Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801582-23.2025.8.15.0231.
AUTOR: SUENIA DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por SUENIA DE CARVALHO SILVA, em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados. Segundo a inicial, a autora foi surpreendida com descontos referentes a empréstimo que alega não ter contraído, sendo descontado 14 parcelas no valor de R$ 159,31 totalizando o valor de R$2.230,34. Por esse motivo, pediu a declaração da inexistência de dívidas relativas ao contrato de nº 012346 092662 4, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Concedida a justiça gratuita e indeferida o pedido de tutela provisória (id. 120580671 - Pág. 1). Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) Ilegitimidade do Banco Agibank; (ii) Incompetência do Juizado Especial. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s), afirmando que os contratos foram efetuados por meio de aplicativo, em equipamento de uso habitual da autora, não tendo que se falar em responsabilidade do banco. Acrescentou que houve proveito econômico pela autora, já que o valor do "troco" foi creditado na sua conta, inexistindo assim qualquer ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Por fim, requer a total improcedência da ação ou, em caso de anulação, o retorno ao contrato original e a devolução dos valores recebidos. (id 115030598 ) Na réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e destaca que não há nenhuma documentação juntada pelo réu que comprove a regularidade da contratação (id. 115508743 pág. 1-39). Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícias técnica, biométrica e contábil para investigar a validade da contratação. Em sentido oposto, o banco réu declarou não possuir outras provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide, entendendo que os documentos já apresentados são suficientes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO I-1. PRELIMINAR – (i) Ilegitimidade do Banco Agibank. O Réu suscitou a preliminar de ilegitimidade do Banco Agibank. Compulsando os autos, verifica-se que não extrato do INSS colacionado (id. 112855634 - Pág. 5, ), não consta nenhuma averbação ou desconto em nome da parte promovida: BANCO AGIBANK S/A, relativo ao contrato nº 012346 092662 4., impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para responder pelo(s) empréstimo(s) consignado(s). Na verdade, consta que o referido contrato foi formalizado com instituição financeira diversa da reportada na inicial. Ademais, não é o caso de emenda da inicial para inclusão de outras instituições bancárias no polo passivo da demanda, eis que instada a impugnar a contestação, a autora limitou-se a indicar que a parte promovida não trouxe aos autos os documentos requeridos, não tendo realização a impugnação de qualquer uma das preliminares levantas ou mesmo das alegações meritórias. Nesse cenário, a estabilização da lide impede a alteração subjetiva do processo neste estágio, cabendo à autora, caso pretenda, ajuizar nova demanda em face da instituição financeira correta, especificando detalhadamente os contratos que deseja questionar.
Ante o exposto, ante a ausência de prova de vínculo contratual, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO AGIBANK S/A. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em sede de contestação e reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGIBANK S/A e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito