Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/03/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 07:26
Documento (Certidão)
02/02/2026, 07:25
Publicação
30/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801494-68.2024.8.15.0441.
AUTOR: LUCAS NUNES DA SILVA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801494-68.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 131997239________________________ ". Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 28 de janeiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 07:26
Documento (Certidão)
02/02/2026, 07:25
Publicação
30/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801494-68.2024.8.15.0441.
AUTOR: LUCAS NUNES DA SILVA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801494-68.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 131997239________________________ ". Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 28 de janeiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:30
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:57
Publicação
19/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NUNES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I -RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-68.2024.8.15.0441 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por LUCAS NUNES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A. O Autor, qualificado como aposentado, alegou ter contratado um empréstimo consignado junto ao Réu, sob o Contrato nº 762301153-8. Contudo, em momento posterior, afirmou ter descoberto que a contratação se deu na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC/RMC), a qual gera descontos por prazo indeterminado e supostamente eterna. O Autor pleiteou a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.040,30) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Em momento inicial, a ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (ID 102775159). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação Cível (ID 110229391), deu provimento ao recurso do Autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, sob o fundamento de desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça. Após o retorno, indeferida a tutela de urgência (ID 1105558023), o Requerido foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 111935484), rechaçando as alegações autorais e comprovando a regularidade da contratação, instruindo a defesa com o contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido, a comprovação da assinatura eletrônica/biometria facial e o comprovante de transferência do crédito. A parte promovida alegou preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária e a ausência de interesse processual (pelo "Duty to Mitigate the Loss"). O Autor, devidamente intimado para apresentar réplica e especificar provas (ID 114890898), manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerar as provas produzidas suficientes (ID 116380551), sem acostar novos documentos. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição das Preliminares 2.1.1. Da Justiça Gratuita O Requerido impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor sob o argumento de que sua condição financeira e a existência de empréstimos consignados afastariam a hipossuficiência alegada. Considerando que na sentença anteriormente proferida (ID 102775159) foi estabelecida a hipossuficiência da parte autora, em observância ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção de hipossuficiência não foi suficientemente afastada pela impugnação genérica do Requerido. Dessa forma, fica rejeitada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. 2.1.2. Da Ausência de Interesse Processual O Requerido defendeu a ausência de interesse de agir com base na inobservância do princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigação de perdas) e a inexistência de prévio requerimento administrativo. Verifica-se que este ponto já foi devidamente analisado e resolvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anterior (ID 110229391), firmando o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, em casos como o presente, representa ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a mera inércia da parte em buscar a via administrativa antes de acionar o Judiciário não implica a ausência de interesse processual. O interesse surge pela necessidade de tutela jurisdicional para a resolução do conflito, e a utilidade da medida judicial é evidente, dado o pedido de anulação contratual e reparação civil. Portanto, também fica rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Sem mais preliminares, passo ao mérito. 2.2 Do Mérito A questão central discutida é se houve vício de consentimento na contratação, pelo Autor, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC/RMC) junto ao Banco Réu. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os fatos narrados pelo Autor indicam que sua pretensão era realizar um mútuo consignado tradicional, mas ele teria sido ludibriado para assinar um contrato de cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento sobre o produto. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi devidamente determinada por este Juízo (ID 110558023). Ao contestar a ação, o BANCO PAN assumiu o ônus de provar a legalidade e regularidade da contratação. Para tanto, o Réu acostou aos autos a documentação que comprova a plena ciência e anuência do Autor com o negócio jurídico. O Contrato denominado "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (Contrato nº 762301153-8), juntado no ID 111968714, demonstra que o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade para as contratações digitais. A documentação acostada pelo Réu inclui o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido. Tais documentos foram firmados e submetidos à validação por biometria facial, recurso de alta segurança que atesta a identidade do contratante, afastando alegações de fraude ou falsidade da assinatura. Especificamente, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 111968714, pág. 8) contém a informação em destaque e de forma clara sobre a modalidade de contratação, nos seguintes termos: "12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Verifica-se, portanto, que a parte promovida cumpriu integralmente com o seu dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em vício de consentimento quando o contrato, devidamente assinado, expressa de forma inequívoca o objeto principal do negócio jurídico. Ademais, o Réu comprovou, através do Recibo de Transferência (TED - ID 111968713), que o valor do saque de R$ 1.166,00 foi creditado na conta de titularidade do Autor (Banco Bradesco, Agência 2108, Conta Corrente 00672386) em 21/09/2022. A comprovação da contratação, da assinatura do Autor em documento claro quanto à modalidade (Cartão de Crédito Consignado) e o efetivo recebimento do valor creditado descaracterizam a alegação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. INTUITO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RESTANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ity-person">Maria das Chagas Franca contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Cobranças ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. A apelante alega que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado, sem explicações claras e adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de abusividade na cobrança de valores referentes a um cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado não é conhecido, por configurar inovação recursal, pois não foi objeto de discussão na origem. 4. O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora, demonstra que houve consentimento expresso e conhecimento das condições pactuadas, afastando a alegação de prática abusiva ou vício no negócio jurídico. 5. O comprovante de transferência bancária para a conta da autora confirma que esta efetivamente se beneficiou do crédito concedido, inexistindo indícios de fraude ou conduta ilícita por parte da instituição financeira. 6. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e a comprovação de que o banco agiu no exercício regular de um direito afastam o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente formalizada por contrato assinado e acompanhada de transferência bancária para a conta do consumidor, afasta a alegação de prática abusiva e ilicitude na conduta da instituição financeira. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou vício no negócio jurídico impede a restituição de valores pagos e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800174-24.2024.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 11/09/2024; TJPB, AC 0804141-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, J. 31/08/2022; TJPB, Processo nº 00002568120168150391, Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza, J. 12/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036024020248152003, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Câmara Cível) A ausência de impugnação específica por parte do Autor quanto à autenticidade do contrato, do Termo de Consentimento ou do recebimento do valor na réplica (ou mesmo após a intimação para especificar provas), corrobora a veracidade das provas apresentadas pelo Banco, de acordo com o artigo 411, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, comprovada a regularidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do Autor, que se beneficiou do crédito recebido, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, afastada a ilicitude da contratação e dos descontos realizados a título de RCC/RMC, não prosperam os pedidos de restituição de valores em dobro tampouco a pretensão de compensação por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCAS NUNES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimo neste ato. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS NUNES DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I -RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801494-68.2024.8.15.0441 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por LUCAS NUNES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A. O Autor, qualificado como aposentado, alegou ter contratado um empréstimo consignado junto ao Réu, sob o Contrato nº 762301153-8. Contudo, em momento posterior, afirmou ter descoberto que a contratação se deu na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC/RMC), a qual gera descontos por prazo indeterminado e supostamente eterna. O Autor pleiteou a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.040,30) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Em momento inicial, a ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (ID 102775159). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação Cível (ID 110229391), deu provimento ao recurso do Autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, sob o fundamento de desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça. Após o retorno, indeferida a tutela de urgência (ID 1105558023), o Requerido foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 111935484), rechaçando as alegações autorais e comprovando a regularidade da contratação, instruindo a defesa com o contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido, a comprovação da assinatura eletrônica/biometria facial e o comprovante de transferência do crédito. A parte promovida alegou preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária e a ausência de interesse processual (pelo "Duty to Mitigate the Loss"). O Autor, devidamente intimado para apresentar réplica e especificar provas (ID 114890898), manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerar as provas produzidas suficientes (ID 116380551), sem acostar novos documentos. É o que importa relatar. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição das Preliminares 2.1.1. Da Justiça Gratuita O Requerido impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor sob o argumento de que sua condição financeira e a existência de empréstimos consignados afastariam a hipossuficiência alegada. Considerando que na sentença anteriormente proferida (ID 102775159) foi estabelecida a hipossuficiência da parte autora, em observância ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção de hipossuficiência não foi suficientemente afastada pela impugnação genérica do Requerido. Dessa forma, fica rejeitada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. 