087471, 109087472, 109087473), mas não comprovou a tentativa de resolução administrativa da questão. A inicial foi indeferida (ID 113620932), mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124632592), que determinou o prosseguimento do feito. A parte autora foi intimada e apresentou réplica (ID 154477093), reiterando os termos da inicial e negando a contratação. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação e documentos (ID 127654088 e seguintes). Sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado e realizou um saque no valor de R$ 1.219,68 em 25/07/2016, mediante transferência eletrônica (TED) para sua conta no Banco Bradesco. Argumenta que a dívida decorre desse saque e dos encargos contratuais, e que os descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme previsto. Destaca o longo período em que os descontos ocorreram sem qualquer reclamação por parte da autora, o que configuraria aceitação tácita do contrato. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154519664). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando que os documentos já juntados comprovam a regularidade da contratação (ID 155412089). A parte autora, por sua vez, reiterou os pedidos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 156570749). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 000002086849 e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora alega que não contratou o cartão de crédito e que os descontos são indevidos. Contudo, o banco réu apresentou farta documentação que contradiz essa versão (ID 155412092 e 155412098). Primeiramente, consta nos autos o "Relatório de Caso Cartão" (ID 155412094 - Pág. 2), que indica a adesão da autora, DELMIRA DE FIGUEREDO LIMA, ao Cartão de Crédito Consignado INSS, número 000002086849, em 25/07/2016. No mesmo dia, foi realizado um saque no valor de R$ 1.219,68, liberado por meio de TED para a conta corrente de titularidade da própria autora, no Banco Bradesco, Agência 5894, Conta 00000503355-1 (ID 155412092). É importante ressaltar que os extratos bancários apresentados pela autora (ID 109087473) confirmam o recebimento de valores do INSS nesta mesma conta, o que corrobora a sua titularidade e o recebimento efetivo do crédito. Ademais, as faturas do cartão de crédito (ID 155412098 e seguintes) demonstram que, a partir de então, iniciaram-se os descontos mensais em folha de pagamento, referentes ao pagamento mínimo da dívida contraída. Esses descontos, que variaram entre R$ 44,00 e R$ 52,25, perduraram por um longo período, de setembro de 2016 a dezembro de 2021 (ID 108858725), sem qualquer oposição formal da autora. É de se destacar que a própria parte autora, em sua petição inicial, ao formular pedido subsidiário, requer a "readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado". Tal pedido, por si só, indica um reconhecimento da existência da relação jurídica, embora se questione a modalidade contratual. A alegação de "engano na forma de contratação" perde força diante dos fatos. A análise do histórico de empréstimos da autora (ID 108858725) revela a existência de outros contratos de empréstimo consignado, sugerindo que, à época da contratação do cartão de crédito, sua margem consignável para empréstimos convencionais poderia já estar comprometida. Isso torna plausível a oferta e aceitação do cartão de crédito com reserva de margem (RMC) como a única alternativa disponível para obtenção do crédito desejado. A contratação do cartão, seguida de um saque imediato, é uma prática comum para consumidores que necessitam de dinheiro, mas já utilizaram toda a margem para empréstimos tradicionais. A conduta da autora em receber o valor em sua conta, utilizar-se dele e permanecer em silêncio por quase cinco anos enquanto os descontos mensais eram efetuados, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A inércia prolongada cria a legítima expectativa na instituição financeira de que o contrato era válido e aceito. Somente após a quitação integral do débito, em janeiro de 2022 (ID 109087473, p. 8 e 9), é que a autora veio a juízo questionar a validade da contratação, o que denota um comportamento oportunista. O simples fato de o contrato não ter sido assinado fisicamente não o invalida. Sobretudo porque a própria autora requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo comum, confessando a realização do negócio jurídico, embora alegando erro na forma de contratação. A avença foi comprovada pela solicitação do saque e pelo recebimento do valor correspondente na conta da autora. As faturas mensais, embora não demonstrem compras, refletem a evolução do saldo devedor decorrente do saque inicial, acrescido dos encargos contratuais. Os descontos mensais, por sua vez, referem-se ao pagamento mínimo da fatura, modalidade prevista na contratação de cartão de crédito consignado e regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em danos materiais ou morais, uma vez que a contratação foi legítima, o valor foi disponibilizado à autora e os descontos corresponderam à amortização da dívida, de acordo com a modalidade contratual pactuada. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito