Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801195-09.2021.8.15.0761 [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos. Edilma Ferreira da Silva ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais. Sustenta que, ao consultar seu extrato (ID 50920312), deparou-se com valores irrisórios, o que atribuiria a supostos desfalques e má gestão da instituição financeira sobre o fundo acumulado durante seus anos de serviço público. Em constestação (ID 62279019), o Banco do Brasil suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a legalidade das atualizações aplicadas e argumentou que os débitos questionados referem-se ao pagamento regular de rendimentos anuais, realizados mediante crédito em conta corrente ou via convênio FOPAG (folha de pagamento), inexistindo qualquer ato ilícito ou dano a ser reparado. O processo foi inicialmente extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão (ID 113894445) afastando a prejudicial de mérito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo decenal é a ciência inequívoca dos desfalques, e determinou o retorno dos autos a este juízo para o regular processamento e julgamento do feito. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES O Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa (ID 62279019). Tais alegações não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques em contas do PASEP. Sobre a legitimidade e a competência, o STJ fixou as seguintes teses: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No mesmo sentido, a Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão de tais valores. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, mantenho o benefício deferido à autora no despacho de ID 51340352. O réu não apresentou provas concretas da alteração da capacidade financeira da requerente que justificassem a revogação da benesse, permanecendo válidos os requisitos do art. 98 do CPC. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia envolve a legalidade dos lançamentos na conta PASEP da autora e a alegada falha na prestação do serviço bancário. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o Banco do Brasil responde por eventuais desfalques ou má gestão das contas individuais, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, quanto à prova das irregularidades nos lançamentos, deve-se observar a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ. Segundo este precedente vinculante, nas modalidades de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre a distribuição do ônus probatório, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso em exame, a análise do extrato bancário (ID 62279026) demonstra diversos lançamentos a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais registros indicam que os valores foram regularmente transferidos para o salário da autora ou para sua conta corrente pessoal, conforme autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Cabia à autora comprovar que tais importâncias não ingressaram em sua esfera patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que o saldo final é inexpressivo não é suficiente para caracterizar ato ilícito, especialmente quando a prova documental aponta para a fruição periódica dos rendimentos ao longo dos anos. Os elementos de prova carreados aos autos afastam a alegação de conduta ilícita. Restou demonstrado que os débitos efetuados na conta PASEP da autora não configuram desfalques, mas sim o repasse regular de rendimentos anuais. Tais valores foram revertidos diretamente em favor da requerente por meio de crédito em sua conta corrente e depósitos em folha de pagamento (FOPAG), modalidade de pagamento em que o Banco do Brasil atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. A instituição financeira agiu nos limites da legalidade, aplicando os índices de correção monetária e juros de 3% ao ano conforme estabelecido na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos de regência. Não houve, portanto, retenção indevida ou má gestão do patrimônio acumulado, mas sim o cumprimento do cronograma de retiradas facultado ao cotista. Nesse contexto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Da mesma forma, inexiste dano moral a ser reparado, uma vez que não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de violar os direitos da personalidade da autora. O mero inconformismo com o saldo remanescente, decorrente da sistemática legal de distribuição dos recursos, não gera o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 51340352), suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito