Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801389-75.2025.8.15.0241.
REQUERENTE: JOSE ADENILDO DA SILVA
REQUERIDO: WALLAS ALVES DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE ADENILDO DA SILVA, em favor de WALLAS ALVES DA SILVA, objetivando, liminarmente, a sua nomeação como curador de seu filho, por ser este portador de CID C71 - NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO, encontrando-se tetraplégico e totalmente dependente de terceiros, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Além disso, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Considerando os documentos apresentados na emenda à inicial (ID 119295610), defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Desta feita, admito a petição inicial e passo à análise do pedido liminar. O cerne da controvérsia, neste juízo de cognição sumária, consiste em analisar a (in)capacidade de WALLAS ALVES DA SILVA para reger os atos da vida civil, por ser portador de neoplasia maligna encefálica residual/recidivada, encontrando-se tetraplégico e totalmente dependente de terceiros. A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo autor; e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A curatela é o encargo imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual assume o compromisso judicial de cuidar de outra pessoa (curatelado) que, apesar da maioridade civil, possui alguma das incapacidades elencadas no art. 1.767 do CC, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A restrição da prática dos atos patrimoniais da vida civil, por ser medida extrema e excepcional, exige que, além de comprovada a legitimidade do art. 747 do CPC, a petição inicial demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Apenas se houver comprovação de urgência, haverá a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, depreende-se que o autor é pai do interditando (conforme documentos pessoais anexados), bem como que a parte requerida é portadora de CID C71 - NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO, conforme múltiplos laudos médicos juntados aos autos. Da análise da perícia médica do INSS, verifica-se que o interditando é tetraplégico, apresentando atrofia e flacidez muscular dos quatro membros, não contactuante, olhar perdido, sonolento, com hipotonia cervical importante, não sustentando a cabeça, totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, tendo sido declarada incapacidade permanente para as atividades laborativas. Desse modo, sendo inequívoca, neste juízo de cognição sumária, a incapacidade da parte promovida para praticar os atos da vida civil, resta justificada a urgência para a nomeação de curador provisório, a fim de viabilizar o recebimento do benefício previdenciário e, por conseguinte, destiná-lo para manutenção da própria subsistência do curatelado, bem como promover a gestão dos seus bens, além de possibilitar o requerimento de medicamentos pelo SUS e submetê-lo às consultas e tratamentos médicos necessários. Assim, demonstrados os requisitos legais do fumus boni iuris, associado ao periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 749, parágrafo único do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de NOMEAR JOSE ADENILDO DA SILVA, como CURADOR PROVISÓRIO DE WALLAS ALVES DA SILVA, para a prática dos seguintes atos da vida civil: a) atos de natureza negocial e patrimonial, vedando a alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; b) atos de assistência nas necessidades básicas, com a solicitação de consultas médicas, medicamentos, internação em hospitais, bem como toda medida destinada ao pronto atendimento. Defiro a assistência judiciária gratuita em benefício da autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para entrevista com finalidade de saber de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, com fulcro no art. 751 do CPC; Determino, ainda, que o Oficial de Justiça, ao efetivar a diligência supra, realize entrevista no(a) interditando(a), utilizando-se de modelo padronizado nesta Vara; Ademais, em sendo o(a) interditando(a) capaz de receber o ato citatório, determino que seja cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 752 do CPC, poderá impugnar o ato. Entretanto, caso não tenha discernimento para tanto ou, mesmo estando devidamente citado(a) o(a) interditando(a), não haja nomeação de causídico para impugnar a presente demanda, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para funcionar como curador(a) especial, nos termos, respectivamente, dos arts. 245 e 752, §2º, ambos do CPC. Ressalto, ainda, que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditando(a). Intimem-se as partes e o MP, para ciência desta decisão. P. I. C.. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito