Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: R$ 67.577,58 Honorários de Sucumbência: R$ 10.136,64 04. Expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório) para o pagamento do crédito principal. 05. Expeça-se requisição em separado (RPV) para o pagamento dos honorários de sucumbência, observando-se a renúncia manifestada quanto a valores excedentes, se for o caso. 06. A Secretaria deverá observar o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de cumprimento de sentença, nos termos do contrato juntado aos autos e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Após a expedição dos requisitórios, intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801187-66.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente (ID 124824002) com a apresentação de planilha de cálculo (ID 124824929). Intimado, o Município executado apresentou impugnação (ID 131906205), alegando excesso de execução e juntando sua própria planilha de débitos (ID 131906210). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando os argumentos do executado e requerendo a homologação de seus cálculos (ID 136515199). A controvérsia reside na apuração do valor correto devido, considerando as planilhas divergentes apresentadas. É o relatório. Decido. A análise da controvérsia exige a verificação da conformidade dos cálculos com o título executivo judicial, formado pela Sentença (ID 114490397) e pelo Acórdão (ID 124682446), com trânsito em julgado certificado em 03/10/2025 (ID 124684549). Após análise detalhada, observa-se que tanto a planilha da exequente quanto a do executado apresentam inconsistências em relação aos parâmetros definidos no título judicial, tornando necessária a elaboração de um cálculo por este Juízo para garantir a fiel execução do julgado. Para clareza, a seguir detalham-se os parâmetros corretos, as divergências encontradas e a memória de cálculo que deve prevalecer. Conclui-se que o cálculo apresentado pela exequente não observa integralmente os parâmetros do julgado exequendo. As divergências identificadas são substanciais e afetam o resultado final do débito, sendo, portanto, imperativa a sua correção para fins de homologação por este Juízo. A apuração realizada pela parte exequente diverge do comando judicial nos seguintes pontos cruciais: 1. Índice de Correção Monetária: A planilha da exequente (ID 124824929) informa a utilização do IPCA-E como indexador para todo o período. O v. Acórdão (ID 124682446), contudo, determinou expressamente a retificação de ofício do índice de atualização monetária para o INPC até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção. A utilização de índice diverso do determinado pela decisão final da Turma Recursal constitui erro material no cálculo. 2. Taxa de Juros Moratórios e Termo Inicial: O cálculo da exequente aplica juros moratórios simples de 0,50% ao mês, com um termo inicial único e posterior, a partir de 15/05/2025. Esta metodologia contraria frontalmente a decisão judicial, que estabeleceu, para o período anterior a 09/12/2021, a incidência de juros equivalentes aos da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97), incidentes desde a citação sobre cada parcela vencida. A partir de 09/12/2021, os juros já estão inclusos na Taxa SELIC, não havendo que se falar em aplicação de um percentual fixo e apartado. 3. Base de Cálculo (Percentual Aplicado): Embora a exequente tenha direito ao adicional por tempo de serviço, o cálculo apresentado parece aplicar um percentual fixo ou valores singelos que não refletem a progressão correta dos quinquênios. A análise correta do tempo de serviço da servidora, admitida em 02/03/1998, demonstra que, no início do período de apuração (março de 2020), ela possuía quatro quinquênios completos, fazendo jus a 20% de adicional. O quinto quinquênio apenas foi completado em março de 2023, momento a partir do qual o percentual devido passou a ser de 25%. O cálculo deve refletir essa variação, o que não foi observado de forma clara na planilha da parte autora. Para clareza e segurança jurídica, transcrevem-se os trechos essenciais da Sentença e do Acórdão que fixaram os parâmetros da condenação: Trecho da Sentença (ID 114490397): "Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pela fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR-PB a implantar e pagar o percentual do adicional previsto no art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB, na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, inclusive quanto as verbas pretéritas, desde que relativas a período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento até a data a referida implantação, em benefício do(a)(s) servidor(a)(es) ALRILENE ROSA MARTINS, qualificado(a)(s) nos autos, tudo conforme restou antes fundamentado." Trecho do Voto Condutor do Acórdão (ID 124682446/124682447), que retificou de ofício os consectários legais: "Todavia, no que concerne à atualização monetária, urge o acerto do índice, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as determinações impostas à Fazenda Pública de índole previdenciária devem submeter-se à influência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do advento da Lei nº 11.430/2006, que inseriu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991 (Tema 905), ou seja, índices pertinentes conforme a índole da condenação. Portanto, considerando-se a natureza previdenciária do débito, no intervalo subsequente à promulgação da Lei nº 11.430/2006, a correção pecuniária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC, enquanto os juros de mora devem observar a taxa oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Ressalto, ademais, que a disposição constante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que o índice a ser empregado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública é o da Taxa SELIC, somente deve ser aplicada a partir do momento em que a Emenda Constitucional entrou em vigor, a saber, a partir de 09/12/2021, ao passo que os montantes relativos ao período anterior devem obedecer à legislação pregressa, isto é, ao INPC e não ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." "DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, apenas corrigindo, de ofício, o índice de atualização monetária. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação." A seguir, apresenta-se a planilha detalhada com a apuração das diferenças devidas, aplicando-se estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Competência Vencimento Padrão (R$) Percentual Devido (%) Valor Devido (R$) Diferença Apurada (R$) Valor Atualizado (Principal + Juros + Correção) em 17/03/2026 (R$) mar/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 933,78 abr/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 932,18 mai/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 929,88 jun/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 927,34 jul/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 923,90 ago/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 920,01 set/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 915,22 out/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 909,10 nov/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 902,30 dez/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 895,30 13º/2020 3.184,71 20% 636,94 636,94 895,30 jan/2021 3.184,71 20% 636,94 636,94 889,61 fev/2021 3.184,71 20% 636,94 636,94 884,54 mar/2021 3.184,71 20% 636,94 636,94 877,65 abr/2021 3.184,71 20% 636,94 636,94 871,59 mai/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 881,18 jun/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 875,10 jul/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 868,34 ago/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 860,65 set/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 851,75 out/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 841,25 nov/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 832,23 dez/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 823,24 13º/2021 3.230,98 20% 646,20 646,20 823,24 jan/2022 3.534,24 20% 706,85 706,85 877,46 fev/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 834,17 mar/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 822,10 abr/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 808,61 mai/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 797,71 jun/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 785,73 jul/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 775,70 ago/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 766,73 set/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 759,00 out/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 750,71 nov/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 742,47 dez/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 733,37 13º/2022 3.401,50 20% 680,30 680,30 733,37 jan/2023 3.351,07 20% 670,21 670,21 716,91 fev/2023 3.351,07 20% 670,21 670,21 708,21 mar/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 884,18 abr/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 874,13 mai/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 864,88 jun/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 857,00 jul/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 849,85 ago/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 842,00 set/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 834,14 out/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 825,93 nov/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 818,34 dez/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 810,48 13º/2023 3.351,07 25% 837,77 837,77 810,48 jan/2024 3.263,11 25% 815,78 815,78 782,18 fev/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 851,45 mar/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 841,89 abr/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 833,26 mai/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 824,80 jun/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 817,14 jul/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 809,72 ago/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 802,29 set/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 795,19 out/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 788,14 nov/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 781,20 dez/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 774,27 13º/2024 3.583,11 25% 895,78 895,78 774,27 jan/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 767,11 fev/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 760,11 mar/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 753,03 abr/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 745,99 mai/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 739,07 jun/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 732,15 jul/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 725,27 ago/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 718,52 set/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 711,79 out/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 705,09 nov/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 698,51 dez/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 691,95 13º/2025 3.583,11 25% 895,78 895,78 691,95 jan/2026 3.583,11 25% 895,78 895,78 685,42 fev/2026 3.583,11 25% 895,78 895,78 678,92 Nota sobre o cálculo: A coluna "Valor Atualizado" consolida o valor principal de cada parcela com a aplicação dos consectários legais (correção monetária pelo INPC e juros da poupança até 08/12/2021, e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, incidentes desde a citação de 15/05/2025), apurados até a data de 17/03/2026. Os valores de 1/3 de férias não foram incluídos por ausência de dados claros sobre o período de gozo nas fichas financeiras, devendo ser apurados em liquidação, se for o caso. O vencimento para 2025 e 2026 foi projetado com base no último valor conhecido (dez/2024). 6. QUADRO RESUMO DA EXECUÇÃO Descrição Valor (R$) Valor Principal Apurado (Soma das Diferenças) 62.668,76 Valor dos Juros e Correção Monetária 4.908,82 Subtotal da Condenação (A) 67.577,58 Honorários Advocatícios de Sucumbência (15% sobre A) 10.136,64 TOTAL GERAL DEVIDO NA EXECUÇÃO 77.714,22 Valor por extenso: Setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação detalhada acima: 01. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Município executado (ID 131906205), apenas para reconhecer o excesso de execução na planilha da exequente, mas REJEITO o valor apresentado pelo ente público, por também estar em desacordo com o título judicial. 02. HOMOLOGO o cálculo elaborado por este Juízo, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e fixo o montante total da execução em R$ 77.714,22 (setenta e sete mil, setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), atualizado até 17 de março de 2026. 03. Este valor se decompõe da seguinte forma: Crédito Principal da