2.1.2. Da Ausência de Interesse Processual O Requerido defendeu a ausência de interesse de agir com base na inobservância do princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigação de perdas) e a inexistência de prévio requerimento administrativo. Verifica-se que este ponto já foi devidamente analisado e resolvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença anterior (ID 110229391), firmando o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, em casos como o presente, representa ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a mera inércia da parte em buscar a via administrativa antes de acionar o Judiciário não implica a ausência de interesse processual. O interesse surge pela necessidade de tutela jurisdicional para a resolução do conflito, e a utilidade da medida judicial é evidente, dado o pedido de anulação contratual e reparação civil. Portanto, também fica rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. Sem mais preliminares, passo ao mérito. 2.2 Do Mérito A questão central discutida é se houve vício de consentimento na contratação, pelo Autor, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC/RMC) junto ao Banco Réu. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os fatos narrados pelo Autor indicam que sua pretensão era realizar um mútuo consignado tradicional, mas ele teria sido ludibriado para assinar um contrato de cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento sobre o produto. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor foi devidamente determinada por este Juízo (ID 110558023). Ao contestar a ação, o BANCO PAN assumiu o ônus de provar a legalidade e regularidade da contratação. Para tanto, o Réu acostou aos autos a documentação que comprova a plena ciência e anuência do Autor com o negócio jurídico. O Contrato denominado "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (Contrato nº 762301153-8), juntado no ID 111968714, demonstra que o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade para as contratações digitais. A documentação acostada pelo Réu inclui o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido. Tais documentos foram firmados e submetidos à validação por biometria facial, recurso de alta segurança que atesta a identidade do contratante, afastando alegações de fraude ou falsidade da assinatura. Especificamente, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 111968714, pág. 8) contém a informação em destaque e de forma clara sobre a modalidade de contratação, nos seguintes termos: "12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Verifica-se, portanto, que a parte promovida cumpriu integralmente com o seu dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em vício de consentimento quando o contrato, devidamente assinado, expressa de forma inequívoca o objeto principal do negócio jurídico. Ademais, o Réu comprovou, através do Recibo de Transferência (TED - ID 111968713), que o valor do saque de R$ 1.166,00 foi creditado na conta de titularidade do Autor (Banco Bradesco, Agência 2108, Conta Corrente 00672386) em 21/09/2022. A comprovação da contratação, da assinatura do Autor em documento claro quanto à modalidade (Cartão de Crédito Consignado) e o efetivo recebimento do valor creditado descaracterizam a alegação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. INTUITO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA FRAÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RESTANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ity-person">Maria das Chagas Franca contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Cobranças ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. A apelante alega que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado, sem explicações claras e adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de abusividade na cobrança de valores referentes a um cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado não é conhecido, por configurar inovação recursal, pois não foi objeto de discussão na origem. 4. O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela autora, demonstra que houve consentimento expresso e conhecimento das condições pactuadas, afastando a alegação de prática abusiva ou vício no negócio jurídico. 5. O comprovante de transferência bancária para a conta da autora confirma que esta efetivamente se beneficiou do crédito concedido, inexistindo indícios de fraude ou conduta ilícita por parte da instituição financeira. 6. A ausência de demonstração de falha na prestação do serviço e a comprovação de que o banco agiu no exercício regular de um direito afastam o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente formalizada por contrato assinado e acompanhada de transferência bancária para a conta do consumidor, afasta a alegação de prática abusiva e ilicitude na conduta da instituição financeira. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou vício no negócio jurídico impede a restituição de valores pagos e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800174-24.2024.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 11/09/2024; TJPB, AC 0804141-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, J. 31/08/2022; TJPB, Processo nº 00002568120168150391, Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza, J. 12/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036024020248152003, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Câmara Cível) A ausência de impugnação específica por parte do Autor quanto à autenticidade do contrato, do Termo de Consentimento ou do recebimento do valor na réplica (ou mesmo após a intimação para especificar provas), corrobora a veracidade das provas apresentadas pelo Banco, de acordo com o artigo 411, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, comprovada a regularidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do Autor, que se beneficiou do crédito recebido, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, afastada a ilicitude da contratação e dos descontos realizados a título de RCC/RMC, não prosperam os pedidos de restituição de valores em dobro tampouco a pretensão de compensação por danos morais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCAS NUNES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimo neste ato. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com os autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:08
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autos de n. 0801494-68.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autos de n. 0801494-68.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito